TJPA 0000004-37.1990.8.14.0070
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA ABAETETUBA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00000043719908140070 AGRAVANTE: MAKSUD MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA AGRAVADO: ELANE FERREIRA CORREA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC. Restando o agravo prejudicado, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do caput do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAKSUD MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada ELANE FERREIRA CORREA, determinou que a ora agravante pagasse o valor de R$ 932.278,93 (novecentos e trinta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida, e prosseguimento do feito. Distribuídos, inicialmente, ao Des. Roberto Gonçalves de Moura, este entendeu pela prevenção da Desa. Diracy Nunes Alves para processar e julgar o recurso. Redistribuídos à i. magistrada, esta indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Informações do juízo de origem, às fls. 126/128. Contrarrazões ao recurso, às fls. 193/199. À fl. 204, a Desa. Diracy Nunes Alves determinou a redistribuição do feito, em razão de ter optado por integrar a área de Direito Público, nos termos da Emenda Regimental n. 05/2016. Assim, vieram os autos à minha relatoria (fl. 205). Às fls. 207/208, a agravante atravessou petição requerendo a desistência do recurso. É o relatório. DECIDO. Diante do pedido de desistência do recurso formulado pela agravante, impõe-se a homologação, com fundamento no artigo 998 do CPC/2015, que assim prevê: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 200 do novel Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada judicialmente. Desse modo, posiciona-se Moacyr Amaral Santos: "Desistindo o autor da ação, não há porque prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87). Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nesta senda, em face do desinteresse da parte agravante no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Nesse contexto, dispõe o ¿caput¿ do art. 932, III, do CPC/2015: ¿Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ Assim, impõe-se a homologação da desistência, e, por via de consequência o não conhecimento do agravo de instrumento, por restar manifestamente prejudicado. Nesse sentido, assim já se manifestou esta Corte de Justiça em caso análogo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA (CPC, ART. 998). HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICABILIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.¿ (2016.01352452-20, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13). Pelo exposto, homologo a desistência do recurso, com base no art. 998 do CPC/2015, e, por via de consequência dele NÃO CONHEÇO, na forma do art. 932, III do CPC/2015. Belém (PA), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00838730-98, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA ABAETETUBA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 00000043719908140070 AGRAVANTE: MAKSUD MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA AGRAVADO: ELANE FERREIRA CORREA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando o pedido de desistência do recurso formulado pela parte agravante, a homologação é medida que se impõe. Art. 998 do CPC. Restando o agravo prejudicado, impõe-se o seu não conhecimento, nos termos do caput do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAKSUD MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada ELANE FERREIRA CORREA, determinou que a ora agravante pagasse o valor de R$ 932.278,93 (novecentos e trinta e dois mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da dívida, e prosseguimento do feito. Distribuídos, inicialmente, ao Des. Roberto Gonçalves de Moura, este entendeu pela prevenção da Desa. Diracy Nunes Alves para processar e julgar o recurso. Redistribuídos à i. magistrada, esta indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Informações do juízo de origem, às fls. 126/128. Contrarrazões ao recurso, às fls. 193/199. À fl. 204, a Desa. Diracy Nunes Alves determinou a redistribuição do feito, em razão de ter optado por integrar a área de Direito Público, nos termos da Emenda Regimental n. 05/2016. Assim, vieram os autos à minha relatoria (fl. 205). Às fls. 207/208, a agravante atravessou petição requerendo a desistência do recurso. É o relatório. DECIDO. Diante do pedido de desistência do recurso formulado pela agravante, impõe-se a homologação, com fundamento no artigo 998 do CPC/2015, que assim prevê: ¿O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.¿ Nesse sentido, traz-se a lume a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "Chama-se desistência do recurso ao ato pelo qual o recorrente manifesta ao Órgão Judicial a vontade de que não seja julgado, e, portanto, não continue a ser processado, o recurso que interpusera. Vale pela revogação da interposição". E arremata: "A desistência pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha ou não sido recebido, que se encontre ainda pendente no Juízo a quo ou que já tenha subido ao Tribunal Superior" (Comentários ao Código de Processo Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1993, v. V. p. 296). Entretanto, de acordo com o que define o parágrafo único do art. 200 do novel Código Processo Civil, a desistência, quer como ato unilateral, quer como bilateral, só produz efeito depois de homologada judicialmente. Desse modo, posiciona-se Moacyr Amaral Santos: "Desistindo o autor da ação, não há porque prosseguir o processo: ele se encerra desde o momento da homologação da desistência.". (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, v. 2. p. 87). Considerando os termos constantes no pedido de desistência acostado, homologo a desistência recursal, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Nesta senda, em face do desinteresse da parte agravante no prosseguimento do recurso, por óbvio, não mais subsiste razão para a continuidade ao processamento e julgamento do mesmo. Nesse contexto, dispõe o ¿caput¿ do art. 932, III, do CPC/2015: ¿Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ Assim, impõe-se a homologação da desistência, e, por via de consequência o não conhecimento do agravo de instrumento, por restar manifestamente prejudicado. Nesse sentido, assim já se manifestou esta Corte de Justiça em caso análogo: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA (CPC, ART. 998). HOMOLOGAÇÃO. PREJUDICABILIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC.¿ (2016.01352452-20, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13). Pelo exposto, homologo a desistência do recurso, com base no art. 998 do CPC/2015, e, por via de consequência dele NÃO CONHEÇO, na forma do art. 932, III do CPC/2015. Belém (PA), de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00838730-98, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2017.00838730-98
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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