TJPA 0000002-35.1989.8.14.0061
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE TRIAGEM DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PRESIDÊNCIA _________________________________ Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Pará, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, pelo Estado do Pará, em face do Acórdão nº 136.028, cuja ementa restou assim construída: ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, IV DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente no vertente caso, pois a paralisação do feito decorreu de atos alheios a sua vontade (Súmula 106 STJ), bem como a violação aos arts. 25 e 40, § 4º, da Lei 6.830/80; dissídio jurisprudencial; ofensa aos arts. 141, 162, § 3º e 219 do CPC. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Dentre as questões postas pelo recorrente sobressai a que discute o responsável pela paralisação do processo. Apurar a responsabilidade pela paralisação do processo, seja por culpa da parte ou do aparelho judiciário, implica em indispensável reexame de matéria fático-probatória, vedada na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula nº 07/STJ. Neste sentido, decidiu o STJ sob a sistemática do recurso repetitivo, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu , a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis : "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ . 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008¿ (RESP 1.102.431-RJ, Min. Rel. Luiz Fux, publicado no DJe 01/02/2010, grifei). Considerando, portanto, que a pretensão recursal esbarra nos entendimentos firmados pelo STJ, sob a sistemática do recurso repetitivo, inalterado fica o acórdão recorrido, daí porque denego seguimento ao recurso especial. À Secretaria respectiva para as providências necessárias. Belém (PA), 28/11/2014 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1
(2014.04856065-05, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-12, Publicado em 2015-01-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE TRIAGEM DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PRESIDÊNCIA _________________________________ Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Pará, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da CF/88, pelo Estado do Pará, em face do Acórdão nº 136.028, cuja ementa restou assim construída: ¿ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA FORMA DO ART. 269, IV DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFRONTO À JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.¿ Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente no vertente caso, pois a paralisação do feito decorreu de atos alheios a sua vontade (Súmula 106 STJ), bem como a violação aos arts. 25 e 40, § 4º, da Lei 6.830/80; dissídio jurisprudencial; ofensa aos arts. 141, 162, § 3º e 219 do CPC. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Dentre as questões postas pelo recorrente sobressai a que discute o responsável pela paralisação do processo. Apurar a responsabilidade pela paralisação do processo, seja por culpa da parte ou do aparelho judiciário, implica em indispensável reexame de matéria fático-probatória, vedada na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula nº 07/STJ. Neste sentido, decidiu o STJ sob a sistemática do recurso repetitivo, in verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008) 3. In casu , a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis : "Com efeito, examinando a execução fiscal em apenso, constata-se que foi a mesma distribuída em 19/12/2001 (fl.02), tendo sido o despacho liminar determinando a citação do executado proferido em 17/01/2002 (fl. 02 da execução). O mandado de citação do devedor, no entanto, somente foi expedido em 12/05/2004, como se vê fl. 06, não tendo o Sr. Oficial de Justiça logrado realizar a diligência, por não ter localizado o endereço constante do mandado e ser o devedor desconhecido no local, o que foi por ele certificado, como consta de fl. 08, verso, da execução em apenso. Frustrada a citação pessoal do executado, foi a mesma realizada por edital, em 04/04/2006 (fls. 12/12 da execução). (...) No caso destes autos, todavia, o fato de ter a citação do devedor ocorrido apenas em 2006 não pode ser imputada ao exequente, pois, como já assinalado, os autos permaneceram em cartório, por mais de dois anos, sem que fosse expedido o competente mandado de citação, já deferido, o que afasta o reconhecimento da prescrição. (...) Ressalte-se, por fim, que a citação por edital observou rigorosamente os requisitos do artigo 232 do Código Processual Civil e do art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, uma vez que foi diligenciada a citação pessoal, sem êxito, por ser o mesmo desconhecido no endereço indicado pelo credor, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, à fl. 08, verso dos autos da execução." 4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ . 5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008¿ (RESP 1.102.431-RJ, Min. Rel. Luiz Fux, publicado no DJe 01/02/2010, grifei). Considerando, portanto, que a pretensão recursal esbarra nos entendimentos firmados pelo STJ, sob a sistemática do recurso repetitivo, inalterado fica o acórdão recorrido, daí porque denego seguimento ao recurso especial. À Secretaria respectiva para as providências necessárias. Belém (PA), 28/11/2014 Desª. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1
(2014.04856065-05, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-12, Publicado em 2015-01-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/01/2015
Data da Publicação
:
12/01/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2014.04856065-05
Tipo de processo
:
Apelação
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