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Jurisprudência


TJPA 0000003-26.2012.8.14.0015

Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES   PROCESSO Nº 2014.3.017838-0 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS APELADO: EDWILSON LOPES DE SOUSA E MARCIO NASCIMENTO COSTA ADVOGADO: JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES.   adicional de interiorização. Apelação. Militares lotado em Outeiro, Castanhal e Santa Izabel, bem como castanhal mosqueiro, Paragominas e Capanema. 1.Não faz jus ao adicional nos tempo em que serviram na Região metropolitana de Belém e distritos administrativos. Interpretação sistemática da Lei Estadual n. 5.651/91 e Lei Complementar Estadual n. 27/1995. 2. Prescrição de períodos anteriores ao ajuizamento da ação. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Pará, nos autos de ação ordinária de cobrança e incorporação de adicional de interiorização c/c pedido de antecipação de tutela movida contra si por Edwilson Lopes de Sousa e Márcio Nascimento Costa, interpõe recurso de apelação frente sentença proferida pelo Juízo da 1ª vara da fazenda da capital que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de interiorização para condenar o apelante ao pagamento integral da quantia referente ao adicional de interiorização dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda, devidamente atualizadas pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (artigo 1-F da lei 9.494/97), além dos valores atuais e futuros, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo sua atividade no interior e condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios na monta de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 20,§ 4º do CPC. Alega como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 206, §2º do CCB. No mérito, alega a ocorrência de equivalência entre adicional de interiorização e de localidade especial. Sustenta a prestação de serviço em região metropolitana de Belém.   Assevera a necessidade de redução do quantum fixado a título de honorário advocatício. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se o apelado em contrarrazões (fls.153/156), pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Devidamente remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fl. 160). É o relatório, decido. O recurso de apelação apresenta os pressupostos de admissibilidade, sendo legítimo ser conhecido. I) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. Alega o Estado que há prescrição no caso em tela, na medida em que possui natureza eminentemente alimentar, aplicando-se o art. 206, §2º do Código Civil. Sem razão. O prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise não é o apontado pelo ente estatal, mas sim o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932, tendo em vista a especialidade desta norma em relação ao Código Civil. O adicional de interiorização é verba de trato sucessivo, não ocorre no caso qualquer prescrição, a não ser das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritas ao ajuizamento da ação. A questão é tão pacifica que o C. STJ editou a Súmula 85, bem como o STF já publicou a Súmula 443 sobre o tema. Portanto, a controvérsia não merece prosperar na medida em que os tribunais superiores de nosso sistema judiciário já se manifestaram de firma sumulada a respeito. Ante o exposto, afasto a prejudicial. Sem mais prejudiciais, passo a analisar o mérito recursal. DO MÉRITO. A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. A tese sustentada pelo Estado do Pará é que merece ser reformada a sentença a quo em função da identidade entre a natureza da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização. Não lhe assiste razão. A questão ora em debate possui singela solução no sentido de que não há qualquer violação constitucional na decisão vergastada, na medida em que inexiste bis in idem. Em verdade a gratificação de localidade especial para o policial-militar é criação do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73 , que assim reza:   ¿LEI N° 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Institui novos valores de remuneração dos Policiais Militares. (...) SEÇÃO V Da Gratificação de Localidade Especial Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.   A simples leitura do texto legal deixa claro que o fato gerador ao direito de percepção de Gratificação de Localidade Especial é o policial-militar servir em regiões inóspitas, independentemente de ser interior do Estado do Pará ou não, bastando ocorrer condições precárias de vida ou insalubridade. Por seu turno, o adicional de interiorização é garantido ao militar estadual, seja policial ou bombeiro, como ocorre no caso dos autos, pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91, tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado, vejamos: ¿LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991 Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿     Portanto, um adicional tem fato gerador diferente do outro e não há qualquer vedação legal a sua acumulação. Nem se alegue que o Decreto Estadual n. 2.691/2006 veio posteriormente a regulamentar a gratificação de localidade especial, vedando o seu pagamento acumulado ao de gratificação por interiorização, pois este Decreto é específico e limitado aos policiais civis do Estado do Pará, não abrangendo os policiais e bombeiros militares, senão vejamos:   ¿DECRETO ESTADUAL N. 2.691/2006 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e Considerando que a Lei Complementar nº 22, de 15 de março de 1994 no Art. 61, inciso XIII, prevê a Gratificação de Localidade Especial; Considerando que a mencionada gratificação tem como objetivo = incentivar a permanência do policial civil nos órgãos policiais do interior do Estado, DECRETA: Art. 1º A Gratificação de Localidade Especial será devida ao policial civil lotado e com efetivo desempenho de suas atribuições em órgãos policiais localizados os Municípios abrangidos por sua Região Metropolitana. Art. 2º A Gratificação de Localidade Especial será fixa em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta pr cento), respectivamente de acordo com os grupos A, B e C constantes do Anexo Único deste Decreto, e incidirá sobre o vencimento base do cargo ocupado pelo policial. Art. 3º O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial se constitui com a lotação e o efetivo desempenho das atribuições policiais em localidade especial prevista no Anexo Único deste Decreto. § 1º Os percentuais de que trata o art. 2º serão alterados em caso de remoção do policial civil para Município integrante de outro grupo, observado o Anexo Único. § 2º A gratificação será suspensa em caso de remoção do policial civil para Município não previsto no Anexo Único. Art. 5º É vedada a percepção acumulada da Gratificação de Localidade Especial com a Gratificação de Interiorização de que trata o art. 132, inciso X, e o art. 143 da Lei n º 5.810, de 24 de janeiro de 1994. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2006. SIMÃO JATENE Governador do Estado¿   Além do mais, não há que se falar em cumulação de vantagens indevidas, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Como bem assinalou o Exmo. Sr. Des. Roberto Gonçalves de Moura no acórdão n. 109.262 (publicado em 25/06/2012), a qual peço vênia para citar: ¿Gratificação não se confunde com adicional, pois apesar de serem vantagens pecuniárias concedidas pela Administração, possuem finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. O adicional é uma vantagem que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimento especializado ou em regime próprio de trabalho. O adicional relaciona-se com o tempo ou a função. Por ter natureza perene, o adicional, em princípio, adere aos vencimentos, sendo de caráter permanente. De outra banda, instituto diametralmente distinto é a gratificação. A gratificação é uma vantagem pecuniária atribuída precariamente ao servidor que está prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade, ou concedida como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica¿.   No caso dos autos restou comprovado, portanto, que o policial militar é servidor efetivo, lotado no 3º batalhão de policia militar, localizado no município de Santarém, conforme contracheque de fls. 15, portanto faz jus o militar adicional de interiorização, posto que ainda se encontra na ativa e lotado no interior do Estado. DOS HONORÁRIOS. Requer o Estado a minoração dos honorários advocatícios. A condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil. In verbis: Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...) § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 4 o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública , e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.   Portanto, uma vez que a condenada foi a Fazenda Pública deve ser aplicado ao caso o §4º do art. 20 do CPC, mediante o qual não é aplicável o piso e o teto do §3º, como alega o Autor/Apelado, mas deve o juiz estar atento aos critérios do zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso dos autos, a sentença ora em análise estabeleceu como honorários o valor de R$500,00 (quinhentos reais). Não há qualquer repreensão ao zelo do profissional da advocacia; a natureza e a importância da causa não são desprezíveis, mas se trata de uma causa repetitiva e é evidente que não foi elevado o trabalho realizado e nem o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, o ponto não merece provimento. Da prestação de serviço em município situado na região metropolitana de Belém.  O apelante Edwilson Lopes de Sousa afirma ter servido no interior do estado, na situação arrolada: Município/unidade Período Tempo Outeiro/CFAP 01.09.91 a 15.04.92 07 meses e 14 dias castanhal/5º BPM 18.09.95 a 09.11.99 04 anos, 01 mês e 21 dias Santa Izabel/15º CIPMBPM 09.11.99 a 13.09.2001 01 ano, 10 meses e 04 dias Santa Izabel/ BPOP 13.09.2001 a 04.11.2011 10 anos, 01 mês e 21 dias 16 anos e 09 meses O militar Márcio nascimento costa afirma ter servido no interior do estado na situação arrolada: Município/unidade Período Tempo castanhal/GBM 01.02.94 a 09.01.2001 06 anos, 11 meses e 8 dias mosqueiro/6º SGBM/I 09.01.01 a 10.10.2001 09 meses e 01 dia Paragominas/1º SGPA/I 10.10.01 a 18.03.2005 3 anos e 5 meses e 8 dias Capanema/5º SGBM 18.03.05 a 30.05.07 02 anos, 02 meses e 12 dias   Como dito alhures, o   adicional de interiorização é garantido ao policial militar pela Carta Estadual de 1989 , mais precisamente em seu art. 48, inciso IV, devidamente regulamentada pela Lei Estadual n. 5.652/91 , tendo como fato gerador a simples lotação do militar no interior do Estado , vejamos: ¿LEI N° 5.652, DE 21 DE JANEIRO DE 1991. Dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, que se refere o inciso IV do artigo 48 da Constituição Estadual. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Art. 6° - (VETADO) Palácio do Governo do Estado do Pará, aos 21 dias do mês de janeiro de 1991. HÉLIO MOTA GUEIROS Governador do Estado¿   Do distrito administrativo de Belém Como cediço, Outeiro é distrito administrativo de Belém desde 1983. Vejamos: Em divisões territoriais datadas de 31-XII-1936 e 31-XII-1937, o município aparece constituído de 11 distritos: Belém, Aicaraú, Barcarena, Caratateua, Conde, Genipauba, Ilha das Onças, Itupanema, Mosqueiro, Pinheiro e Val de Cans. No quadro fixado, para vigorar no período de 1944-1948, o município é constituído de 4 distrititos: Belém, Icoaraci (ex-Pinheiro), Mosqueiro e Val-de-Cãs. Em divisão territorial datada de 1-VII-1955, o município é constituído de 4 distritos: Belém, Icoaraci, Mosqueiro e Val-de-Cães. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960. Pelo Decreto n.º 5706, de 02-05-1983 é criado o distrito de Outeiro constituído das Ilhas de Caratateua e Santa Cruz e anexado ao município de Belém . Em divisão territorial datada de 18-VIII-1988 o município é constituído de 5 distritos: Belém, Icoaraci, Mosqueiro, Outeiro e Val-de-Cãs. Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído de 08 distritos administrativos: Belém, Bengui, Entroncamento, Guamá, Icoaraci, Mosqueiro, Outeiro e Sacramento. Assim ,   outeiro é distrito administrativo de Belém. Da região metropolitana de B elém Para o recebimento do adicional de interiorização basta a simples lotação do servidor militar em local distinto da capital e da região metropolitana. Assim, necessário saber quais os municípios compõe a região metropolitana de Belém. Pois bem, a Região Metropolitana de Belém, é regrada pela Lei Complementar Estadual n. 27/1995 , publicada em 20 de outubro de 1995, a que assim estabelece: Art. 1º - Fica criada, consoante o disposto no art. 50, § 2º, da Constituição Estadual, a Região Metropolitana de Belém, constituída pelos Municípios de: I - Belém; II - Ananindeua; III - Marituba; IV - Benevides; V - Santa Bárbara; VI ¿ Santa Izabel do Pará , ( incorporado pela lei complementar estadual n.72 de 20 de abril de 2010 ); V- Castanhal , ( incorporado pela lei complementar estadual n.76 de 28 de dezembro de 2011 ) .   PRESCRIÇÃO Castanhal somente passou a fazer parte da Região metropolitana de Belém em 29 de dezembro de 2011 pela lei complementar estadual n.76 de 28 de dezembro de 2011 e Santa Izabel somente passou a fazer parte da região metropolitana de Belém a partir da lei complementar n.72 de 20 de abril de 2010. No que tange aos processos contra a Fazenda Pública o prazo prescricional é de cinco anos, conforme estabelece o Decreto n. 20.910/32, não importando se tratar de débito de natureza alimentar ou não. O ajuizamento da ação se deu em 09 de janeiro de 2012 . Como cediço, o prazo prescricional a ser aplicado no caso em análise é o quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.190/1932, tendo em vista a especialidade desta norma em relação ao Código Civil. Ante o exposto, reitero a prescrição das parcelas devidas há mais de cinco anos pretéritos ao ajuizamento da ação, ou seja, 09 de janeiro de 2012 , conforme consta da sentença. Diante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Belém, 27 de janeiro de 2015.   Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora         1   (2015.00448777-41, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2015
Data da Publicação : 12/02/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.00448777-41
Tipo de processo : Apelação
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