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Jurisprudência


TJPA 0000004-67.1999.8.14.0035

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: COMARCA DE ÓBIDOS/PA APELAÇÃO N° 0000004-67.1999.8.14.0035 APELANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS/PA APELADO: EDNILZA NOGUEIRA LOPES E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE VERBAS ATRASADAS (SALÁRIOS ATRASADOS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO) - A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). - O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). - Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. - No que concerne aos juros moratórios, tratando-se de condenação de natureza não tributária, estes devem incidir desde a citação (art. 219 do CPC) no importe de 1% ao mês, sendo que a partir de 30/06/2009, serão aplicáveis juros nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º - F da Lei 9.494/1997. - Já quanto à correção monetária, esta incidirá desde o evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não depositada do FGTS, devendo ser aplicável o IPCA - (STF, ADI 4.357). - RECURSO DE APELAÇÃO a que se NEGA PROVIMENTO. - Para efeito de REEXAME NECESSÁRIO, dele CONHEÇO a sentença objurgada para REFORMÁ-LA EM PARTE, apenas para determinar que a incidência da correção monetária deve ser desde o evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não depositada, devendo ser aplicável o IPCA - (STF, ADI 4.357). DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS/PA em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Óbidos, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, contra a sentença que foi deferida nos seguintes ternos: ¿JULGO procedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA que EDNILZA NOGEIRA LOPES E OUTROS movem contra o MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, para CONDENAR o RÉU a pagar aos AUTORES o valor correspondente aos seus respectivos vencimentos no período em que cada um deixou de recebê-los, a serem identificados em liquidação por arbitramento, nos termos do art. 457-C do CPC, incidindo sobre a condenação correção monetária a partir do ajuizamento, e juros de mora a partir da citação¿.          O Município apelante alega que, por ser o contrato de trabalho nulo de pleno direito, não tem os apelantes direito ao pagamento de toda e qualquer verba adicional, em especial aquelas postuladas na inicial.          Requer, assim, o provimento do presente recurso, julgando totalmente improcedente a demanda.          Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 155-v dos autos.          É o relatório.          DECIDO.          PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO          Prima facie, analiso a questão prejudicial de mérito acerca da prescrição quinquenal suscitada pelo Apelante.          O STJ firmou entendimento que na hipótese de cobrança de crédito relativo a FGTS contra a Fazenda Pública, se impõe a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.          Isto porque, em relação ao prazo prescricional, o STJ consolidou a matéria acerca da não aplicabilidade do prazo prescricional trintenário para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, cobrança de crédito contra a Fazenda Pública. O Decreto 20.910¿32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito em face da Fazenda Pública é de cinco anos.          Vejamos:            PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910¿32. 1. O Decreto 20.910¿32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição qüinqüenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103¿PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção¿STJ, ao apreciar os EREsp 192.507¿PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (Resp 1.107.970¿PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 04.12.2006 p. 270). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. FGTS. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 461907 ES 2014/0006714-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014).          Assim, o prazo prescricional adotado deve ser aquele previsto no Decreto 20.910/32, ou seja, de cinco anos.          Destarte, afasto a preliminar de prescrição          NO MÉRITO          A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento de salários atrasados (setembro a dezembro de 1996), 13º salário (de 1993 a 1999) e férias (1993 a 1999) a servidor público contratado de forma temporária, assim como a incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos (fls. 05).          Considerando a documentação acostada aos autos (fls. 10/39), chamo a atenção que os apelados trabalhavam na Prefeitura Municipal de Óbidos/PA durante o período descrito às fls. 03/04. A matéria travada nos autos é híbrida, envolvendo questões fáticas e de direito.          O Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478 entendeu-se que o contrato nulo produz efeitos até que seja decretada a sua nulidade, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, e que prestou diligentemente serviços a Municipalidade, prestigiando-se o preceituado na Carta Magna referente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV/CRFB).          Assim sendo, resta patente o direito que possuem os apelados ao pagamento dos valores atrasados referentes aos salários de setembro a dezembro de 1996, aos 13º salários de 1993 a 1999 e às férias do período de 1993 a 1999, acrescidas de 1/3 (um terço).          Trago jurisprudência do TJPA, inclusive, desta Câmara sob a Relatoria do Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTE DO STF. EXERCÍCIO DE CARGO EFETIVO. AFASTAMENTO ILEGAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NAO EFETIVADOS NO PERÍODO EM QUE O SERVIDOR ESTEVE INDEVIDAMENTE AFASTADO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO THE PUNITIVE DAMAGE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO AO ADESIVO PARA RECONHECER O DIREITO À PERCEPÇÃO DE FGTS. UNANIMIDADE. (201230179067, 130046, Rel. CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014) APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. ART.19-A DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Por outro lado, o argumento do Município de Santarém de que não haveria fato gerador ao pagamento de saldo de um dia de salário, não tenho como apreciá-lo, visto que tal matéria não foi objeto de sentença e nem fez parte do rol dos pedidos elencados na inicial. 4. Considera acertada a decisão do juízo a quo ao garantir à apelante o recolhimento das contribuições previdenciárias que foram descontadas mensalmente de sua remuneração, sendo certo que a energia despendida pela temporária, ao longo da prestação dos serviços, não pode ser mais devolvida. 5. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201130173367, 123054, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013) APELAÇÕES CÍVEIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS E MULTA DE 40% A SERVIDOR CONTRATADO POR PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. ART.19-A DA LEI N° 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratam-se de duas apelações cíveis interpostas pelo Município de Parauapebas e por Francisco Silvestre de Sousa, em face da sentença prolatada pela 4ª Vara da Comarca de Parauapebas, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Ordinária, originalmente ajuizada como Reclamação Trabalhista perante a Justiça especializada e posteriormente enviada à Justiça Estadual, proposta pelo segundo apelante. 2. A discussão cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS e a multa de 40% ao apelado/apelante Francisco Silvestre de Souza, contratado contrato por prazo determinado. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n° 596478, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. 4. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 5. O reconhecimento da necessidade de pagamento dos valores relativos ao FGTS não significa que se transmudou a natureza do contrato que existiu entre as partes, ainda, que declarada a sua nulidade, o qual possuiu caráter administrativo, nos termos do entendimento do E. STF no julgamento da ASDI 3395. 6. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO UM PROVIDO E OUTRO IMPROVIDO. (201330009809, 117661, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013) APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVOS INTERNOS. OBJETO E A CAUSA DE PEDIR EM COMUM. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 104 E 106 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 7º DA CF. REGULAR PROVA DE CONTRATAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 39, §3º, DA LEI FUNDAMENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  1. Tratam-se de diversos agravos internos interpostos contra decisões em apelações cíveis nas quais se concluiu pela competência da Justiça Laboral para apreciar os referidos feitos, nos quais há expresso pedido retratação ou de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. 2. O objeto e a causa de pedir são comuns, por isso serão julgados em bloco, prestigiando a economia e celeridade processual e a fim de evitar decisões conflitantes (103/CPC). 3. A competência para processar e julgar as presentes demandas é da Justiça Estadual, razão pela qual me declaro competente para prosseguir no julgamento das apelações cíveis. 4. Apelações cíveis nas quais o recorrente, Município de Maracanã, alega a nulidade da contratação, violação aos arts. 104 e 106 do Código Civil e art. 37, II, da Constituição da República ante a ausência de concurso público. 5. A Constituição da República possui como fundamentos a dignidade da pessoa humana (III, do art. 1º), os valores sociais do trabalho (IV, do art. 1º), e como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (I, do art. 3º). 6. O art. 7º da CF prevê como direitos fundamentais do trabalhador o salário mínimo (IV), o 13º salário (VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal (XVII), direitos que são aplicáveis aos servidores públicos (art. 39, § 3º). 7. Houve regular prova de contratação dos apelados, com a consequente prestação de serviços ao recorrente, que não foi negada a relação havida entre as partes e que não houve a demonstração de que os valores cobrados foram quitados. 8. Aplicação do disposto no art. 39, §3º, da Lei Fundamental e em virtude da relação jurídico-administrativa, para concluir pela manutenção integral da sentença. 9. Recurso conhecido e improvido, para manter a sentença integralmente, condenando o recorrente a cumprir obrigação de pagar aos recorridos, devendo serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação, mantida a condenação de pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. (200730066336, 92402, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011)          E sob minha Relatoria e Revisão da Desª Edinéa Oliveira Tavares: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1     A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2     Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3     Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (ACÓRDÃO: 133501, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 18/05/2014, DATA DE PUBLICAÇÃO: 19/05/2014)          E a Jurisprudência dos Tribunais Pátrios: MUNICÍPIO. CONTRATO NULO. DEFERIDOS DEPÓSITOS DO FGTS. CABÍVEL. Verificada a hipótese de contrato nulo por investidura em emprego público sem a prévia realização de concurso público como preceitua a norma constitucional (art. 37, II, da CF/88). Entretanto, ao contrário do que ocorre na aplicação das normas civis, há a produção de alguns efeitos, em que pese o vício de contratação. Nesse sentido, a entrega pelo trabalhador de sua força de trabalho não mais lhe retornará, considerando que a prestação foi informada pela pessoalidade e alteridade, princípios típicos do Direito do Trabalho. Assim, os efeitos são limitados à contraprestação pactuada. Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário estampado na Súmula nº 363 do C. TST, que restringe o direito ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Mantém-se a sentença. (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, RECURSO ORDINÁRIO- TRT- RO 0001017-49.2011.5.01.0223, Acórdão da 1a Turma, Rio de Janeiro, 22 de maio de 2012)          Como visto, são devidos os valores reclamados pelos apelados em sua inicial, não havendo motivos para este juízo ad quem reformar a decisão recorrida.          Finalmente, no que concerne aos juros moratórios, tratando-se de condenação de natureza não tributária, estes devem incidir desde a citação (art. 219 do CPC) no importe de 1% ao mês, sendo que a partir de 30/06/2009, serão aplicáveis juros nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º - F da Lei 9.494/1997.          Já quanto à correção monetária, esta incidirá desde o evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não depositada do FGTS, devendo ser aplicável o IPCA - (STF, ADI 4.357).            Por fim, no que tange as verbas honorárias merece prosperar o pedido, pois como houve sucumbência recíproca. Veja-se o entendimento nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. A instituição financeira possui o dever de exibir os documentos concernentes ao negócio jurídico celebrado com o consumidor, mormente quando o consumidor requer o encaminhamento do contrato para seus advogados. EXIBIÇÃO DE EXTRATO ANALÍTICO. O extrato analítico da dívida é produzido unilateralmente pela instituição financeira, servindo para demonstrar os débitos e créditos e para indicar o saldo em determinado período. O referido extrato não é documento comum às partes, motivo pelo qual não se pode exigir a sua apresentação mediante ação cautelar exibitória. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíprocas e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70061535118, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 02/10/2014)            Ante o exposto, CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.            Por outro lado, para efeito de REEXAME NECESSÁRIO, dele CONHEÇO a sentença objurgada para REFORMÁ-LA EM PARTE, apenas para determinar que a incidência da correção monetária deve ser desde o evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não depositada, devendo ser aplicável o IPCA - (STF, ADI 4.357).            P. R. I. C.            Belém, 21 de julho de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02911171-39, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-01, Publicado em 2016-08-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02911171-39
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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