TJPA 0000001-64.1992.8.14.0003
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALENQUER/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000001-64.1992.8.14.0003 APELANTE: ABÍLIO HONORAUTO DA SILVA APELADO: CLAUDEMIR QUEIROZ DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO. ABANDONO DE PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ficando o feito parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, cabe a sua extinção, na forma do art. 267, inciso II, do CPC/1973. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento de paralização do feito, previsto no inciso II do art. 267 do diploma processual civil/1973. 3. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ABÍLIO HONORATO DA SILVA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alenquer/PA (fl. 146), nos autos da Ação de Execução movida em desfavor de CLAUDEMIR QUEIROZ DA SILVA., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso II, do CPC/73. Nas razões recursais de fls. 148/153, o apelante pugna pela reforma da sentença apelada, alegando que não poderia ser o feito extinto por abandondo de cuasa, sem antes haver a intimação pessoal do autor, a teor do § 1º do art. 267 do CPC/73. Sem contrarrazões. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 157). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A controvérsia recursal remete ao inconformismo do apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil, sem que tivesse sido realizada a intimação pessoal do autor. Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I- quando o juiz indeferir a petição inicial; II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII- pela convenção de arbitragem; VIII- quando o autor desistir da ação; IX- quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Observa-se que o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso II do supracitado artigo, que se refere às partes, por negligência, deixarem o processo parado por mais de 1 (um) ano e que por este motivo estava autorizado a extinguir o feito. Deveras, deixando as partes de impulsionar o feito, paralisando-o por mais de 1 (um) ano, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, inciso II, do CPC/1973, contudo, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, o autor deve ser intimado pessoalmente antes da extinção. Nesse sentido é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Assim, vislumbro que assiste razão ao recorrente uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade do autor/apelante suprir a sua falta. Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no § 1° do art. 267, por ser imprescindível. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03798616-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ALENQUER/PARÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000001-64.1992.8.14.0003 APELANTE: ABÍLIO HONORAUTO DA SILVA APELADO: CLAUDEMIR QUEIROZ DA SILVA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO PARADO POR MAIS DE UM ANO. ABANDONO DE PROCESSO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 557, § 1º-A DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Ficando o feito parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, cabe a sua extinção, na forma do art. 267, inciso II, do CPC/1973. 2. A efetiva intimação pessoal da parte autora, como exige o § 1º do art. 267 do Código de Processo Civil, é imprescindível para a extinção do feito pelo fundamento de paralização do feito, previsto no inciso II do art. 267 do diploma processual civil/1973. 3. Sentença anulada para dar continuidade ao processo. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ABÍLIO HONORATO DA SILVA, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alenquer/PA (fl. 146), nos autos da Ação de Execução movida em desfavor de CLAUDEMIR QUEIROZ DA SILVA., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso II, do CPC/73. Nas razões recursais de fls. 148/153, o apelante pugna pela reforma da sentença apelada, alegando que não poderia ser o feito extinto por abandondo de cuasa, sem antes haver a intimação pessoal do autor, a teor do § 1º do art. 267 do CPC/73. Sem contrarrazões. Ascenderam os autos a esta instância, e após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 157). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Na forma do disposto no art. 557, § 1º-A do CPC/1973, aplicado à espécie em face da data da prolação da sentença ser anterior a vigência do novo CPC, o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Cabível, assim, a decisão monocrática na hipótese dos autos. A controvérsia recursal remete ao inconformismo do apelante em face da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, inciso II do Código de Processo Civil, sem que tivesse sido realizada a intimação pessoal do autor. Assim dispõe o art. 267 do CPC o seguinte: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I- quando o juiz indeferir a petição inicial; II- quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III- quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; VI- quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; VII- pela convenção de arbitragem; VIII- quando o autor desistir da ação; IX- quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Observa-se que o juízo singular extinguiu o processo utilizando como fundamento o inciso II do supracitado artigo, que se refere às partes, por negligência, deixarem o processo parado por mais de 1 (um) ano e que por este motivo estava autorizado a extinguir o feito. Deveras, deixando as partes de impulsionar o feito, paralisando-o por mais de 1 (um) ano, cabe a sua extinção por abandono, na forma do art. 267, inciso II, do CPC/1973, contudo, desde que cumprido o determinado no § 1° do art. 267 do CPC, ou seja, o autor deve ser intimado pessoalmente antes da extinção. Nesse sentido é a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...)4. Embargos de declaração rejeitados.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO DIVERSO DO AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo desnecessária a intimação pessoal do procurador da parte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (AgRg no AREsp 655.411/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015) Assim, vislumbro que assiste razão ao recorrente uma vez que o processo não poderia ser extinto sem que fosse oferecida a oportunidade do autor/apelante suprir a sua falta. Dessa forma, o processo até poderia ter sido extinto, desde que cumprida a formalidade prevista no § 1° do art. 267, por ser imprescindível. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação, monocraticamente, com fulcro no art. 557, §1º- A do CPC, para anular a sentença recorrida, retornando os autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Belém (PA), de setembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.03798616-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2016.03798616-63
Tipo de processo
:
Apelação
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