TJPA 0000006-53.2009.8.14.0025
PROCESSO N.º: 2014.3.003282-5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: PEDRO VARÃO SÁ NETO RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA PEDRO VARÃO SÁ NETO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 1.357/1.370, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 143.474: EMENTA: LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA FOI BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVAS ILÍCITAS. PRECLUSÃO. REJEITO A PRELIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE TER SIDO A SENTENÇA CONTRÁRIA AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. É CEDIÇO QUE O JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO ESTÁ ADSTRITO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PARQUET, AINDA QUE ESTE REQUEIRA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, PODENDO O MAGISTRADO CONVENCER-SE AO CONTRÁRIO, AMPARADO NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REJEITO A PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA APLICADA DE FORMA ESCORREITA E FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO APELANTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (ACÓRDÃO: 143474. DATA DE JULGAMENTO: 24/02/2015. PROCESSO: 20143003282-5. RELATOR(A): MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. CÂMARA: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. PUB. 04/03/2015). Em recurso extraordinário, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 5º, LV e LVI e 129, I, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 1.404/1.422. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 04/03/2015 (fl. 1.339) e a petição de interposição do recurso foi protocolada no dia 19/03/2015 (fl. 1.357), dentro do prazo legal. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 1.359). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Afirma o recorrente, em síntese, a violação dos artigos supracitados aduzindo que a decisão atacada afronta o devido processo legal e a ampla defesa. Da suposta violação aos artigos 5º, LV e LVI, 129, I, da Constituição Federal: As contrariedades questionadas aos incisos do artigo 5º da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao devido processo legal e a ampla defesa decorreriam, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais processuais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015). Quanto à alegada violação ao art. 129, I, da CF, pelo fato do Magistrado sentenciante ter decidido de forma contrária àquela manifestada pelo Ministério Público, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CP, ART. 157, § 2º, I E II. REQUERIMENTO DE NOVO INTERROGATÓRIO E OITIVA DE NOVA TESTEMUNHA EM SEDE DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 616, CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A doutrina do tema assenta, verbis: ¿Com a responsabilidade de formar o íntimo convencimento, mediante a livre apreciação da prova, no seu conjunto, tal qual o fez o juiz de primeira instância (...), os juízes, que vão julgar o caso em segunda instância, têm, naturalmente, a liberdade de fazer o exame direto dos elementos pessoais de prova (pelo que, o art. 616 autoriza o novo interrogatório do acusado e a reinquirição das testemunhas, na sessão de julgamento, sem necessidade de termo, pois os julgadores estão presentes, e não há outra instância ordinária, para apreciar a espécie), bem como ordenar todas as diligências destinadas a sanar nulidade, ou melhor esclarecer a verdade dos fatos.¿ (in Espínola Filho, Eduardo - Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Editora Rio, 5ª Edição, p. 301). 5. Deveras, é cediço na Corte que: ¿DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 616, CPP. REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. (...) 3. A fundamentação exposta no sentença que embasou a condenação do recorrente pela juíza de direito, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça se revela hábil e coerente, não havendo qualquer vício no acórdão da Corte local que possa ensejar a declaração de nulidade do julgamento. Além disso, repisa-se, não é possível revolver exame de prova em sede de habeas corpus. (..) (HC 100487, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe-216 DIVULG 11-11-2011 PUBLIC 14-11-2011 EMENT VOL-02625-01 PP-00014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/07/2015 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02701853-64, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)
Ementa
PROCESSO N.º: 2014.3.003282-5 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: PEDRO VARÃO SÁ NETO RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA PEDRO VARÃO SÁ NETO, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 102, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 1.357/1.370, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 143.474: LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO CONDENATÓRIA FOI BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVAS ILÍCITAS. PRECLUSÃO. REJEITO A PRELIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE TER SIDO A SENTENÇA CONTRÁRIA AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. É CEDIÇO QUE O JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO ESTÁ ADSTRITO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PARQUET, AINDA QUE ESTE REQUEIRA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS, PODENDO O MAGISTRADO CONVENCER-SE AO CONTRÁRIO, AMPARADO NO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. REJEITO A PRELIMINAR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. MODIFICAÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. PENA APLICADA DE FORMA ESCORREITA E FUNDAMENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO APELANTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. UNANIMIDADE. (ACÓRDÃO: 143474. DATA DE JULGAMENTO: 24/02/2015. PROCESSO: 20143003282-5. RELATOR(A): MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO. CÂMARA: 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA. PUB. 04/03/2015). Em recurso extraordinário, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 5º, LV e LVI e 129, I, da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 1.404/1.422. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 04/03/2015 (fl. 1.339) e a petição de interposição do recurso foi protocolada no dia 19/03/2015 (fl. 1.357), dentro do prazo legal. A decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. O recorrente alega a repercussão geral da questão constitucional exigida pelo artigo 543-A, § 2º, do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.418/2006 (fl. 1.359). Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Afirma o recorrente, em síntese, a violação dos artigos supracitados aduzindo que a decisão atacada afronta o devido processo legal e a ampla defesa. Da suposta violação aos artigos 5º, LV e LVI, 129, I, da Constituição Federal: As contrariedades questionadas aos incisos do artigo 5º da Carta Magna, caso existissem, se enquadrariam exatamente na hipótese de violação reflexa ou indireta ao texto constitucional, pois, na espécie, a possível negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao devido processo legal e a ampla defesa decorreriam, necessariamente, da não observância do que prescrevem normas infraconstitucionais processuais, sendo certo que a análise do Extraordinário que tenha como pano de fundo a discussão de matéria infraconstitucional, é terminantemente rechaçada pela mais alta Corte deste País que, se assim procedesse, estaria suprimindo a competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...) Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Magna Carta. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 652648 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 30-03-2015 PUBLIC 31-03-2015). Quanto à alegada violação ao art. 129, I, da CF, pelo fato do Magistrado sentenciante ter decidido de forma contrária àquela manifestada pelo Ministério Público, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. CP, ART. 157, § 2º, I E II. REQUERIMENTO DE NOVO INTERROGATÓRIO E OITIVA DE NOVA TESTEMUNHA EM SEDE DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 616, CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (...) 4. A doutrina do tema assenta, verbis: ¿Com a responsabilidade de formar o íntimo convencimento, mediante a livre apreciação da prova, no seu conjunto, tal qual o fez o juiz de primeira instância (...), os juízes, que vão julgar o caso em segunda instância, têm, naturalmente, a liberdade de fazer o exame direto dos elementos pessoais de prova (pelo que, o art. 616 autoriza o novo interrogatório do acusado e a reinquirição das testemunhas, na sessão de julgamento, sem necessidade de termo, pois os julgadores estão presentes, e não há outra instância ordinária, para apreciar a espécie), bem como ordenar todas as diligências destinadas a sanar nulidade, ou melhor esclarecer a verdade dos fatos.¿ (in Espínola Filho, Eduardo - Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Editora Rio, 5ª Edição, p. 301). 5. Deveras, é cediço na Corte que: ¿DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 616, CPP. REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. (...) 3. A fundamentação exposta no sentença que embasou a condenação do recorrente pela juíza de direito, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça se revela hábil e coerente, não havendo qualquer vício no acórdão da Corte local que possa ensejar a declaração de nulidade do julgamento. Além disso, repisa-se, não é possível revolver exame de prova em sede de habeas corpus. (..) (HC 100487, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe-216 DIVULG 11-11-2011 PUBLIC 14-11-2011 EMENT VOL-02625-01 PP-00014). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/07/2015 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2015.02701853-64, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-07-29, Publicado em 2015-07-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2015.02701853-64
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão