TJPA 0000005-22.2005.8.14.0201
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 000000522.2005.8.14.0201(I VOLUME/1APENSO) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: M N O LOPES ME ADVOGADO: ARLINDO DINIZ MELO - OAB Nº 5745 APELADO: LOPES REZENDE LTDA APELADO: R R ALIMENTOS LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB Nº 15763-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, CPC-15. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. No caso vertente, não houve descumprimento da diligência por parte do Autor, uma vez que o mesmo já havia se manifestado nos autos, restando, ainda esclarecida pela parte e pelo magistrado a ausência dos documentos supostamente extraviados dos autos. 2. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 485, III, CPC-15, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 485, § 1º, do referido Código, o que, no caso, não foi determinado. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por M N O LOPES ME, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC-15, por não haver o Autor cumprido diligência que lhe fora determinada, nos autos da ação ordinária declaratória de nulidade de duplicatas, com pedido de exclusão dos assentamentos dos títulos nos cartórios de protesto e no SERASA, cumulada com pedido de indenização por dano material e moral movida em face de LOPES REZENDE LTDA, R R ALIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, ora apelados. Em breve histórico, narra a peça exordial que a Requerente tomou conhecimento na agência do Banco do Brasil de Macapá-AP, sobre protesto em cartório 13 (treze) duplicadas emitidas em seu nome pelas empresas Lopes Rezende Ltda E R R Alimentos Ltda, levadas a protesto pelo Banco do Brasil S/A, sem jamais possuiu qualquer relacionamento com as referidas empresas, razão porque requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 1.528.500,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), referentes ao dano material e moral que alega ter sofrido. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação às fls. 100-107, sustentando culpa exclusiva de terceiros, a saber, as duas outras requeridas, uma vez que a Instituição bancária só teria dado cumprimento ao contrato que mantém com as mesmas para desconto de títulos. Em decisão de fls. 147-148, o Juízo da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci se declarou incompetente para processar e julgar o feito, por entender se tratar de matéria de competência da vara de registros públicos. Às fls. 154, o Juízo determinou nova citação das requeridas Lopes Rezende Ltda E R R Alimentos Ltda para apresentarem contestação. Por meio de decisão de fls. 160, o feito foi redistribuído à 4ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci. Em certidão de fls. 171, atestou-se a intempestividade da contestação de fls. 100-143, porém, após despacho de fls. 175, foi retificada a certidão (fls. 176), informando-se a tempestividade da peça de defesa. Às fls. 179, consta certidão informando que os autos foram devolvidos à Secretaria de forma incompleta, faltando páginas a partir das fls. 50 até a fl. 96. Em decisão de fls. 182, o Juízo a quo rejeitou a ocorrência de revelia em relação ao Banco do Brasil S/A e intimou as partes para especificarem provas, porém as mesmas não se manifestaram sobre a determinação do Juízo. Em decisão de fls. 193, o feito foi redistribuído à 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. Em decisão de fls. 200, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à certidão de fls. 179, que informa a devolução dos autos com páginas faltantes, havendo o autor declarado as fls. 202 que o problema já fora resolvido pela anexação dos documentos no processo em apenso. Em despacho de fls. 208, a magistrada a quo determinou a intimação das partes para procederem, caso houvesse interesse, à restauração dos autos. Sobreveio sentença às fls. 217-218, extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC-15, por entender que a parte não cumpriu diligência que lhe competia. Inconformado, M N O LOPES ME interpôs recurso de apelação (fls. 220-228), alegando que não houve abandono da causa, pois o Autor já havia se manifestado sobre os termos da certidão que trata o extravio das folhas, razão porque requereu a reforma da sentença. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 292. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. As razões apresentadas pelo Apelante em seu recurso prosperam. O § 1° do art. 485 do CPC-15 impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se que a matéria em exame já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu sobre a configuração de abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, declarando ser necessária a prévia intimação pessoal da parte. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267, III, § 1º DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 671718 RS 2015/0045035-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1387858 RS 2013/0181548-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. (...). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). No mesmo sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013). Na mesma linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. NÃO INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA PROMOVEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL OS AUTORES ESTÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM NÃO FOI INTIMADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA. Acórdão 146.761. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 03.06.2015).(GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. CITAÇÃO POR EDITAL. PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou, em se tratando de execução, satisfação ou elisão do débito exequendo, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 267, III). . 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por não ter restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 3. Caracterizada crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsionar o processo, ensejando sua paralisia após a observância dessas exigências a extinção do processo, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono (CPC, art. 267, III), por não poder ficar paralisado à mercê da sua iniciativa. 4. Aperfeiçoada a relação processual por intermédio de citação por edital e acorrendo a Curadora Especial aos autos da execução para defender os interesses dos executados, passando a participar da relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa provocação dela originária volvida a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-lhe a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte (STJ, Súmula 240). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJ-DF - APC: 20090310346495, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2015. Pág.: 178). (grifei) Compulsando os autos, percebe-se que o togado singular incorreu em equívoco ao extinguir o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, não apenas porque se fazia imprescindível a intimação pessoal do Autor, mas também pelo fato de que já havia manifestação do mesmo sobre o suposto extravio, restando, ainda esclarecida pela parte e pelo magistrado a ausência dos documentos faltantes nos autos. Ademais, o próprio Juízo facultou a realização da reconstituição dos autos ao interesse das partes, tendo, ainda, proferido sentença sem que houvesse nos autos qualquer certidão indicando o transcurso do prazo sem manifestação. Destarte, resta patente a ocorrência de error in procedendo, tornando-se cediça a cassação da sentença recorrida e a consequente devolução dos autos à origem. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para, o regular processamento, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03530429-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 000000522.2005.8.14.0201(I VOLUME/1APENSO) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: M N O LOPES ME ADVOGADO: ARLINDO DINIZ MELO - OAB Nº 5745 APELADO: LOPES REZENDE LTDA APELADO: R R ALIMENTOS LTDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB Nº 15763-A RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, § 1º, CPC-15. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. No caso vertente, não houve descumprimento da diligência por parte do Autor, uma vez que o mesmo já havia se manifestado nos autos, restando, ainda esclarecida pela parte e pelo magistrado a ausência dos documentos supostamente extraviados dos autos. 2. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 485, III, CPC-15, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 485, § 1º, do referido Código, o que, no caso, não foi determinado. 3. Recurso de apelação conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por M N O LOPES ME, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC-15, por não haver o Autor cumprido diligência que lhe fora determinada, nos autos da ação ordinária declaratória de nulidade de duplicatas, com pedido de exclusão dos assentamentos dos títulos nos cartórios de protesto e no SERASA, cumulada com pedido de indenização por dano material e moral movida em face de LOPES REZENDE LTDA, R R ALIMENTOS LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, ora apelados. Em breve histórico, narra a peça exordial que a Requerente tomou conhecimento na agência do Banco do Brasil de Macapá-AP, sobre protesto em cartório 13 (treze) duplicadas emitidas em seu nome pelas empresas Lopes Rezende Ltda E R R Alimentos Ltda, levadas a protesto pelo Banco do Brasil S/A, sem jamais possuiu qualquer relacionamento com as referidas empresas, razão porque requereu a condenação dos requeridos ao pagamento do valor de R$ 1.528.500,00 (um milhão, quinhentos e vinte e oito mil e quinhentos reais), referentes ao dano material e moral que alega ter sofrido. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação às fls. 100-107, sustentando culpa exclusiva de terceiros, a saber, as duas outras requeridas, uma vez que a Instituição bancária só teria dado cumprimento ao contrato que mantém com as mesmas para desconto de títulos. Em decisão de fls. 147-148, o Juízo da 1ª Vara Distrital Cível de Icoaraci se declarou incompetente para processar e julgar o feito, por entender se tratar de matéria de competência da vara de registros públicos. Às fls. 154, o Juízo determinou nova citação das requeridas Lopes Rezende Ltda E R R Alimentos Ltda para apresentarem contestação. Por meio de decisão de fls. 160, o feito foi redistribuído à 4ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci. Em certidão de fls. 171, atestou-se a intempestividade da contestação de fls. 100-143, porém, após despacho de fls. 175, foi retificada a certidão (fls. 176), informando-se a tempestividade da peça de defesa. Às fls. 179, consta certidão informando que os autos foram devolvidos à Secretaria de forma incompleta, faltando páginas a partir das fls. 50 até a fl. 96. Em decisão de fls. 182, o Juízo a quo rejeitou a ocorrência de revelia em relação ao Banco do Brasil S/A e intimou as partes para especificarem provas, porém as mesmas não se manifestaram sobre a determinação do Juízo. Em decisão de fls. 193, o feito foi redistribuído à 2ª Vara Cível Distrital de Icoaraci. Em decisão de fls. 200, o Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem quanto à certidão de fls. 179, que informa a devolução dos autos com páginas faltantes, havendo o autor declarado as fls. 202 que o problema já fora resolvido pela anexação dos documentos no processo em apenso. Em despacho de fls. 208, a magistrada a quo determinou a intimação das partes para procederem, caso houvesse interesse, à restauração dos autos. Sobreveio sentença às fls. 217-218, extinguindo o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC-15, por entender que a parte não cumpriu diligência que lhe competia. Inconformado, M N O LOPES ME interpôs recurso de apelação (fls. 220-228), alegando que não houve abandono da causa, pois o Autor já havia se manifestado sobre os termos da certidão que trata o extravio das folhas, razão porque requereu a reforma da sentença. Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 292. Nesta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. As razões apresentadas pelo Apelante em seu recurso prosperam. O § 1° do art. 485 do CPC-15 impõe a necessidade de intimação pessoal prévia, antes da extinção do processo, o que não ocorreu no presente caso. Verifica-se que a matéria em exame já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu sobre a configuração de abandono da causa previsto no art. 267, III, do CPC, declarando ser necessária a prévia intimação pessoal da parte. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. ART. 267, III, § 1º DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo a parte autora sido intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, não há óbice para a extinção do processo por abandono da causa. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 671718 RS 2015/0045035-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/06/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aferição dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório do autos, medida inexequível na via da instância especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que não ocorreu no caso dos autos. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1387858 RS 2013/0181548-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/09/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2013) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ARTIGO 267, INCISO III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser imprescindível à extinção do feito, a intimação pessoal do autor, procedendo-se à intimação por edital, quando desconhecido o endereço. A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando intimado pessoalmente, permanece ele silente quanto o intento de prosseguir no feito, o que não se deu no caso dos autos. 2. (...). 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1148785 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Julgamento 23/11/2010, DJE 02/12/2010). No mesmo sentido, cito julgados desta Egrégia Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, § 1º, CPC. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 240, STJ. INCIDÊNCIA. A extinção do processo, por abandono, nos moldes do art. 267, II e III, CPC, reclama prévia intimação pessoal da parte, a teor do art. 267, § 1º, CPC, o que, no caso, não foi determinado, ausente, ainda, requerimento do réu em tal sentido, como prescreve a Súmula 240, STJ, impondo-se o prosseguimento da execução fiscal. (Apelação Cível Nº 70057783532, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2013). Na mesma linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: ¿ APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO. NÃO INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA PROMOVEREM AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO ANDAMENTO DO FEITO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 267, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CUIDA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS, NA QUAL OS AUTORES ESTÃO ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE TAMBÉM NÃO FOI INTIMADA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 5º, § 5º DA LEI 1060/50. SENTENÇA QUE SE ANULA PARA QUE SEJA DADO O DEVIDO ANDAMENTO AO PROCESSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA. Acórdão 146.761. Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, DJE 03.06.2015).(GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS CONSUMADAS. DESÍDIA. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL APERFEIÇOADA. CITAÇÃO POR EDITAL. PROVOCAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. APLICAÇÃO. 1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, ou, em se tratando de execução, satisfação ou elisão do débito exequendo, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo (CPC, art. 267, III). . 2. A desconsideração dos pressupostos estabelecidos pelo legislador como indispensáveis à qualificação do abandono, notadamente a paralisação do fluxo processual por mais de um trintídio e a prévia intimação pessoal e por publicação da parte inerte, derivando do objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito material e pacificação dos conflitos sociais, determina a invalidação do provimento que coloca termo à relação processual por não ter restado materializado o abandono na forma estabelecida como apta a legitimar essa resolução (CPC, art. 267, § 1º). 3. Caracterizada crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsionar o processo, ensejando sua paralisia após a observância dessas exigências a extinção do processo, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono (CPC, art. 267, III), por não poder ficar paralisado à mercê da sua iniciativa. 4. Aperfeiçoada a relação processual por intermédio de citação por edital e acorrendo a Curadora Especial aos autos da execução para defender os interesses dos executados, passando a participar da relação processual, a extinção do processo com lastro no abandono tem como premissa provocação dela originária volvida a esse desenlace, uma vez que, já tendo se aperfeiçoado a lide, assiste-lhe a faculdade de vê-la resolvida de conformidade com suas expectativas, carecendo de respaldo o provimento extintivo que omite essa providência, conquanto tenha sido a parte autora instada a impulsioná-lo e, ainda assim, permanecido inerte (STJ, Súmula 240). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJ-DF - APC: 20090310346495, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 19/08/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/09/2015. Pág.: 178). (grifei) Compulsando os autos, percebe-se que o togado singular incorreu em equívoco ao extinguir o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, não apenas porque se fazia imprescindível a intimação pessoal do Autor, mas também pelo fato de que já havia manifestação do mesmo sobre o suposto extravio, restando, ainda esclarecida pela parte e pelo magistrado a ausência dos documentos faltantes nos autos. Ademais, o próprio Juízo facultou a realização da reconstituição dos autos ao interesse das partes, tendo, ainda, proferido sentença sem que houvesse nos autos qualquer certidão indicando o transcurso do prazo sem manifestação. Destarte, resta patente a ocorrência de error in procedendo, tornando-se cediça a cassação da sentença recorrida e a consequente devolução dos autos à origem. ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, para anular a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para, o regular processamento, nos termos da fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03530429-57, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03530429-57
Tipo de processo
:
Apelação
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