TJPA 0000002-51.2013.8.14.0065
PROCESSO Nº 0000002-51.2013.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WALACE DE OLIVEIRA VOGADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WALACE DE OLIVEIRA VOGADO, assistido pela Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88 combinado com os arts. 541 e seguintes do CPC e art. 243 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 248/258 contra o acórdão nº 146.783, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2º DO CPP. REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar. 1.1. Nulidade processual por violação ao art. 387, § 2º do CPP. Descabe falar-se em nulidade quando a omissão não causou qualquer prejuízo ao recorrente, pois a detração mencionada pode também ser objetivo de pleito junto ao juízo da execução, ademais, deveria o sentenciado manejar embargos de declaração, contudo, preferiu não fazê-lo. Assim, não há qualquer nulidade com o fato. Precedentes. 2. Mérito. 2.1. Descabe falar-se em insuficiência de provas para a condenação quando o conjunto de provas se mostra escorreito para embasar o decisum condenatório pelo crime de tráfico de drogas, já que as testemunhas ouvidas em juízo corroboram a autoria do delito descrito na denúncia. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto da desembargadora relatora¿ (2015.01870553-94, 146.783, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-06-02). O insurgente defende o malferimento do art. 59 do CP, sob o argumento de que a exasperação da reprimenda basilar lastreia-se em fundamentos inidôneos. Defende que a culpabilidade e as consequências do delito não desbordam do tipo penal. Defende, outrossim, que as circunstâncias do delito não foram lastreadas em elementos concretos dos autos. Desse modo, pugna pela revisão da dosagem penalógica, redimensionando-se a pena-base ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais às fls. 265/270. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada em recorrer e regularmente representada. A insurgência é tempestiva e prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ nº 03, de 05/02/2015. No que pese o atendimento dos pressupostos gerais, o apelo não reúne condições de ascensão, conforme a exposição infra. In casu, o insurgente defende violação do art. 59/CP, por fundamentação inidônea dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito (tráfico ilícito de entorpecentes). Contudo, a tese aventada carece do devido prequestionamento, já que o colegiado ordinário não fixou tese sobre o tema. A instância especial possui entendimento firmado no sentido de que a via estreita do apelo raro exige o prequestionamento da matéria debatida, ainda que se trate de questão de ordem pública. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). ¿PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 2. De acordo com entendimento há muito pacificado neste Sodalício, mesmo as questões de ordem pública exigem a presença do requisito do prequestionamento para serem apreciadas no julgamento do recurso especial. 3. Como a matéria relativa à fixação do valor mínimo devido pela reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não enseja ameaça sequer indireta à liberdade de locomoção dos recorridos, tampouco seria possível a concessão de habeas corpus de ofício para fins de se afastar a fixação da reparação em tela. 4. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AgRg no REsp 1519523/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015). Ademais, não houve oposição de embargos aclaratórios. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incidem à espécie, por simetria, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, já que ¿é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada¿ e ¿o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿. Nesse sentido: ¿PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2°, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. ART. 65, I, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SITE DE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1. Não há como apreciar a alegada ofensa do artigo 65, inciso I, do CP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 2. As disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. 2. O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada do bem. 3. "A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015). 4. O art. 33, § 3º, do CP dispõe que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), tenha sido aplicada pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial negativa - sopesada na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes) -, impede a concessão, desde logo, do regime prisional semiaberto para seu cumprimento. 5. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 404.824/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, haja vista que a matéria em análise não foi objeto da apelação, de modo que não há omissão a ser sanada. 2. Verificado que a questão objeto do recurso especial não foi tratada, sequer implicitamente, no acórdão impugnado, mostra-se devida a aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 598.719/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00493236-87, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
Ementa
PROCESSO Nº 0000002-51.2013.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WALACE DE OLIVEIRA VOGADO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WALACE DE OLIVEIRA VOGADO, assistido pela Defensoria Pública, escudado no art. 105, III, a, da CF/88 combinado com os arts. 541 e seguintes do CPC e art. 243 e seguintes do RISTJ, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 248/258 contra o acórdão nº 146.783, assim ementado: ¿APELAÇÃO PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR VIOLAÇÃO AO ART. 387, § 2º DO CPP. REJEITADA. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDENTE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar. 1.1. Nulidade processual por violação ao art. 387, § 2º do CPP. Descabe falar-se em nulidade quando a omissão não causou qualquer prejuízo ao recorrente, pois a detração mencionada pode também ser objetivo de pleito junto ao juízo da execução, ademais, deveria o sentenciado manejar embargos de declaração, contudo, preferiu não fazê-lo. Assim, não há qualquer nulidade com o fato. Precedentes. 2. Mérito. 2.1. Descabe falar-se em insuficiência de provas para a condenação quando o conjunto de provas se mostra escorreito para embasar o decisum condenatório pelo crime de tráfico de drogas, já que as testemunhas ouvidas em juízo corroboram a autoria do delito descrito na denúncia. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade, nos termos do voto da desembargadora relatora¿ (2015.01870553-94, 146.783, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-05-26, Publicado em 2015-06-02). O insurgente defende o malferimento do art. 59 do CP, sob o argumento de que a exasperação da reprimenda basilar lastreia-se em fundamentos inidôneos. Defende que a culpabilidade e as consequências do delito não desbordam do tipo penal. Defende, outrossim, que as circunstâncias do delito não foram lastreadas em elementos concretos dos autos. Desse modo, pugna pela revisão da dosagem penalógica, redimensionando-se a pena-base ao mínimo legal. Contrarrazões ministeriais às fls. 265/270. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. A decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada em recorrer e regularmente representada. A insurgência é tempestiva e prescinde de preparo, por força do disposto no art. 3º, II, da Resolução STJ nº 03, de 05/02/2015. No que pese o atendimento dos pressupostos gerais, o apelo não reúne condições de ascensão, conforme a exposição infra. In casu, o insurgente defende violação do art. 59/CP, por fundamentação inidônea dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito (tráfico ilícito de entorpecentes). Contudo, a tese aventada carece do devido prequestionamento, já que o colegiado ordinário não fixou tese sobre o tema. A instância especial possui entendimento firmado no sentido de que a via estreita do apelo raro exige o prequestionamento da matéria debatida, ainda que se trate de questão de ordem pública. Vejamos: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. Rever questão decidida com base na interpretação das normas contratuais e no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 568.759/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015). ¿PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MANUTENÇÃO DE DEPÓSITOS NO EXTERIOR. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CÍVEL MÍNIMA. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 2. De acordo com entendimento há muito pacificado neste Sodalício, mesmo as questões de ordem pública exigem a presença do requisito do prequestionamento para serem apreciadas no julgamento do recurso especial. 3. Como a matéria relativa à fixação do valor mínimo devido pela reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não enseja ameaça sequer indireta à liberdade de locomoção dos recorridos, tampouco seria possível a concessão de habeas corpus de ofício para fins de se afastar a fixação da reparação em tela. 4. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AgRg no REsp 1519523/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015). Ademais, não houve oposição de embargos aclaratórios. Nessas circunstâncias, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incidem à espécie, por simetria, os óbices das Súmulas 282 e 356/STF, já que ¿é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão suscitada¿ e ¿o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento¿. Nesse sentido: ¿PENAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157, § 2°, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE. ART. 65, I, DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITO INSCULPIDO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DO SITE DE TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. 1. Não há como apreciar a alegada ofensa do artigo 65, inciso I, do CP, uma vez que não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 2. As disposições insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de modo diverso. 2. O crime de roubo consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por poucos instantes, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada do bem. 3. "A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido" (AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe 29/5/2015). 4. O art. 33, § 3º, do CP dispõe que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, conquanto ao réu, condenado pela prática do crime de roubo (art. 157, § 2º, inciso II, do CP), tenha sido aplicada pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, o registro de circunstância judicial negativa - sopesada na primeira fase da dosimetria (maus antecedentes) -, impede a concessão, desde logo, do regime prisional semiaberto para seu cumprimento. 5. Agravo regimental improvido¿ (AgRg no AREsp 404.824/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, haja vista que a matéria em análise não foi objeto da apelação, de modo que não há omissão a ser sanada. 2. Verificado que a questão objeto do recurso especial não foi tratada, sequer implicitamente, no acórdão impugnado, mostra-se devida a aplicação das Súmulas ns. 282 e 356 do STF, em razão da falta de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido¿ (AgRg no AREsp 598.719/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00493236-87, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2016.00493236-87
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão