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Jurisprudência


TJPA 0000002-70.2016.8.14.0057

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº. 0000002-70.2016.8.14.0057 IMPETRANTE: HELDER DA SILVA OLIVEIRA PACIENTE: HELDER DA SILVA OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ RELATORA: DESª. VERA ARAÚJO DE SOUZA RELATÓRIO         Vistos e etc.         Trata-se de ordem de Habeas Corpus Liberatório impetrado em 12/01/2016 pelo próprio paciente HELDER DA SILVA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará.          Na petição inicial (fls. 4-6), o impetrante/paciente sustentou que sofre constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude da carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, salientando, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis a concessão da liberdade provisória.          No dia 13/01/2016, foram os presentes autos distribuídos a minha relatoria para fins de apreciar e para regular processamento do feito (fl. 12).          É o relatório.          Passo a decidir. DECISÃO MONOCRÁTICA          O presente Habeas Corpus tem como fundamento a alegação de constrangimento ilegal em seu direito de locomoção em virtude da carência de justa causa para a decretação da prisão preventiva, salientando, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis a concessão da liberdade provisória.            Após análise dos autos, verifico o caso de não conhecimento da impetração, por ser a presente ação constitucional de cognição sumária, a mesma não comporta dilação probatória, exigindo-se por sua vez, que a prova seja pré-constituída, ou seja, a exordial deve vir instruída com todas as peças necessárias para compreensão e convencimento do julgador. In casu, o Impetrante não colacionou nenhum documento, tornando-se impossível a para compreensão da controversa o convencimento desta Julgadora.            Assim, por ser o habeas corpus medida de natureza urgente e de cognição sumária cabe exclusivamente ao impetrante o ônus de produzir toda prova em seu favor, devendo comprovar de plano suas alegações, o que não ocorreu no caso em questão, porquanto ausente documentação essencial, evidenciando a carência instrutória do presente writ, o que impossibilita vislumbrar do suposto constrangimento ilegal.            Sobre o tema, leciona Heráclito Antônio Mossin: Cumpre ao impetrante instruir a inicial com documentos (art. 660, § 2º), quando os fatos geradores do constrangimento ou de sua ameaça advierem de processo, ato judicial ou administrativo, salvo a impossibilidade de obtê-los, devido à recusa de autoridade, serventuário ou funcionário, o que deverá restar patenteado na petição. Na esteira do que restou assentado em passagens anteriores, pela própria característica do procedimento imposto ao mandamus, deve ele vir instruído com os elementos comprobatórios da coação ilegal ou do abuso de poder (...). Como facilmente se observa, no âmbito da via augusta estudada, o impetrante deve instruir seu pedido de ordem com os documentos necessários a comprovar de plano o que constitui a causa subjacente de sua pretensão (...) (Habeas Corpus. Barueri: Manole, 2008, 8.ed., pg. 315/316).            Nesta senda, a ausência de documento inviabiliza uma análise segura dos pressupostos que ensejam a segregação cautelar do paciente. Reiterando-se ainda, que tais providências competem à impetração, sobre quem recai o ônus de pré-constituir a prova da ação mandamental.            Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 288 E 332, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.666/93. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇ¿O PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. N¿O CONHECIMENTO DA IMPETRAÇ¿O ORIGINÁRIA. ACERTO DA DECIS¿O. 1. O rito da ação constitucional do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, descabendo conhecer de impetração instruída deficitariamente, em que não tenha sido juntada peça essencial para o deslinde da controvérsia, de modo a inviabilizar a adequada análise do pedido. Precedentes. 2. Na hipótese, embora tenha o Impetrante argüido a inépcia da inicial, não fez prova do alegado, pois não colacionou aos autos sequer a cópia da inicial acusatória. Ademais, as cópias juntadas aos autos não faziam qualquer referência à ação penal em comento ou mesmo à Paciente. Ressalte-se que a Paciente está assistida por advogado constituído, o qual deveria ter providenciado a instrução adequada do writ. 3. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 26541 SC 2009/0156662-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 01/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)            Outra não é a jurisprudência desta egrégia 3ª Câmara Criminal do TJMG: HABEAS CORPUS - PRIS¿O EM FLAGRANTE DELITO - FURTO TENTADO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇ¿O PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossível permitir, em sede da ação direta de Habeas Corpus, a produção de prova, que deve estar pré-constituída quando de seu ajuizamento. 02. Não há como o Tribunal reconhecer, em sede de Habeas Corpus, a inexistência de algum dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, se o impetrante não instrui o mandamus sequer com cópia da decisão que convolou a prisão em flagrante delito em preventiva ou da que indeferiu o pedido de liberdade provisória. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.014853-4/000, Relator (a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/2015, publicação da sumula em 13/03/2015) HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Tratando-se o Habeas Corpus de remédio constitucional de cognição sumária, que não comporta dilação probatória, a liberdade somente pode ser restituída, por esta estreita via, quando flagrante a ilegalidade da prisão, demonstrada através de inequívoca prova pré-constituída. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.15.000781-3/000, Relator (a): Des.(a) Maria Luíza de Marilac , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/01/2015, publicação da sumula em 06/02/2015)      Ante o exposto, N¿O CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, na forma do art. 112, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.  Belém/PA, 18 de janeiro de 2016. Desª Vera Araújo de Souza. Relatora (2016.00135407-75, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-01-20, Publicado em 2016-01-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/01/2016
Data da Publicação : 20/01/2016
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VERA ARAUJO DE SOUZA
Número do documento : 2016.00135407-75
Tipo de processo : Habeas Corpus
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