TJPA 0000006-38.2005.8.14.0083
Ementa: Recurso em sentido estrito Tentativa de homicídio - art. 121, § 2º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal - Pronúncia Legítima defesa Absolvição sumária - Ausência de animus necandi Desclassificação para lesões corporais graves Impossibilidade - Não havendo dúvida a respeito da materialidade e autoria do crime imputado ao réu e não provada, cumpridamente, a legítima defesa por ele invocada, impõe-se a pronúncia, devendo o mesmo ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, pois a absolvição sumária só é possível quando existe prova segura e incontroversa de todos os requisitos da referida excludente de ilicitude - A desclassificação para o crime de lesões corporais também só é viável quando houver suporte fático pata tanto, detectável de plano e isento de dúvida. Assim, se não existe prova inconcussa acerca do animus do agente, deve o Conselho de Sentença analisar e decidir sobre a tese de desclassificação. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2011.02994161-22, 97.796, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-02)
Ementa
Recurso em sentido estrito Tentativa de homicídio - art. 121, § 2º, inc. II, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal - Pronúncia Legítima defesa Absolvição sumária - Ausência de animus necandi Desclassificação para lesões corporais graves Impossibilidade - Não havendo dúvida a respeito da materialidade e autoria do crime imputado ao réu e não provada, cumpridamente, a legítima defesa por ele invocada, impõe-se a pronúncia, devendo o mesmo ser levado a julgamento perante o Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, pois a absolvição sumária só é possível quando existe prova segura e incontroversa de todos os requisitos da referida excludente de ilicitude - A desclassificação para o crime de lesões corporais também só é viável quando houver suporte fático pata tanto, detectável de plano e isento de dúvida. Assim, se não existe prova inconcussa acerca do animus do agente, deve o Conselho de Sentença analisar e decidir sobre a tese de desclassificação. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2011.02994161-22, 97.796, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-05-31, Publicado em 2011-06-02)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
31/05/2011
Data da Publicação
:
02/06/2011
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento
:
2011.02994161-22
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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