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Jurisprudência


TJPA 0000002-97.2000.8.14.0100

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? JÚRI ? ART. 121, § 2º, INCISOS II e IV, DO CP ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO APELANTE E DE SEU ADVOGADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ? REJEITADA ? Às fls. 119/120 e fls. 123, vê-se que o apelante e seu advogado foram intimados da data da sessão, tanto que o advogado se fez presente, não tendo arguido qualquer nulidade eventualmente ocorrida após a pronúncia no momento oportuno, qual seja, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, conforme disposto no art. 571, inciso V, do CPP, acarretando assim, a preclusão de eventuais nulidades por ventura ocorridas ? MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ? LEGÍTIMA DEFESA ? IMPROCEDÊNCIA ? Versão acusatória que encontra respaldo nas provas colacionadas aos autos, tais como depoimentos testemunhais e Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 16, dando conta de que o acusado, utilizando-se de uma arma de fogo, desferiu dois tiros na vítima, causando-lhe lesões que lhe levaram a óbito ? A decisão do Júri é detentora de indubitável soberania, e para que seja anulada, imprescindível se faz a induvidosa comprovação de que a mesma contrariou frontalmente as provas inseridas no processo, o que claramente não ocorreu no presente caso, em que restou suficientemente respaldada a tese acusatória acolhida pelos jurados, através de provas constantes no caderno processual, impondo-se, portanto, que se observe o Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos do Tribunal Popular ? FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL ? PROCEDÊNCIA ? O magistrado de piso referiu haver circunstância judicial desfavorável ao apelante, fixando sua reprimenda em 14 (quatorze) anos de reclusão, agindo de forma exacerbada e desproporcional, pois a culpabilidade foi valorada negativamente sem motivação concreta, o motivo do crime aferido pelo júri como fútil, não foi valorado pelo magistrado, pois o utilizou para qualificar o crime, sendo que a outra qualificadora, a utilizou como agravante, sendo que as demais circunstâncias judiciais são favoráveis ou sem elementos para valorá-las negativamente. Assim, fixo a pena-base do apelante no mínimo legal, em 12 (doze) anos de reclusão. Inexistindo circunstâncias atenuantes, porém em face do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea c, do CP (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), já que o juiz de piso usou o motivo fútil para qualificar o crime e o recurso que impossibilitou a defesa da vítima para agravar a pena, aumento a reprimenda em 1/6 (um sexto), mesmo patamar utilizado pelo magistrado de piso, restando a pena definitiva em 14 (quatorzes) anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, por ser o autorizado pelo art. 33, § 2º, alínea a, do CP ? EXECUÇÃO PROVISÓRIA ? NECESSIDADE ? Cabível a execução provisória da pena, com fundamento na garantia da ordem pública, uma vez que, além de estar cabalmente evidenciada a prática criminosa, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela gravidade concreta do crime, devidamente expostos na fundamentação deste julgado, constituem motivação idônea para o início imediato do cumprimento da pena. Outrossim, destaca-se, ainda, que, recentemente, no julgamento do HC nº. 126.292/SP-STF, sob a relatoria do Ministro Teori Zavaski, julgado em 17/02/2016, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Com outras palavras, havendo acórdão condenatório em grau de apelação, torna-se possível a execução provisória da pena. Recurso conhecido e provido apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal, restando a reprimenda definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, e, de ofício, determinar a execução imediata das penalidades aplicadas ao apelante, conforme recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP. Decisão unânime. (2016.02401655-61, 161.116, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-14, Publicado em 2016-06-20)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2016.02401655-61
Tipo de processo : Apelação
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