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Jurisprudência


TJPA 0000001-93.2014.8.14.0077

Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR PROCESSO N.º2014.3.000930-3 REQUERENTE: PATRICIA DOS SANTOS REIS REPRESENTANTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAJÁS. ADVOGADO: JOÃO BATISTA CABRAL COELHO (OAB/PA 19.846). INTERESSADO: DAVID GOMES DE LIMA. REQUERIDO: DECISÃO DO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJÁS. DECISÃO Tratam os presentes autos de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA manejado por PATRÍCIA DOS SANTOS REIS, representante da mesa diretora da Câmara Municipal de Anajás, com base no art. 15º da Lei Federal n.º12.016/09, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anajás, nos autos da ação de Mandado de Segurança (processo n.º0000001-93.2014.814.0077), impetrada por DAVID GOMES DE LIMA, vereador, contra ato da MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ANAJÁS. É o sucinto relatório. DECIDO. O pedido de suspensão pode ser deferido pelo Presidente do Tribunal Estadual à pessoa jurídica de direito público interno quando se encontrarem presentes os requisitos estabelecidos no art. 15 da Lei n° 12.016/09, que dispõe o seguinte: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. Conforme se observa expressamente no dispositivo citado, o presente pedido, dirigido à Presidente do Tribunal, somente é admitido a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada. Segundo Caio César Rocha, em seu livro Pedido de Suspensão de decisões contra o Poder Público, Editora Saraiva, pág. 171, verbis: No que toca à questão da legitimidade, tem-se que são partes legítimas para propor o pedido de suspensão, de um modo geral, as pessoas jurídicas de direito público interessadas, conforme relacionadas na Mp 2.180-35, art. 4º, e na Lei 4.348/64. Note-se a expressão 'interessadas', que significa dizer que essas pessoas tem de deixar demonstrado o seu interesse no tema colocado em julgamento. Assim, não poderá o Estado, como exemplo, pedir suspensão de uma decisão que esteja causando lesão à economia do Município, já que este é que seria o detentor da legitimidade de, por si, defender seus interesses através do pedido de suspensão. Neste sentido, a legitimidade para propor pedido de suspensão, somente é admitida ao Ministério Público, na qualidade de parte ou custus legis, e à pessoa jurídica de direito público ou privada prestadora de serviço público, não sendo admissível à pessoa física, conforme se observa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre esse tema: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA INDEFERIDA EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR ACOLHIDO. - A pessoa física ou jurídica de direito privado, salvo as exceções consagradas na jurisprudência (concessionárias de serviço público na defesa do interesse público), não tem legitimidade para interpor recurso contra a decisão que, mesmo em juízo de reconsideração, indefere o pedido de suspensão formulado pelo ente público, sob pena de subverter o instituto da suspensão. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AgRg na SLS 1.044/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/06/2010, DJe 03/08/2010) AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE LIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ PARA ATUAR PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE DO REGIMENTAL DO CANDIDATO AO CONCURSO DE PROCURADOR DE CONTAS. POSTULAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. O candidato aprovado para o cargo de Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará cuja nomeação e posse estejam suspensas não tem legitimidade para representar a instituição judicialmente. O agravo regimental interposto pelo candidato aprovado em 3º lugar no certame, que quer ingressar no feito como litisconsorte do parquet, fica prejudicado diante da irregularidade na representação processual do Ministério Público Especial, requerente da suspensão. É que os defeitos apresentados ensejam a negativa de processamento e o arquivamento da própria suspensão, impedindo a discussão de incidentes posteriores, tal como o pedido de litisconsórcio, que somente tem razão de ser na hipótese de andamento normal do feito. A legitimidade para requerer a suspensão de liminares em ações movidas contra o poder público está definida no art. 4º da Lei 8.437/1992. As pessoas físicas, assim, na defesa de interesse particular, que não são contempladas no restrito elenco da lei, não possuem legitimidade ad causam para figurar nos pedidos de suspensão de liminar, motivo por que é inadmissível sua admissão como litisconsorte no presente feito. Agravo regimental do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará não conhecido. Agravo regimental interposto por Eduardo de Sousa Lemos prejudicado. (AgRg na SLS .758/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2009, DJe 09/03/2009) AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - ILEGITIMIDADE - PEDIDO DE SUSPENSÃO - INDEFERIMENTO - INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE SUSPENSÃO EM REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. 1. São partes legítimas para pleitear suspensão de liminar ou de sentenças proferidas contra o Poder Público ou seus agentes, o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada (Lei nº 8.437/92, art. 4º). 2. A pessoa jurídica de direito privado, atuando, no caso, na defesa de interesses unicamente particulares de lojistas de shopping centers não tem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão indeferitória da suspensão. 3. Ainda que assim não fosse, inadmissível o incidente de suspensão quando se tratar de Representação por Inconstitucionalidade (Precedentes do STF). 4. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na SLS .121/RJ, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 172) Suspensão de segurança (seguimento negado). Pessoa física (impossibilidade). Agravo regimental. Sindicato: personalidade jurídica de direito privado. A pessoa física não tem legitimidade para propor suspensão de segurança com supedâneo no art. 4º da Lei nº 4.348/64. Tampouco pode interpor agravo regimental o sindicato da categoria, que é estranho à lide, deixou de comprovar seu registro civil e não ostenta personalidade jurídica de direito público. Recurso não-provido. (AgRg na SS 1031/PE, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 167) Assim sendo, no caso concreto, a Sra. PATRÍCIA DOS SANTOS REIS, em que pese seja autoridade impetrada no autos do Mandado de Segurança na origem (processo n.º0000001-93.2014.814.0077), não é parte legitimada a formular pedido de suspensão diretamente à Presidente do Tribunal de Justiça, sob o fundamento do art. 15 da Lei n.º12.016/09 e/ou art. 4º da Lei n.º8.437/92, visto que o pedido de suspensão, como instrumento de contracautela do Poder Público, visa resguardar interesse público e não interesse individual. Neste sentido, importante destacar ainda, que a autoridade impetrada não figura como parte nos autos do Mandado de Segurança, mas apenas como autoridade que é notificada a prestar informações, sendo considerada parte a pessoa jurídica de direito público a que pertence a autoridade. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA DO WRIT. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUEM ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE IMPETRADA. 1. A partir da sentença, o representante do Estado deve ser intimado pessoalmente de todas as decisões proferidas em Mandado de Segurança. 2. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que a intimação do Procurador da Fazenda Nacional se faz necessária, uma vez que a autoridade coatora é notificada para prestar informações e a legitimidade para recorrer é da pessoa jurídica de Direito Público afetada pela concessão do writ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 72.398/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012) AGRAVOS REGIMENTAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Predomina na doutrina e na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o sujeito passivo no mandado de segurança é a pessoa jurídica a qual se vincula a autoridade impetrada ou o órgão apontado como coator. 2. O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba não tem personalidade jurídica própria, mas é órgão que integra a estrutura do Estado da Paraíba, razão pela qual não tem legitimidade para recorrer de acórdão concessivo de segurança. 3. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. 4. De acordo com o art. 535 do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 5. Agravo regimental do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba não conhecido e Agravo regimental de Oscar Mamede Santiago Melo conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp 866.327/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2009, DJe 13/04/2009) Outrossim, ainda que a legislação e a jurisprudência apontassem de modo diverso, não vislumbro condições necessárias ao recebimento do presente pedido de suspensão, uma vez que o pedido formulado pela requerente é de reforma da decisão, ou seja, como sucedâneo recursal. Porém, o pedido de suspensão não se presta para esse fim, mas tão somente ao pleito suspensivo, por pessoa jurídica de direito público interessada, outro requisito não preenchido, e quando manifestada violação à ordem, economia, segurança e saúde públicas, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a citar: AgRg na SLS 1.787/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2013, DJe 11/10/2013; AgRg na SLS 1.772/MA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013; AgRg na SLS 1.693/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2013, DJe 26/09/2013. Ante o exposto, em razão da manifesta ilegitimidade da requerente para este pleito, nos termos do art. 15º da Lei 12.016/09, de plano, INDEFIRO o pedido de suspensão, conforme os fundamentos expostos. Publique-se. Intime-se. Belém/Pa, 20/01/2014 Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/Pa. (2014.04468146-53, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/01/2014
Data da Publicação : 21/01/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : PRESIDENTE DO TRIBUNAL
Número do documento : 2014.04468146-53
Tipo de processo : Outras medidas provisionais
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