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Jurisprudência


TJPA 0000005-60.2016.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº 00000056020168140401 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO (DEFENSOR PÚBLICO: ALESSANDRO OLIVEIRA DA SILVA) RECORRIDO: GIVANILDO PASTANA DOS SANTOS COMARCA DE ORIGEM: BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR                   DECISÃO MONOCRÁTICA       Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por GIVANILDO PASTANA DOS SANTOS em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri, que rejeitou a qualificadora do motivo fútil e pronunciou o réu pela prática do crime previsto no art.121, caput, do CP, a fim de ser submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri.      Narra a denúncia que no dia 31 de dezembro de 2015, por volta das 16h40min, na rua Manoel Barata, em frente ao Banco Bradesco, bairro do Cruzeiro - Icoaraci, o acusado assassinou a vítima Jucivaldo Noronha de Souza com golpes de faca. O acusado e a vítima eram guardadores de carros e na data estavam ingerindo bebida alcoólica juntos quando em determinada ocasião se iniciou uma briga em razão de uma vaga de estacionamento. Ato contínuo, a vítima desferiu um tapa no rosto do acusado que, armado com uma faca, revidou de forma desproporcional e passou a desferir vários golpes. A vítima não resistiu aos ferimentos e evoluiu à óbito.      Denúncia recebida em 03.03.2016, fl.12.      Aponta o recorrente a inviabilidade do afastamento da qualificadora do motivo fútil, eis que este se relaciona à visível desproporção em assassinar uma pessoa em virtude da disputa por uma vaga de estacionamento.      Contrarrazões às fls. 62-66.      Determinei a baixa dos autos em diligência em virtude da ausência do juízo de retratação.      Decisão mantida à fl.52.      Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso vez que o magistrado incorreu em error in judicando ao deixar de aplicar a qualificadora prevista no art.121, §2º, II do CP. É o relatório do necessário. Sem revisão, nos termos do art.610 do CPP. Decido.      Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É sabido que a pronúncia encerra um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria. Assim, na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria, de modo que, em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, basta a presença de elementos indicativos. Isso porque "a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza".      Ressalto que o juiz natural, o julgador do processo, por força constitucional, é o Tribunal do Júri. É ele quem dará a última palavra. Ao pronunciar o réu, o juiz manifesta o seu entendimento de que o acusado deve ser submetido a júri: convenceu-se da existência de um crime; de que há indícios suficientes da autoria e de sua responsabilidade. "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. 1. A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. (AgRg nos EDcl no REsp 1144236 / SP, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira)" - Destacado.      In casu, a materialidade do delito restou comprovada diante do laudo de fl.28. Os indícios de autoria restaram comprovados à fl.20 - mídia, eis que as testemunhas apontaram o acusado como autor do delito.      A insurgência do Recorrente repousa unicamente no fato de não haver sido reconhecida a qualificadora do art.121, § 2º, II, CP.      Na pronúncia, o Juízo sequer pode enfrentar o mérito da causa, competindo-lhe, apenas, restar convencido da "materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao Tribunal do Júri, por força constitucional, a competência para julgar delitos dolosos contra a vida, tentados ou consumados.      Assim, quanto à incidência da qualificadora do inciso II do art. 121 do CP, tenho que devem prosperar as alegações do Recorrente, posto que nos autos restaram devidamente comprovadas as circunstâncias em que desferidos os golpes de faca que vitimaram Jucivaldo Noronha de Souza. Segunda narra a denúncia, o acusado e a vítima eram guardadores de carros (flanelinhas) e na fatídica data estavam ingerindo bebida alcoólica juntos, quando em determinada ocasião iniciou-se uma briga em razão de uma vaga de estacionamento. Ato contínuo, a vítima desferiu um tapa no rosto do acusado que, armado com uma faca, revidou de forma desproporcional e passou a desferir vários golpes, que não resistiu aos ferimentos e evoluiu à óbito. Em sede policial, o acusado confessou a prática delitiva, afirmando que esfaqueou após ter sido agredido.      Segundo entendimento do STJ, a qualificadora "só pode ser afastada quando totalmente divorciada do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do Tribunal do Júri¿. (AgRg no REsp 1078147/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze).      Assim, a decisão de pronúncia não pode se antecipar ao julgamento de mérito, motivo pelo qual o Juiz deve, salvo nas hipóteses de manifesta improcedência, manter a qualificadora, deixando que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito do tema.      Ante o exposto, conheço do recurso e, acompanhando o parecer ministerial, dou-lhe provimento para incluir na decisão de pronúncia a qualificadora prevista no inciso II, §2º do art.121 do CP (motivo fútil).      Publique-se. Intime-se pessoalmente o digno Órgão Ministerial.      Belém, 07 de dezembro de 2017.      Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior                  Relator (2017.05270976-23, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2017.05270976-23
Tipo de processo : Recurso em Sentido Estrito
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