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Jurisprudência


TJPA 0000005-96.2009.8.14.0017

Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.002084-3 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AGRAVANTE: DEZION ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADO: PEDRO CRUZ NETO AGRAVADO: ESPÓLIO DE JOSÉ BATISTA GOMES REPRESENTANTE: FERNANDO DE PAIVA GOMES ADVOGADO: MARCELO FERREIRA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dezion Antônio da Silva, inconformado com a decisão que deu como competente o Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia para apreciar e julgar a ação de manutenção de posse interposta pelo agravado. O agravado, representado pelo inventariante Fernando Gomes, propôs ação de manutenção de posse c/c pedido de liminar, com o fim de se manter na posse do imóvel rural denominado Fazenda Saudades de Minha Terra (Fazenda Goiânia), que, consoante argumenta, foi turbada pelo agravante, que alterou limites da propriedade (fls. 32 a 36). A sentença determinou que o agravante, além de desocupar o imóvel lote 18-a, da gleba 38, da Colônia de São José dos Três Morros no prazo de 05 dias, abstenha-se de invadir ou mandar invadir, arregimentar pessoas para invadir, turbar ou molestar a posse do agravado no tocante ao imóvel (fl. 39). O agravante argüiu exceção de incompetência absoluta, afirmando a existência de Vara Agrária Especializada na Comarca de Redenção com competência para decidir a questão, já que a jurisdição da mencionada vara é extensiva ao Município de Conceição do Araguaia (fls. 11 e 12). À fl. 19, a MMª. Juíza recebeu a exceção argüida e declarou suspenso o processo principal até o julgamento final da mesma. O agravado, em resposta, alegou improcedente a alegação de incompetência, já que o caso em questão não se trata de conflito agrário, mas sim de conflito de posse entre vizinhos (fls. 21 a 24). Em sentença, ficou decidida a improcedência do incidente procedimental de exceção de incompetência, com base na regulamentação das varas agrárias, que restaram competentes para julgar questões que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra rural. Além disso, a magistrada não considerou litigância de má-fé, mas sim mera irregularidade o erro técnico de argüição de incompetência absoluta por meio de exceção. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dezion Antônio da Silva, inconformado com a decisão que deu como competente o Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia para apreciar e julgar a ação de manutenção de posse interposta pelo agravado. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido, já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Conforme precedente do STJ, é cabível, contra decisão que decide exceção de incompetência, o recurso de agravo de instrumento: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso cabível contra a decisão que julga exceção de incompetência é o agravo de instrumento. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e provido. STJ, Quinta Turma, REsp 938143 / RS, Recurso Especial 2007/0073388-0, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Data de julgamento: 24/11/2008 O artigo 113 do Código de Processo Civil (CPC) determina que a incompetência absoluta será declarada de ofício, podendo ser argüida pela parte, independentemente de exceção. Sabe-se que, consoante a técnica e a legislação processual, a incompetência relativa é argüida por meio de exceção, o que não acontece com a absoluta. Acontece que a atualidade prima pela instrumentalidade das formas e rege-se pelo princípio do não prejuízo. Em virtude disso, acertada a decisão da magistrada de receber, mesmo que na forma de exceção, a argüição de incompetência absoluta, descartando a argumentação do agravante acerca de litigância de má-fé. Além de estar em consonância com o viés moderno do direito processual, encontra-se em conformidade com a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Viável a argüição de Incompetência Absoluta através da via de Exceção. Determinada a desconstituição da sentença, devendo o Magistrado a quo, apreciar a exceção ajuizada. APELAÇÃO PROVIDA. TJ/RS, Apelação Cível Nº 70009263278, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 21/06/2005 As Varas Agrárias no Tribunal de Justiça do Estado do Pará têm como competência julgar conflitos agrários que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra rural, consoante excertos da Resolução nº 18/2005: Considerando que há necessidade de se definir o conceito de conflito agrário sob sua jurisdição, que não deve, em princípio, abranger as demandas individuais entre confinantes, que devem permanecer na competência do Juízo local dos fatos, devendo circunscrever-se às ações de que menciona o art. 82, inciso II do Código de Processo Civil; Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural In casu, trata-se de questão individual referente à posse de determinado imóvel, o que se resolve por meio da justiça comum, consoante o entendimento exposto e defendido escorreitamente pelo juízo a quo. Os artigos 527, I, e 557, ambos do Código de Processo Civil (CPC) determinam: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Pelo exposto, por se tratar de recurso manifestamente improcedente e considerando as determinações dos artigos 527, I, e 557, do CPC, nego liminarmente seguimento ao presente recurso por se constituir em hipótese legal. Publique-se. Belém, 04 de março de 2009. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator (2009.02718871-35, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-03-05, Publicado em 2009-03-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/03/2009
Data da Publicação : 05/03/2009
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento : 2009.02718871-35
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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