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Jurisprudência


TJPA 0000005-22.2008.8.14.0070

Ementa
APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE AGENTES APELANTES EDINEY COUTO PINTO E DENIVAN DA SILVA PUREZA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ANIMUS FURANDI IMPOSSIBILIDADE NEGADO PROVIMENTO - APELANTE MAURICIO DIAS E DIAS NEGATIVA DE AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS ERRONEAMENTE -PERSONALIDADE ANTECEDENTES CRIMINAIS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA REQUISITOS DO ART. 59 COMBINADO COM O ART. 33, § 2º, ALÍNEA 'B' DO CÓDIGO PENAL APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em que pesem as alegações defensivas, a tese de desclassificação da conduta delituosa de roubo para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, não pode subsistir perante um conjunto probatório sólido e eficaz da materialidade e autoria do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. As provas elencadas no bojo da ação penal demonstram com exatidão o animus furandi dos acusados na prática delituosa, pois a intenção era subtrair as res das vítimas, como foi verificado no auto de entrega dos bens e os depoimentos coerentes e convincentes das vítimas e dos Policiais Militares que efetuaram o flagrante. II - Cabe ressaltar que para a caracterização do delito de exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345 do Código Penal) é imprescindível que a satisfação da pretensão seja legítima, ou seja, que possa ser apreciada pela Justiça, pois, caso, contrário, não poderá cogitar da infração penal em estudo. Contudo, no feito em tela, a pretensão dos apelantes não se revela justa ou correta, haja vista que os acusados buscavam um ressarcimento financeiro pelo fato de terem adquirido droga falsa, sendo totalmente ilegítima e sem fundamento legal a tese defensiva. III - Enfim, é estreme de dúvidas que a conduta dos réus caracteriza crime tipificado no art. 157, do Código Penal e não se deve desclassificá-lo por não ter respaldo no conjunto fático-probatório coligido dos autos, o qual aponta para a autoria dos Apelantes. IV Quanto ao réu Maurício Dias e Dias, restou comprovada a autoria dos fatos imputados, posto que, nos casos de crimes contra o patrimônio, na ausência de testemunhas, a palavra da vítima tem especial importância, mormente quando a versão por esta apresentada demonstre consonância com o contexto dos autos. No mais, a ofendida afirma que reconheceu cada um dos envolvidos na prática delituosa subsistindo, portanto, prova firme e uníssona ao apontar o réu como sendo um dos participantes do crime de que se cuida. Assim, a condenação, ao contrário do que alega a defesa, é medida que se impõe. V Em relação à dosimetria da pena, na primeira fase de aplicação da pena, verifica-se que foram valoradas de forma negativa ao sentenciado as circunstâncias judiciais da personalidade e antecedentes. Data vênia o entendimento do magistrado, dele há discordância. A personalidade foi valorada negativamente ao argumento de que o réu é contumaz na prática delitiva. Contudo, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). No que tange aos antecedentes criminais, não deve persistir a valoração negativa desta circunstância judicial quando fundamentada em ação penal em curso, eis que em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que a sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal (Rogério Greco, In Código Penal Comentado, 4. ed., p. 140). No mais, o enunciado n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim se pronuncia É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Portanto, à luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, carece o decreto condenatório de fundamentação apta a justificar a fixação da pena base acima do mínimo legal. VI Nega-se provimento ao apelo dos réus Ediney Couto Pinto e Denivan da Silva Pureza. No mais, dá-se parcialmente provimento ao recurso do acusado Maurício Dias e Dias. VISTOS, ETC. (2010.02670560-98, 93.540, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-05, Publicado em 2010-12-09)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/10/2010
Data da Publicação : 09/12/2010
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento : 2010.02670560-98
Tipo de processo : Apelação
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