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Jurisprudência


TJPA 0000001-34.1995.8.14.0096

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0000001-34.1995.814.0096 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: HAROLDO JOSÉ BELO LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          HAROLDO JOSÉ BELO LIMA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 do CPC e 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 240/252, visando à desconstituição do acórdão n. 168.041 (fls.239/232), assim ementado: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE ERRÔNEA DAS CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) As circunstâncias judiciais não foram valoradas corretamente pelo magistrado de piso, devendo ser consideradas favoráveis a conduta social, personalidade e os motivos do crime, pois não apresentaram fundamentos idôneos para as negativarem. Entretanto, o equívoco corrigido não possui o condão de conduzir a pena-base ao mínimo legal, pois permanecem desfavoráveis outras 05 (cinco) circunstâncias judiciais, sendo pacificado que basta existência de uma delas para autorizar o afastamento da pena-base do mínimo legal. Precedentes do STJ. Entretanto, viável a redução da pena definitiva para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. 2) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, para alterar tão somente a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 CP, com a redução da pena.  (2016.04689426-80, 168.041, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-24).          Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 59 do Código Penal.          Contrarrazões apresentadas às fls. 260/263.          Decido sobre a admissibilidade do especial.          Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal.          Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior).          E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei).          Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal.          Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 168.041.          Nesse desiderato, cogita violação do arts. 59 do CP, por entender que a decisão guerreada em uma única argumentação valorou as vetoriais circunstâncias e consequências do crime, ou seja não foram analisadas individualmente, prejudicando o contraditório e ampla defesa do recorrente.          Vejamos: [...]. Quanto às circunstancias e consequências do crime, nelas se incluem ¿ atitude durante ou após a conduta criminosa¿, indicando-se no presente caso e inexistência de arrependimento pelo réu, bem assim, `a evidencia, o delito deixará sequelas nos familiares da parte ofendida, privada de sua convivência. (...). (fl.183- sentença). (negritei). [...]. Mantenho a valoração negativa quanto as circunstâncias e consequências do delito, o magistrado afirmou que são negativas no presente caso diante da insensibilidade e inexistência de arrependimento pelo réu, bem como em virtude do delito deixar sequelas nos familiares da parte ofendida, privada da convivência com a vítima. Isto porque, a evasão do distrito da culpa constitui a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato e da instrução criminal, constituindo elemento idôneo para considerarmos desfavorável tal circunstância. (...) .(fl.231-v-sentença).(negritei).          Portanto, no que diz respeito às circunstâncias desfavoráveis não analisadas individualmente, o Superior Tribunal de Justiça assentou em sucessivos julgados que a dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (v. g. HC 447057/SP, publicado em 12/6/2018).          Também assentou ser imprescindível, por ocasião da primeira fase da dosimetria, que o magistrado use as oito vetoriais listadas no art. 59/CP como guia, não podendo se furtar à análise individual de cada uma (v.g. REsp n. 1.655.579 - PA (2014/0200598-4), Sexta Turma, DJe de 06/4/2017): ¿A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima. ¿ (Grifei).          E mais: ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei).          Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade recursal.          Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.  À Secretaria competente para as providências de praxe.          Publique-se. Intimem-se.          Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará  Página de 4 PEN.B. RESP.16 (2018.02960301-88, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2018.02960301-88
Tipo de processo : Apelação
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