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Jurisprudência


TJPA 0000006-64.2010.8.14.0107

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE DOM ELISEU-PA APELAÇÃO EM AÇÃO CÍVEL Nº. 00000066420108140107 APELANTE: CONSTANTINO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇAO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE PERICIA DECISÃO EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA          O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):          Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CONSTANTINO FERREIRA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Dom Eliseu nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, ajuizada contra SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.    Consta dos autos que o autor foi vitimado por acidente de trânsito em 20.07.2007, causando-lhe lesões físicas permanentes de alta gravidade e que apesar da seguradora haver reconhecido o seu direito à indenização, efetuou pagamento parcial do valor devido, em 06.03.2008, o que não corresponde a devida importância prevista em lei.            Designada audiência de conciliação, esta deixou de ser realizada ante a ausência do autor, devidamente justificada, tendo a requerida apresentado contestação (fls. 19/32).              Nova audiência foi realizada, fl. 70, tendo a conciliação resultado inexitosa.             Sobreveio a sentença combatida às fls. 73/78 que rejeitou o pedido do autor ante a não comprovação dos requisitos delimitadores da responsabilidade civil, inseridos no art. 186 e seguintes e 927 e seguintes do CC, bem como a sua não disposição em provar fatos constitutivos de seu pretenso direito, inserido no art. 333, I do CPC/73.            Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, às fls. 82/84, alegando que a garantia da obrigatoriedade de reconhecimento do direito ao pagamento de DPVAT decorre da simples prova da existência da lesão conforme laudo médico acostado aos autos (fl. 11).            Pontuou que em relação à falta de despesas médico hospitalares, cabe esclarecer que se trata de pessoa pobre, que recebe os remédios pelo SUS e não tem comprovantes de despesa, tendo seu direito líquido e certo violado pela decisão.            Ao final, pugnou pelo provimento do recuso.            A apelada apresentou contrarrazões às fls. 106/116 arguindo a nulidade de intimação e cerceamento de defesa já que não tomou a correta ciência da intimação para apresentar contrarrazões, já que o despacho foi publicado em nome de advogado não habilitado nos autos            Destacou que o autor deixou de juntar aos autos documentos essenciais para comprovar o seu alegado, não provando o seu suposto estado de invalidez permanente.            Pontuou a obrigatoriedade de laudo pericial e de quantificação da invalidez permanente para o pagamento do seguro DPVAT no valor máximo, nos termos da Súmula 474 do STJ.            Esclareceu que o pagamento efetuado ao autor obedeceu os limites estabelecidos para o seu grau de invalidez tendo o autor, inclusive, firmado recibo de quitação da indenização, em conformidade com a Lei 11.945/2009 que estabeleceu tabela para pagamento para acidentes automobilísticos.            Concluiu requerendo o desprovimento do recurso.            Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, regularmente distribuídos, coube-me a relatoria (fl. 119).            É o relatório.            DECIDO.            Recebo o recurso de apelação eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.            A discussão recursal cinge-se em razão do pedido de reconhecimento de invalidez permanente do autor/apelante, com a complementação de indenização de seguro DPVAT a ser complementada, já que recebeu somente o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) proporcional ao seu grau de invalidez.            Exige-se para a indenização a ser paga às vítimas de acidente de trânsito, a aferição do grau de invalidez, e que se observe o caráter proporcional e progressivo do valor do seguro obrigatório.            Assim, é perfeitamente cabível a medição do valor da indenização securitária com o grau de invalidez da vítima, conforme entendimento pacificado do STJ .            Ocorre que, compulsando os autos, não identifiquei a existência de perícia oficial que ateste o grau da lesão sofrida pelo apelante, e se lhe resultou em invalidez permanente para o trabalho, o que deveria ter sido determinado pelo Juízo a quo, quando da instrução processual, especialmente em decorrência de Laudo Médico acostado aos autos, à fl. 12.            Nessa linha de entendimento cito julgados deste Tribunal: ¿EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O GRAU DE INVALIDEZ DO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - À UNANIMIDADE. 1. Preliminar: Cerceamento de Defesa: Ausência de laudo pericial capaz de graduar as lesões sofridas pelo recorrido, conforme determina a legislação que regula a matéria. 2. Necessidade de se verificar a real extensão das lesões, revelando-se necessária a realização de prova pericial para o perfeito enquadramento segundo o disposto na Lei n. 11.945/09, qual seja, o caráter permanente e definitivo da invalidez, cuja extensão deve ser devidamente quantificada. 3. Recurso Conhecido e Provido para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao MM. Juízo ad quo para a regular composição do feito, com realização de nova perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009¿ (Apelação 017.01210315-67, 172.395, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 21.03.2017, Publicado em 29.03.2017). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO EVENTO INVALIDEZ PERMANENTE, O ARTIGO 3.º, ALÍNEA B, DA LEI N.º 6.194/74, ALTERADO PELA LEI Nº 11.945/09. GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. INEXISTENCIA. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. PRELIMINAR DE OFICIO. ANULAÇAO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUIZO A QUO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA.1.Para fixação do valor correspondente à indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT é indispensável a quantificação do grau de incapacidade. 2. Em ação que se discute o pagamento de complementação do seguro obrigatório DPVAT a fase probatória somente deve ser encerrada quando tecnicamente e suficientemente esclarecido, por meio de prova pericial (se não evidenciado pelo laudo do IML) e, ainda que por força do poder instrutório do juiz, o grau de incapacidade do autor para que tenha direito ao recebimento da correspondente indenização. (TJPA, 5ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 107.180, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, decisão unânime, data do julgamento 26/04/2012, publicado no DJe de 27/04/2012)            Dessa forma, torna-se necessária a gradação da invalidez a fim de apurar o valor indenizatório, de forma que a realização de perícia médica por Órgão Oficial é imprescindível para a verificação do quantum a ser indenizado, ou até mesmo se o que já foi pago administrativamente ao apelante é o justo, em relação ao grau de invalidez a ser identificado.            No que diz respeito ao alegado pelo apelado de que não houve a sua correta intimação, deixo de acolher tal alegação uma vez que apresentou contrarrazões ao recurso de apelação no prazo legal, suprindo qualquer vício que pudesse ser ocasionado com o equívoco apontado, já que nenhum prejuízo lhe trouxe.            Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a sentença recorrida, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, retornando os autos ao Juízo de origem. Belém (PA), de abril de 2017.   LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.01616204-41, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/06/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.01616204-41
Tipo de processo : Apelação
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