TJPA 0000002-22.1986.8.14.0025
ROCESSO N.º 2013.3.030645-3 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ITUPIRANGA APELANTE: JOSE IVANILDO DA SILVA BRITO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por JOSÉ IVANILDO DA SILVA BRITO contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Itupiranga, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV do CP a pena de 12 (doze) anos de reclusão. Narra a exordial acusatória que no dia 25/01/1986, por volta das 03h:30min, que Edmar Alves de Oliveira discutiu com o acusado, por motivo insignificante, em frente a boite do senhor conhecido por Pedrinho, na Zona Boêmia da cidade de Itupiranga, ocasião em que o segundo foi atingido pelo primeiro com uma barra de ferro. O acusado, então, sem dar a mínima oportunidade de defesa usou de sua arma de fogo, ceifando a vida de Edmar Alves de Oliveira. Por tais fatos, o Apelante foi denunciado no dia 10/07/1986, com espeque nas sanções punitivas do art. 121, § 2º, II e IV do CP. Após regular instrução, o MM. Juízo a quo pronunciou o réu em 31/01/2006 (fls. 146-150) para ser julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime acima descrito, razão pela qual a defesa interpôs o Recurso em Sentido Estrito, sendo este julgado improvido pela 2ª Câmara Criminal Isolada (28/09/2010), através do Acórdão nº 91.482/2010. Retornando o feito ao MM. Juízo a quo, o acusado foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo julgada procedente a denúncia, nos moldes acima estabelecidos (27/08/2013). Inconformado com a sentença, o réu interpôs o recurso em análise, aduzindo, em suma, que a sentença contrariou frontalmente a prova dos autos, vez que, tanto na fase policial quanto na judicial, restou devidamente comprovado que o recorrente agiu em legitima defesa, razão pela qual pugnou por novo julgamento perante Conselho de Sentença objetivando o julgamento conforme as provas produzidas nos autos. Em contrarrazões (fls. 272-276), o Ministério Público requereu o improvimento do apelo do réu. Distribuído o feito à minha relatoria (20/11/2013), determinei remessa ao custos legis para manifestação, tendo a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves opinado pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal (291-.300), vindo-me os autos conclusos em 19/12/2013. É o relatório. Compulsando-se os autos, observo que o recurso se encontra prejudicado com a perda do objeto, senão vejamos: Preliminarmente, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença de pronúncia, conforme demonstrarei: A exordial acusatória foi recebida em 31/07/1986 (fl.03). A sentença que pronunciou o acusado foi proferida em 31/01/2006 (fl. 146-150), havendo assim, o transcurso de lapso temporal superior a 19 (dezenove) anos entre os dois marcos interruptivos. Segundo se extrai do art.109, II, corroborado com o art. 110, §1º, ambos do Código Penal, era de 16 (dezesseis) anos o prazo prescricional com base na pena aplicada em concreto, que no presente caso foi fixada em 12 (doze) anos de reclusão. Dessa forma, tomando por base a pena aplicada em concreto, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão, e o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença de pronúncia, assim como considerando o fato que durante esse período não incidiu qualquer causa interruptiva ou impeditiva, tem-se que decorreu prazo maior que o previsto no art. 109,II, do Código Penal, patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, devendo-se reconhecer a prejudicialidade do Apelo, pela perda do objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 1011, I c/c art. 932, III do novo CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP) e art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, julgo monocraticamente o Apelo, em razão da perda do objeto e declaro extinta a punibilidade do réu JOSÉ IVANILDO DA SILVA BRITO, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, II, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. Belém, 05 de julho 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.01453748-33, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)
Ementa
ROCESSO N.º 2013.3.030645-3 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ITUPIRANGA APELANTE: JOSE IVANILDO DA SILVA BRITO APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Penal interposta por JOSÉ IVANILDO DA SILVA BRITO contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Itupiranga, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV do CP a pena de 12 (doze) anos de reclusão. Narra a exordial acusatória que no dia 25/01/1986, por volta das 03h:30min, que Edmar Alves de Oliveira discutiu com o acusado, por motivo insignificante, em frente a boite do senhor conhecido por Pedrinho, na Zona Boêmia da cidade de Itupiranga, ocasião em que o segundo foi atingido pelo primeiro com uma barra de ferro. O acusado, então, sem dar a mínima oportunidade de defesa usou de sua arma de fogo, ceifando a vida de Edmar Alves de Oliveira. Por tais fatos, o Apelante foi denunciado no dia 10/07/1986, com espeque nas sanções punitivas do art. 121, § 2º, II e IV do CP. Após regular instrução, o MM. Juízo a quo pronunciou o réu em 31/01/2006 (fls. 146-150) para ser julgado pelo Tribunal do Júri pelo crime acima descrito, razão pela qual a defesa interpôs o Recurso em Sentido Estrito, sendo este julgado improvido pela 2ª Câmara Criminal Isolada (28/09/2010), através do Acórdão nº 91.482/2010. Retornando o feito ao MM. Juízo a quo, o acusado foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo julgada procedente a denúncia, nos moldes acima estabelecidos (27/08/2013). Inconformado com a sentença, o réu interpôs o recurso em análise, aduzindo, em suma, que a sentença contrariou frontalmente a prova dos autos, vez que, tanto na fase policial quanto na judicial, restou devidamente comprovado que o recorrente agiu em legitima defesa, razão pela qual pugnou por novo julgamento perante Conselho de Sentença objetivando o julgamento conforme as provas produzidas nos autos. Em contrarrazões (fls. 272-276), o Ministério Público requereu o improvimento do apelo do réu. Distribuído o feito à minha relatoria (20/11/2013), determinei remessa ao custos legis para manifestação, tendo a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves opinado pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal (291-.300), vindo-me os autos conclusos em 19/12/2013. É o relatório. Compulsando-se os autos, observo que o recurso se encontra prejudicado com a perda do objeto, senão vejamos: Preliminarmente, verifico que infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelado, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença de pronúncia, conforme demonstrarei: A exordial acusatória foi recebida em 31/07/1986 (fl.03). A sentença que pronunciou o acusado foi proferida em 31/01/2006 (fl. 146-150), havendo assim, o transcurso de lapso temporal superior a 19 (dezenove) anos entre os dois marcos interruptivos. Segundo se extrai do art.109, II, corroborado com o art. 110, §1º, ambos do Código Penal, era de 16 (dezesseis) anos o prazo prescricional com base na pena aplicada em concreto, que no presente caso foi fixada em 12 (doze) anos de reclusão. Dessa forma, tomando por base a pena aplicada em concreto, qual seja, 12 (doze) anos de reclusão, e o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença de pronúncia, assim como considerando o fato que durante esse período não incidiu qualquer causa interruptiva ou impeditiva, tem-se que decorreu prazo maior que o previsto no art. 109,II, do Código Penal, patente a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, devendo-se reconhecer a prejudicialidade do Apelo, pela perda do objeto. Ante o exposto, com fulcro no art. 1011, I c/c art. 932, III do novo CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP) e art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, julgo monocraticamente o Apelo, em razão da perda do objeto e declaro extinta a punibilidade do réu JOSÉ IVANILDO DA SILVA BRITO, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, II, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do recurso de apelação. Belém, 05 de julho 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.01453748-33, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-08-08, Publicado em 2016-08-08)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
08/08/2016
Data da Publicação
:
08/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2016.01453748-33
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão