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Jurisprudência


TJPA 0000003-66.1997.8.14.0096

Ementa
habeas corpus liberatório crime de estupro -ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o direito de recorrer em liberdade- falta dos requisitos da custódia cautelar decisão minimamente fundamentada na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal - paciente esteve foragido durante parte do curso do processo - princípio na confiança no juiz da causa - condições pessoais favoráveis - irrelevantes - ordem denegada, determinando o recambiamento do preso decisão unânime. I. É cediço em nosso ordenamento jurídico, em decisão recente pacificada pela Terceira Seção do STJ, que é indispensável que o magistrado fundamente adequadamente a sentença, demonstrando a presença dos requisitos da prisão preventiva para negar ao réu o direito de apelar em liberdade, pouco importando se ele respondeu ao processo preso ou solto. In casu, vê-se que o paciente evadiu-se do distrito da culpa por 02 anos, tentando se furtar da aplicação da lei penal, fato esse concretamente mencionado na sentença, como fundamento para negar ao réu o direito de apelar em liberdade. A gravidade do delito, somada a fuga do paciente, são suficientes para a manutenção da segregação cautelar, já que é evidente a necessidade da prisão para garantir a aplicação da lei penal, a fim de se evitar nova fuga do paciente, o qual demonstrou desprezo para com a justiça e propensão para o crime. Precedentes do STJ; II. No que tange as qualidades pessoais, sabe-se que estas são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da preventiva. Deve-se, portanto, aplicar ao caso o princípio da confiança no juiz da causa, o qual por estar mais próximo as partes, tem melhores condições de valorar a necessidade da prisão cautelar do paciente; III. Ainda que não requerido expressamente pelo impetrante, entendo que o apenado, conforme disposto no art. 103 da Lei de Execuções Penais, deve cumprir a pena próximo aos seus familiares, devendo o magistrado fundamentar a decisão negando a ele este direito. Ora, pela leitura dos autos, percebe-se claramente o interesse do paciente em cumprir a pena no município em que o crime se consumou. É, portanto, fundamental que o paciente seja transferido do Estado do Mato Grosso para a Comarca de São Francisco do Pará, local onde o crime ocorreu. IV. Ordem denegada, determinando o recambiamento do preso, a fim de que cumpra a pena próximo a sua família. (2012.03433233-17, 110.887, Rel. TRIBUNAIS SUPERIORES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-08-20, Publicado em 2012-08-21)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 20/08/2012
Data da Publicação : 21/08/2012
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : TRIBUNAIS SUPERIORES
Número do documento : 2012.03433233-17
Tipo de processo : Habeas Corpus
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