TJPA 0000005-70.2005.8.14.0056
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.008277-8 COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA AGRAVANTE: OSVALDINO DA CRUZ BARBOSA (ADV. EUGENIO DIAS DOS SANTOS) AGRAVADO: ANTERO BRANDÃO TAVARES (ADV. RAIMUNDO NIVALDO FREITAS FURTADO) D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SENTENÇA DESPACHO RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTEMPESTIVIDADE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TENDO SIDO INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO PRAZO LEGAL, E SENDO A TEMPESTIVIDADE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, TORNA-SE INVIÁVEL O EXAME DO MÉRITO, NÃO MERECENDO CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO. Vistos, etc... OSVALDINO DA CRUZ BARBOSA, qualificado às fls. 02, interpõe, através de Advogados legalmente habilitados, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, nos autos da Ação de Manutenção de Posse promovida por ANTERO BRANDÃO TAVARES, que reconheceu a intempestividade do recurso de Apelação, protocolado em 11 de março de 2009, já que a patrona do requerido foi intimada da sentença em 12.02.2009, alem do que, a petição de renúncia de poderes protocolada em 12.03.2009, deixou de comprovar que o requerido foi cientificado desta, art. 45 do CPC. Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, e ao final a reforma da decisão impugnada para conferir ao Agravante o recebimento do Recurso de Apelação, oficiando ao MM. Magistrado a quo. Fundamenta o recurso nos Art. 527, II, do Código de Processo Civil. Instrui as razões recursais com os documentos de fls. 12/54. Distribuídos a esta Relatoria em 04.08.09, vindo-me conclusos em 05.08.09. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Analisando os pressupostos de admissibilidade do Agravo, observa-se que o advogado do Agravante foi intimado da decisão Agravada por AR Aviso de recebimento, fls. 52, na data de 26.06.2009, sendo este juntado aos autos em 14.07.2009, conforme carimbo às fls. 51, verso. O presente Agravo de Instrumento somente foi interposto em 03.08.2009, ou seja, após decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias Art. 522 do CPC cujo termo final deu-se em 24.07.2009. Sobre o prazo para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, tem decidido a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (CPC). 2 - Cabe à parte comprovar, no ato da interposição do recurso, a ausência de expediente forense no Tribunal de origem, por certidão ou documento oficial, inadmitindo-se a sua juntada em momento posterior em face da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 997625 / PE, T4 - Quarta Turma. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Julgado em 18/06/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e a sua ausência constitui obstáculo intransponível ao conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº. 70024269599, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/10/2008). A admissão de qualquer recurso está sujeita à sua interposição dentro do prazo fixado em lei, sob pena de aviado fora do prazo, se operar a preclusão, conforme explica NELSON NERY JR. (Princípios fundamentais Teoria Geral dos Recursos, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, 1996, p. 280): O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Desse modo, sendo a tempestividade requisito de admissibilidade do recurso, e tendo sido o presente Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal, torna-se inviável o exame do mérito, não merecendo conhecimento. Isto posto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento por lhe faltar pressuposto legal de tempestividade. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 25 de agosto de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02761217-67, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-27, Publicado em 2009-08-27)
Ementa
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.008277-8 COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA AGRAVANTE: OSVALDINO DA CRUZ BARBOSA (ADV. EUGENIO DIAS DOS SANTOS) AGRAVADO: ANTERO BRANDÃO TAVARES (ADV. RAIMUNDO NIVALDO FREITAS FURTADO) D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SENTENÇA DESPACHO RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTEMPESTIVIDADE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TENDO SIDO INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO PRAZO LEGAL, E SENDO A TEMPESTIVIDADE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, TORNA-SE INVIÁVEL O EXAME DO MÉRITO, NÃO MERECENDO CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO. Vistos, etc... OSVALDINO DA CRUZ BARBOSA, qualificado às fls. 02, interpõe, através de Advogados legalmente habilitados, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, nos autos da Ação de Manutenção de Posse promovida por ANTERO BRANDÃO TAVARES, que reconheceu a intempestividade do recurso de Apelação, protocolado em 11 de março de 2009, já que a patrona do requerido foi intimada da sentença em 12.02.2009, alem do que, a petição de renúncia de poderes protocolada em 12.03.2009, deixou de comprovar que o requerido foi cientificado desta, art. 45 do CPC. Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, e ao final a reforma da decisão impugnada para conferir ao Agravante o recebimento do Recurso de Apelação, oficiando ao MM. Magistrado a quo. Fundamenta o recurso nos Art. 527, II, do Código de Processo Civil. Instrui as razões recursais com os documentos de fls. 12/54. Distribuídos a esta Relatoria em 04.08.09, vindo-me conclusos em 05.08.09. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Analisando os pressupostos de admissibilidade do Agravo, observa-se que o advogado do Agravante foi intimado da decisão Agravada por AR Aviso de recebimento, fls. 52, na data de 26.06.2009, sendo este juntado aos autos em 14.07.2009, conforme carimbo às fls. 51, verso. O presente Agravo de Instrumento somente foi interposto em 03.08.2009, ou seja, após decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias Art. 522 do CPC cujo termo final deu-se em 24.07.2009. Sobre o prazo para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, tem decidido a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (CPC). 2 - Cabe à parte comprovar, no ato da interposição do recurso, a ausência de expediente forense no Tribunal de origem, por certidão ou documento oficial, inadmitindo-se a sua juntada em momento posterior em face da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 997625 / PE, T4 - Quarta Turma. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Julgado em 18/06/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e a sua ausência constitui obstáculo intransponível ao conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº. 70024269599, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/10/2008). A admissão de qualquer recurso está sujeita à sua interposição dentro do prazo fixado em lei, sob pena de aviado fora do prazo, se operar a preclusão, conforme explica NELSON NERY JR. (Princípios fundamentais Teoria Geral dos Recursos, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, 1996, p. 280): O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Desse modo, sendo a tempestividade requisito de admissibilidade do recurso, e tendo sido o presente Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal, torna-se inviável o exame do mérito, não merecendo conhecimento. Isto posto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento por lhe faltar pressuposto legal de tempestividade. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 25 de agosto de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02761217-67, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-27, Publicado em 2009-08-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/08/2009
Data da Publicação
:
27/08/2009
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE
Número do documento
:
2009.02761217-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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