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Jurisprudência


TJPA 0000002-04.2012.8.14.0090

Ementa
PROCESSO N.º: 2012.3.016067-8 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: V. A. de S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO          V. A. de S., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 183/190, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 137.090: APELAÇÃO ESTUPRO DE VULNERÁVEL PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. PENA EXACERBADA. IMPROVIMENTO - ATENUANTE DE CONFISSÃO APLICADA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU - RECURSO IMPROVIDO. 1 - A r. sentença a quo a quando da dosimetria da pena do apelante, observou rigorosamente o sistema trifásico, previsto no art. 68 do CPB e, em que pese ter considerado prejudiciais algumas circunstâncias judiciais, fixou a pena base entre o médio e o máximo legal, ou seja, em 13 anos de reclusão, que se revela adequado à reprovação do ilícito, não havendo razões para alterá-la, vez que se encontra devidamente fundamentada dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual mantenho-a. 2 Indevida a aplicação da atenuante de confissão em sede recursal, posto que devidamente empregada pelo juízo a quo.  3 Apelação improvida. (201230160678, 137090, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 27/08/2014).  Acórdão n.º 141.393: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA FACE AO AGRAVAMENTO DA PENA - INADMISSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE ÚNICA DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. I Não se admite a interposição de embargos de declaração que tem o único propósito de prequestionar matéria objeto de recurso especial ou extraordinário a ser interposto, como ocorre na hipótese ora em julgamento. Precedentes do STJ. III - Dessa forma, inocorrentes no vesgartado acórdão da 3ª Câmara Criminal Isolada qualquer das hipóteses do art. 619 do CPP, não há como prosperar o inconformismo, cujo objetivo real é a rediscussão do mérito da questão analisada e decidida. III Embargos rejeitados. (201230160678, 141393, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 26/08/2014, Publicado em 03/12/2014).          Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 59 do Código Penal e o artigo 381, III, do Código de Processo Penal.          Contrarrazões às fls. 197/209.          Decido sobre a admissibilidade do recurso especial.         A decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo (prazo em dobro para a Defensoria Pública), as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.         A causa de pedir do Recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne à análise das circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal, além da violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação.         A sentença de primeiro grau foi mantida em sede de apelação, com o reconhecimento de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao recorrente, mas especificamente, a culpabilidade, a conduta social e a personalidade do agente, todas justificadas e fundamentadas com base em elementos concretos dos autos.         A revisão dos parâmetros utilizados para a fixação da pena-base, com questionamentos a respeito da culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, demandaria exame aprofundado do material fático-probatório, inviável nesta oportunidade, a teor da Súmula nº 7 do STJ. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 384 DO CPP. MUTATIO LIBELLI EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. OFENSA AO ARTIGO 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 253889 SP 2012/0234526-5 (STJ). (Data de publicação: 26/03/2014 ). (...) DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. (...) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 2. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a adequada pena-base a ser aplicada ao réu. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 141.154/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 03/10/2012).          Com relação a alegada violação ao art. 381, III, do Código de Processo Penal, aduz que houve falta de indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundou a decisão.          Como já mencionado, a decisão guerreada se pautou em elementos concretos colhidos durante a instrução processual, sendo a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, vedada, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula n.º 7/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe.   Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. V. A. de S. Proc. N.º 2012.3.016067-8 (2015.02258271-67, Não Informado, Rel. PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 26/06/2015
Data da Publicação : 26/06/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2015.02258271-67
Tipo de processo : Apelação
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