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Jurisprudência


TJMS 4013007-30.2013.8.12.0000

Ementa
E M E N T AAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA - PROVIMENTO DE PLANO AO RECURSO SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 557, § 1º-A, DO CPC - PRELIMINAR AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL - FALTA DO NOME E ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS NA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO INSTRUÍDO COM A CÓPIA DO MANDATO PROCURATÓRIO OUTORGADO AOS ADVOGADOS DA AGRAVADA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS DO PERITO A SEREM SUPORTADOS POR QUEM REQUEREU - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. 1. Na linha de precedentes deste Tribunal, inexiste lesão ao contraditório pelo fato de o relator, apurando que a decisão agravada colide com jurisprudência dominante da Corte Superior, dar provimento de plano à pretensão recursal, sem a obrigatoriedade de dar vista ao agravado, uma vez que a circunstância de a lei diferir o contraditório para momento posterior ao da decisão monocrática, através do agravo regimental, constitui providência que não viola a referida regra constitucional. 2. Em que pese o argumento de que o nome e o endereço dos advogados da agravada, ora agravante neste recurso interno, não foram consignados na petição do agravo de instrumento, como determina o artigo 524, III, do Código de Processo Civil, tal ausência não leva ao não conhecimento do recurso, já que o instrumento de mandato procuratório outorgado a seus advogados instruiu o recurso. 3. Nos termos dos artigos 19 e 33 do CPC e precedentes do STJ, a parte que requer a perícia é quem deve arcar com o pagamento dos honorários do perito. No caso, essa prova foi requerida exclusivamente pela ré agravada; logo, ela responderá pelo pagamento dos honorários periciais.

Data do Julgamento : 19/12/2013
Data da Publicação : 14/01/2014
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Reivindicação
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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