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Jurisprudência


TJPA 0000001-76.2012.8.14.0023

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000001-76.2012.8.14.0023. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL. SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IRITUIA. INTERESSADO: JONAS MOURA DOS SANTOS. ADVOGADO: BALTAZAR TAVARES SOBRINHO - OAB/PA 7815. INTERESSADO: MARIA DOS ANJOS MOURA DE SOUSA. ADVOGADO: ROBERTO PANTOJA - OAB/PA 11.356. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA       Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUIZO DE DIREITO DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL, em face do JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IRITUIA, instaurado em autos de Reintegração de Posse.       Aduz o suscitante que a questão de fundo se refere a mero conflito de interesses individuais e que não se adequa ao conceito fixado na Resolução n. 18/2005-GP que fixou a competência das Varas Agrárias, pois não envolve questão de cunho fundiário e que tenha como pano de fundo disputas por terras envolvendo movimentos sociais, reforma agrária, política agrária, etc..       Distribuído o feito, coube-me sua relatoria.       O douto parquet manifestou-se opinando pela procedência.       Chamado o feito à ordem, foi determinada a intimação do Juízo Suscitado para prestar informações no prazo de 5 (cinco) dias, o que ocorreu às fls. 225.       É o relatório.      DECIDO       Conheço do conflito porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.       A questão trazida à análise não merece maiores digressões.      Em nosso Estado, as varas privativas na área de direito agrário, minerário e ambiental, foram criadas pela Lei Complementar Estadual n.º 14, de 17 de novembro de 1993, na qual restam elencados os critérios para a fixação de sua competência. A propósito, cito o art. 3º, 'b', in verbis: Art. 3º - Aos juízes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juízes de direito, ressalva a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas: b) ao meio ambiente e a política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental.      De fato, as Varas Agrárias destinam-se, dentre outras situações, a solução de conflitos agrários e fundiários, conceito definido pela Resolução n.º 018/2005-GP, que em seu art. 1º estabelece: Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.      No caso dos autos, o caso é de disputa pela posse de um imóvel situado na Rua Principal da Vila Santíssima Trindade denominado ¿Sitio Murureteua¿, na zona rural do município de Irituia. De um lado a Sra. Maria dos Anjos Moura de Souza alega que possui justo título e que quitou todas as obrigações para ter a posse da terra e que deixou ¿morando de favor¿ o Sr. Jonas Moura dos Santos e tendo vendido o imóvel não conseguiu obter amigavelmente a posse discutida. Por seu turno, o Sr. Jonas alega que a Sra. Maria não pagou o valor devido e que seu título não possui validade, estando neste momento em processo de regularização fundiária junto ao INCRA.      Analisando detidamente a matéria, observa-se que a lide restringe-se a posse de propriedade rural individual, com gênese em contratos de compra e venda firmados entre particulares. Assim, seja pela natureza da causa ou pela qualidade das partes, extrai-se que a demanda não versa sobre litígios coletivos, hipótese que afasta o interesse público necessário para atrair a competência da Vara Agrária, nos termos do art. 1º da Resolução n.º 018/2005-GP. Acerca do tema, é pacífico o entendimento desde E. Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO Nº 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO, TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, Á UNÂNIMIDADE. (2015.01904798-82, 146.845, Rel. JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-06-03). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MÁTRICULA E REGISTRO DE IMÓVEL. MÉRITO DA AÇÃO VERSA SOBRE MATÉRIA INDÍGENA. DEMANDA ENVOLVE INTERESSE MERAMENTE PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO DE TERRAS OU QUESTÕES AGRÁRIAS. DESNECESSIDADE DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA NO CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL E COLETIVO. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU. (2014.04530685-34, 133.033, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-05-07, Publicado em 2014-05-08). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR DIREITO AGRÁRIO AUSÊNCIA DE LITÍGIO COLETIVO - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos, afasta a competência daquelas varas especializadas Conflito conhecido para declarar competente o D. Juízo de Direito da Comarca de Santana do Araguaia/PA, para processar e julgar a ação em debate UNÂNIME. (2010.02594505-22, 87.027, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-04-28, Publicado em 2010-04-30).      Desta forma, apesar do objeto do litigio seja a posse de imóvel de propriedade rural, tratando-se de questão restrita ao interesse de particulares, não há razão para a remessa dos autos à vara especializada.        Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do RITJEPA, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IRITUIA, nos termos da fundamentação.      Belém, 03 de outubro de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora (2016.04028994-54, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-05, Publicado em 2016-10-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 05/10/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2016.04028994-54
Tipo de processo : Conflito de competência
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