TJPA 0000005-64.2010.8.14.0112
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA contra DANIELLY CECÍLIA GOMES RIBEIRO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (processo nº 0000005-64.2010.8.14.0112), que julgou procedente a ação, com a seguinte conclusão: Posto isso, julgo TOTALMENTE procedente a pretensão da autora DANIELLY CECÍLIA GOMES RIBEIRO, para fins de CONDENAR o MUNICÍPIO DE Jacareacanga/PA a pagar as seguintes verbas salariais: a) pagamento do salário do mês de novembro/2008; b) pagamento do salário do mês de dezembro/2008 c) pagamento do 13º salário do mês de dezembro/2008; Considerando tratar-se de ilícito contratual, pois as verbas não foram pagas na data certa (art. 397, CC), a atualização do valor devido será da seguinte forma: juros moratórios, a partir da citação (Resp 1079522/SC); correção monetária, a partir da data em que o servidor deveria ter recebido o salário do respectivo mês (Súmula 43, STJ e REsp 10554). A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, na forma do, §2º do art. 475 do CPC, pois o valor atualizado da causa corresponde a R$26.382,32 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais). [...] Condeno também a requerida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 20, §3º c/c §4º, do CPC. Por consequência de tudo, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. A Prefeitura Municipal de Jacareacanga interpôs Apelação (fls. 80/83), aduzindo a nulidade da citação, pois embora conste na certidão do Oficial de Justiça (fls. 18) a ciência do Prefeito Raulien Oliveira Queiroz, a assinatura constante no mandado é totalmente diversa daquela existente na procuração de fls. 27, na qual a autoridade outorga poderes ao causídico, em inobservância ao disposto no art. 12, II, CPC/73, requerendo assim, a nulidade da sentença, por ausência de citação válida. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 91. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não apresentou manifestação, afirmando não se tratar de hipótese de intervenção (fls. 101/102). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 97). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/15 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside na arguição de nulidade da citação do Ente Municipal, diante da divergência da assinatura constante no mandado de citação e, a presente na procuração outorgada pelo Prefeito Municipal de Jacareacanga ao representante judicial do município. O mandado de citação de fls. 17 foi direcionado à Prefeitura Municipal de Jacareacanga/PA, constando assinatura e data do recebimento, tendo o Oficial de Justiça Rudiney Nonato Brito da Silva lavrado certidão com o seguinte teor (fls. 18): Eu, RUDINEY NONATO BRITO DA SILVA, oficial de justiça da comarca de Jacareacanga Certifico para os devidos fins de direito, que em cumprimento ao MANDADO de CITAÇÃO, expedido nos auto da Ação Ordinária ¿ Processo de nº 2010.1.00007-8, pela Exma. Sra.. Dra. Roberta Guterress Caracas, Juíza de Direito Substituta da Respondendo comarca de Jacareacanga me desloquei até o endereço informado, onde Citei o Requerido. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA, pessoa jurídica de direito publico, inscrito sob o CNJ/CPF 10.221.745/0001-34, tendo como representante legal Sr. Raulien Oliveira Queiroz, com sede na Avenida Haroldo Veloso, bairro centro, neste município de Jacareacanga-Pa, por volta das 11:00 horas, do corrente mês de janeiro de dois mil e dez, o qual após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Jacareacanga, 28 de Janeiro de 2010. [sic] É cediço que o ato realizado por servidor público, que no caso concreto materializa-se na certidão expedido pela Oficial de Justiça, é dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo ao destinatário desconstituir o ato, na hipótese de não contemplar a realidade dos fatos. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO CANDIDATO EM VIRTUDE DE SUA NOMEAÇÃO EM OUTRO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Após julgamento do Mandado de Segurança, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs Embargos Declaratórios, alegando omissão na apreciação de questão prejudicial, consistente na superveniente perda de interesse recursal do candidato impetrante, que, embora convocado para assumir o cargo de Oficial Escrevente - sobre o qual controvertia a impetração -, manifestou administrativamente sua desistência em virtude de sua aprovação e nomeação no cargo de Oficial de Justiça, conforme informações subscritas pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça e trazidas aos autos pela Procuradoria-Geral daquele Estado. Devidamente intimado para impugnar os aclaratórios no prazo legal, o impetrante quedou-se silente. 2. Regra geral, os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. 3. No caso dos autos, o impetrante, embora intimado da pretensão infringente veiculada pelo Estado do Rio Grande do Sul, nem sequer compareceu aos autos para infirmar os fatos e documentos que evidenciam a perda de objeto do mandamus 4. A falta de manifestação do impetrante denuncia seu desinteresse no resultado do julgamento, cuja falta de utilidade prática conduz ao reconhecimento da superveniente perda do interesse de agir. 5. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos modificativos para extinguir a impetração. (STJ - EDcl no RMS: 36596 RS 2011/0279087-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013). (grifos nossos). Observa-se, que após ser realizada a citação, o Ente Municipal apresentou contestação (fls. 20/26), sendo acostado aos autos procuração assinada pelo Prefeito Raulien Oliveira de Queiroz (fls. 27), outorgando poderes ao seu patrono, para o foro em geral, bem como, Ata de Posse (fls. 31/35). Ressalta-se, que não consta na peça de defesa qualquer insurgência quanto a eventual nulidade do ato citatório. Ato contínuo, foi realizada audiência de conciliação, instrução de julgamento (fls. 54/58), tendo comparecido o preposto da Prefeitura, acompanhado de advogado, apresentando carta de preposto também assinada pela mencionada autoridade municipal (fls. 61). Em seguida, o magistrado a quo proferiu sentença e, após intimida, a Prefeitura de Jacareacanga interpôs recurso, suscitando unicamente, a nulidade da citação. De fato, o art. 12, II, CPC/73 (atual art. 75, III, CPC/15) dispõe que o Município será presentado em juízo, ativa e passivamente, por seu Prefeito ou procurador e, durante todo o andamento processual não foi realizado qualquer questionamento acerca da validade do ato citatório de fls. 17/18, tendo a Fazenda Municipal habilitado advogado nos autos, respondido a todas as intimações, exercendo o contraditório e ampla defesa durante toda a tramitação do processo. Sobre a nulidade da sentença por ausência de citação válida, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento que, à luz do sistema das nulidades, não deverá ser a nulidade de ato quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 219, 220, 297, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DA CITAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em nosso sistema processual, "À luz do princípio pas des nullité sans grief, não se decreta a nulidade da citação quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo (REsp n. 898.167/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 01.12.2008)" (REsp 555.360/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe de 29/06/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o ato citatório foi plenamente realizado, tendo inclusive sido ofertada pela ré, ora agravante, contestação, de modo que a finalidade do ato foi atingida, não havendo que se falar em prejuízo. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 838.039/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017). (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO. CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO DO RÉU. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CIÊNCIA DA DEMANDA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consignando as instâncias ordinárias que o mandado de citação foi entregue no endereço dos réus, embora assinado o AR por terceira pessoa, e que aqueles tiveram ciência da demanda a tempo de respondê-la, sem alegar qualquer vício, somente vindo a fazê-lo no recurso, não há que se falar em nulidade do ato por ausência de prejuízo à parte. 2. O simples reexame de prova não enseja recurso especial, como ensina o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020264/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 219, 220, 297, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DA CITAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em nosso sistema processual, "À luz do princípio pas des nullité sans grief, não se decreta a nulidade da citação quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo (REsp n. 898.167/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 01.12.2008)" (REsp 555.360/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe de 29/06/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o ato citatório foi plenamente realizado, tendo inclusive sido ofertada pela ré, ora agravante, contestação, de modo que a finalidade do ato foi atingida, não havendo que se falar em prejuízo. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 838.039/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017). Sobre o tema das nulidades, o doutrinador Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 18ª Ed. Salvador: Juspodivm, p. 410) ensina: A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre ¿ mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. No caso concreto, o apelante não indicou em suas razões qualquer prejuízo que o ato processual impugnado tenha causado ou, qualquer vício que pudesse macular as suas garantias processuais asseguradas constitucionalmente, pelo contrário, da análise processual conclui-se que o ato citatório foi plenamente válido, tendo o Ente Municipal exercido o contraditório e ampla defesa. Assim, a finalidade do ato foi atingida, não subsistindo fundamento para a declaração de nulidade, ante a inexistência de prejuízo. Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém (PA), 29 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02753104-55, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA contra DANIELLY CECÍLIA GOMES RIBEIRO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (processo nº 0000005-64.2010.8.14.0112), que julgou procedente a ação, com a seguinte conclusão: Posto isso, julgo TOTALMENTE procedente a pretensão da autora DANIELLY CECÍLIA GOMES RIBEIRO, para fins de CONDENAR o MUNICÍPIO DE Jacareacanga/PA a pagar as seguintes verbas salariais: a) pagamento do salário do mês de novembro/2008; b) pagamento do salário do mês de dezembro/2008 c) pagamento do 13º salário do mês de dezembro/2008; Considerando tratar-se de ilícito contratual, pois as verbas não foram pagas na data certa (art. 397, CC), a atualização do valor devido será da seguinte forma: juros moratórios, a partir da citação (Resp 1079522/SC); correção monetária, a partir da data em que o servidor deveria ter recebido o salário do respectivo mês (Súmula 43, STJ e REsp 10554). A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, na forma do, §2º do art. 475 do CPC, pois o valor atualizado da causa corresponde a R$26.382,32 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais). [...] Condeno também a requerida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 20, §3º c/c §4º, do CPC. Por consequência de tudo, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. A Prefeitura Municipal de Jacareacanga interpôs Apelação (fls. 80/83), aduzindo a nulidade da citação, pois embora conste na certidão do Oficial de Justiça (fls. 18) a ciência do Prefeito Raulien Oliveira Queiroz, a assinatura constante no mandado é totalmente diversa daquela existente na procuração de fls. 27, na qual a autoridade outorga poderes ao causídico, em inobservância ao disposto no art. 12, II, CPC/73, requerendo assim, a nulidade da sentença, por ausência de citação válida. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 91. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não apresentou manifestação, afirmando não se tratar de hipótese de intervenção (fls. 101/102). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 97). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/15 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside na arguição de nulidade da citação do Ente Municipal, diante da divergência da assinatura constante no mandado de citação e, a presente na procuração outorgada pelo Prefeito Municipal de Jacareacanga ao representante judicial do município. O mandado de citação de fls. 17 foi direcionado à Prefeitura Municipal de Jacareacanga/PA, constando assinatura e data do recebimento, tendo o Oficial de Justiça Rudiney Nonato Brito da Silva lavrado certidão com o seguinte teor (fls. 18): Eu, RUDINEY NONATO BRITO DA SILVA, oficial de justiça da comarca de Jacareacanga Certifico para os devidos fins de direito, que em cumprimento ao MANDADO de CITAÇÃO, expedido nos auto da Ação Ordinária ¿ Processo de nº 2010.1.00007-8, pela Exma. Sra.. Dra. Roberta Guterress Caracas, Juíza de Direito Substituta da Respondendo comarca de Jacareacanga me desloquei até o endereço informado, onde Citei o Requerido. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA, pessoa jurídica de direito publico, inscrito sob o CNJ/CPF 10.221.745/0001-34, tendo como representante legal Sr. Raulien Oliveira Queiroz, com sede na Avenida Haroldo Veloso, bairro centro, neste município de Jacareacanga-Pa, por volta das 11:00 horas, do corrente mês de janeiro de dois mil e dez, o qual após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Jacareacanga, 28 de Janeiro de 2010. [sic] É cediço que o ato realizado por servidor público, que no caso concreto materializa-se na certidão expedido pela Oficial de Justiça, é dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo ao destinatário desconstituir o ato, na hipótese de não contemplar a realidade dos fatos. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO CANDIDATO EM VIRTUDE DE SUA NOMEAÇÃO EM OUTRO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Após julgamento do Mandado de Segurança, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs Embargos Declaratórios, alegando omissão na apreciação de questão prejudicial, consistente na superveniente perda de interesse recursal do candidato impetrante, que, embora convocado para assumir o cargo de Oficial Escrevente - sobre o qual controvertia a impetração -, manifestou administrativamente sua desistência em virtude de sua aprovação e nomeação no cargo de Oficial de Justiça, conforme informações subscritas pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça e trazidas aos autos pela Procuradoria-Geral daquele Estado. Devidamente intimado para impugnar os aclaratórios no prazo legal, o impetrante quedou-se silente. 2. Regra geral, os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. 3. No caso dos autos, o impetrante, embora intimado da pretensão infringente veiculada pelo Estado do Rio Grande do Sul, nem sequer compareceu aos autos para infirmar os fatos e documentos que evidenciam a perda de objeto do mandamus 4. A falta de manifestação do impetrante denuncia seu desinteresse no resultado do julgamento, cuja falta de utilidade prática conduz ao reconhecimento da superveniente perda do interesse de agir. 5. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos modificativos para extinguir a impetração. (STJ - EDcl no RMS: 36596 RS 2011/0279087-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013). (grifos nossos). Observa-se, que após ser realizada a citação, o Ente Municipal apresentou contestação (fls. 20/26), sendo acostado aos autos procuração assinada pelo Prefeito Raulien Oliveira de Queiroz (fls. 27), outorgando poderes ao seu patrono, para o foro em geral, bem como, Ata de Posse (fls. 31/35). Ressalta-se, que não consta na peça de defesa qualquer insurgência quanto a eventual nulidade do ato citatório. Ato contínuo, foi realizada audiência de conciliação, instrução de julgamento (fls. 54/58), tendo comparecido o preposto da Prefeitura, acompanhado de advogado, apresentando carta de preposto também assinada pela mencionada autoridade municipal (fls. 61). Em seguida, o magistrado a quo proferiu sentença e, após intimida, a Prefeitura de Jacareacanga interpôs recurso, suscitando unicamente, a nulidade da citação. De fato, o art. 12, II, CPC/73 (atual art. 75, III, CPC/15) dispõe que o Município será presentado em juízo, ativa e passivamente, por seu Prefeito ou procurador e, durante todo o andamento processual não foi realizado qualquer questionamento acerca da validade do ato citatório de fls. 17/18, tendo a Fazenda Municipal habilitado advogado nos autos, respondido a todas as intimações, exercendo o contraditório e ampla defesa durante toda a tramitação do processo. Sobre a nulidade da sentença por ausência de citação válida, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento que, à luz do sistema das nulidades, não deverá ser a nulidade de ato quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 219, 220, 297, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DA CITAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em nosso sistema processual, "À luz do princípio pas des nullité sans grief, não se decreta a nulidade da citação quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo (REsp n. 898.167/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 01.12.2008)" (REsp 555.360/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe de 29/06/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o ato citatório foi plenamente realizado, tendo inclusive sido ofertada pela ré, ora agravante, contestação, de modo que a finalidade do ato foi atingida, não havendo que se falar em prejuízo. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 838.039/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017). (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO. CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO DO RÉU. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CIÊNCIA DA DEMANDA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consignando as instâncias ordinárias que o mandado de citação foi entregue no endereço dos réus, embora assinado o AR por terceira pessoa, e que aqueles tiveram ciência da demanda a tempo de respondê-la, sem alegar qualquer vício, somente vindo a fazê-lo no recurso, não há que se falar em nulidade do ato por ausência de prejuízo à parte. 2. O simples reexame de prova não enseja recurso especial, como ensina o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020264/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 219, 220, 297, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DA CITAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em nosso sistema processual, "À luz do princípio pas des nullité sans grief, não se decreta a nulidade da citação quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo (REsp n. 898.167/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 01.12.2008)" (REsp 555.360/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe de 29/06/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o ato citatório foi plenamente realizado, tendo inclusive sido ofertada pela ré, ora agravante, contestação, de modo que a finalidade do ato foi atingida, não havendo que se falar em prejuízo. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 838.039/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017). Sobre o tema das nulidades, o doutrinador Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 18ª Ed. Salvador: Juspodivm, p. 410) ensina: A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre ¿ mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. No caso concreto, o apelante não indicou em suas razões qualquer prejuízo que o ato processual impugnado tenha causado ou, qualquer vício que pudesse macular as suas garantias processuais asseguradas constitucionalmente, pelo contrário, da análise processual conclui-se que o ato citatório foi plenamente válido, tendo o Ente Municipal exercido o contraditório e ampla defesa. Assim, a finalidade do ato foi atingida, não subsistindo fundamento para a declaração de nulidade, ante a inexistência de prejuízo. Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém (PA), 29 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02753104-55, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
06/07/2017
Data da Publicação
:
06/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2017.02753104-55
Tipo de processo
:
Apelação
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