TJPA 0000006-77.2000.8.14.0036
PROCESSO Nº 2011.3.008884-7 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: OEIRAS DO PARÁ RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: MANOEL JÚLIO CARDOSO CERDEIRA E OUTROS Advogado (a):Dr. Luiz Carlos Alves Ribeiro APELADO (A):AGRIPINO FERREIRA E OUTRA Advogado (a): Dra. Severa Romana Maia de Freitas. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. APELAÇ¿O INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇ¿O POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. 1- O artigo 538 do Código de Processo Civil estabelece que ¿os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes¿. 2- O prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior. 3- Deve ser considerado intempestivo o recurso de Apelação interposto antes da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração, sem que tenha havido a sua ratificação pelo apelante, a teor do que dispõe a Súmula 418/STJ. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposta por MANOEL JÚLIO CARDOSO CERDEIRA E OUTROS contra sentença (fls. 260-263) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Oeiras do Pará que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (processo nº.2000.1.000004-6) e nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc.nº.036.1999.1.000008-4), na análise conjunta, julgou procedente a pretensão deduzida por Agripino Ferreira e Izabel Santana Farias, nos autos de reintegração de posse (proc.nº.036.1999.1.000008-4) e improcedente a pretensão deduzida por Manoel Júlio Cardoso Cerdeira, Miguelina Cardoso dos Santos, Dalvino Cardoso dos Santos, João Cardoso Cerdeira e Basílio Cardoso Cerdeira, nos autos do processo nº.2000.1.000004-6. Irresignados com a sentença de primeiro grau, Manoel Júlio Cardoso Cerdeira e outros interpuseram o recurso de apelação (fls.268/274). Contra a mesma sentença, apresentaram Embargos de Declaração em 21/01/2011(fls.265-267), os quais foram rejeitados em 17/03/2011 (fl.278). Despacho determinado a certificação ou não da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação (fl.281). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl.283). RELATADO. DECIDO. Verifico que o recurso de apelação não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, como passarei a expor. Infere-se dos autos que a sentença de fls. 260-263, foi publicada em 10-12-2010, conforme carimbo de fl. 263v. Após, foram opostos Embargos de Declaração por MANOEL JÚLIO CARDOSO CERDEIRA, MIGUELINA CARDOSO DOS DANTOS, DALVINO CARDOSO DOS SANTOS, JOÃO CARDOSA CERDEIRA e BASÍLIO CARDOSO CERDEIRA (fls. 265-267) e interposto recurso de Apelação pelas mesmas partes (fls. 268-274) em. 27/01/2011 (fl.268). Proferida sentença dos Embargos à fl. 278, o recurso de apelação no duplo efeito. Não foram apresentadas contrarrazões (fl.283). Remessa dos autos ao E.TJE/PA (fl. 285). Pois bem. Os embargos declaratórios opostos pelos ora recorrentes (fls. 265-267), foram julgados pelo magistrado, conforme decisão de fl.278. E essa decisão, foi devidamente publicada no DJE nº.4767 em 29/03/2011, conforme carimbo de fls.278 v. Após a publicação da mencionada decisão, não houve manifestação da parte dos autores ratificando a apelação interposta na data de 27/01/2011 (fls.268-274), restando, assim, caracterizada a impugnação prematura e, via de consequência, a intempestividade do recurso. Considera-se, que, somente após a decisão dos embargos declaratórios, a decisão ora recorrida se aperfeiçoou, e a interposição de recurso de apelação antes da publicação da decisão que julgou os embargos revela-se destituída de objeto. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ¿O INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇ¿O ANALÓGICA. 1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária não foi ratificada. 2. "É extemporânea a apelação protocolada antes do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a sentença se não houver posterior ratificação no prazo de 15 (quinze) dias" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.828.57/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/12/2012). Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. 3. N¿o cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 437843 MG 2013/0389399-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2014) E os Tribunais pátrios seguem o mesmo entendimento: EMENTA. APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE EMBARGOS À ARREMATAÇ¿O. RAZ¿ES DO APELANTE N¿O RATIFICADAS APÓS A PUBLICAÇ¿O DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO N¿O CONHECIDO. Interposto recurso de apelação e não realizada a ratificação das razões recursais após julgamento dos embargos de declaração, o apelo é de ser havido como intempestivo. (TJ-MS - APL: 00275877220098120001 MS 0027587-72.2009.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2015) EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. APELAÇ¿O INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. RATIFICAÇ¿O EXTEMPORÂNEA. N¿O CONHECIMENTO. - De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerada intempestiva a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem que haja posterior ratificação dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação da decisão dos embargos, independentemente do resultado destes. (TJ-MG - AC: 10024122392467002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ¿O INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. AUSÊNCIA DE RENOVAÇ¿O DAS RAZ¿ES DE RECURSO. ACOLHIMENTO. RECURSO N¿O CONHECIDO. 1- Não se conhece de recurso de apelação interposto antes da conclusão do julgamento dos embargos de declaração, máxime se não reiterado após a publicação e intimação da decisão de natureza integrativa que modificou parte do julgado embargado. 2- Recurso não conhecido. (TJ-AL - APL: 00139997420098020001 AL 0013999-74.2009.8.02.0001, Relator: Des. James Magalhães de Medeiros, Data de Julgamento: 09/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2015) Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, o recurso de apelação manejado antes de decisão de embargos de declaração deve ser ratificado pela parte apelante, sendo que a ausência de tal ratificação implica em sua intempestividade e, via de consequência, na sua inadmissibilidade. Tal é o caso da apelação manejada pelo autor, o que impõe o seu não conhecimento. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do recurso de Apelação, por ser intempestiva, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intimem-se as partes. Belém/PA, 23 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.01111286-92, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
Ementa
PROCESSO Nº 2011.3.008884-7 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA: OEIRAS DO PARÁ RECURSO: APELAÇÃO APELANTE: MANOEL JÚLIO CARDOSO CERDEIRA E OUTROS Advogado (a):Dr. Luiz Carlos Alves Ribeiro APELADO (A):AGRIPINO FERREIRA E OUTRA Advogado (a): Dra. Severa Romana Maia de Freitas. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. ART. 538 DO CPC. APELAÇ¿O INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇ¿O POSTERIOR. PREMATURIDADE CONFIGURADA. 1- O artigo 538 do Código de Processo Civil estabelece que ¿os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes¿. 2- O prazo para interposição do recurso de apelação só se inicia com a publicação do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes tem natureza integrativa do acórdão anterior. 3- Deve ser considerado intempestivo o recurso de Apelação interposto antes da publicação da decisão que julgou os Embargos de Declaração, sem que tenha havido a sua ratificação pelo apelante, a teor do que dispõe a Súmula 418/STJ. DECIS¿O MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposta por MANOEL JÚLIO CARDOSO CERDEIRA E OUTROS contra sentença (fls. 260-263) proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Oeiras do Pará que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse (processo nº.2000.1.000004-6) e nos autos da Ação de Reintegração de Posse (proc.nº.036.1999.1.000008-4), na análise conjunta, julgou procedente a pretensão deduzida por Agripino Ferreira e Izabel Santana Farias, nos autos de reintegração de posse (proc.nº.036.1999.1.000008-4) e improcedente a pretensão deduzida por Manoel Júlio Cardoso Cerdeira, Miguelina Cardoso dos Santos, Dalvino Cardoso dos Santos, João Cardoso Cerdeira e Basílio Cardoso Cerdeira, nos autos do processo nº.2000.1.000004-6. Irresignados com a sentença de primeiro grau, Manoel Júlio Cardoso Cerdeira e outros interpuseram o recurso de apelação (fls.268/274). Contra a mesma sentença, apresentaram Embargos de Declaração em 21/01/2011(fls.265-267), os quais foram rejeitados em 17/03/2011 (fl.278). Despacho determinado a certificação ou não da apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação (fl.281). Não foram apresentadas as contrarrazões (fl.283). RELATADO. DECIDO. Verifico que o recurso de apelação não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito, como passarei a expor. Infere-se dos autos que a sentença de fls. 260-263, foi publicada em 10-12-2010, conforme carimbo de fl. 263v. Após, foram opostos Embargos de Declaração por MANOEL JÚLIO CARDOSO CERDEIRA, MIGUELINA CARDOSO DOS DANTOS, DALVINO CARDOSO DOS SANTOS, JOÃO CARDOSA CERDEIRA e BASÍLIO CARDOSO CERDEIRA (fls. 265-267) e interposto recurso de Apelação pelas mesmas partes (fls. 268-274) em. 27/01/2011 (fl.268). Proferida sentença dos Embargos à fl. 278, o recurso de apelação no duplo efeito. Não foram apresentadas contrarrazões (fl.283). Remessa dos autos ao E.TJE/PA (fl. 285). Pois bem. Os embargos declaratórios opostos pelos ora recorrentes (fls. 265-267), foram julgados pelo magistrado, conforme decisão de fl.278. E essa decisão, foi devidamente publicada no DJE nº.4767 em 29/03/2011, conforme carimbo de fls.278 v. Após a publicação da mencionada decisão, não houve manifestação da parte dos autores ratificando a apelação interposta na data de 27/01/2011 (fls.268-274), restando, assim, caracterizada a impugnação prematura e, via de consequência, a intempestividade do recurso. Considera-se, que, somente após a decisão dos embargos declaratórios, a decisão ora recorrida se aperfeiçoou, e a interposição de recurso de apelação antes da publicação da decisão que julgou os embargos revela-se destituída de objeto. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ¿O INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O DA PARTE CONTRÁRIA. RECURSO PREMATURO. SÚMULA 418/STJ. APLICAÇ¿O ANALÓGICA. 1. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária não foi ratificada. 2. "É extemporânea a apelação protocolada antes do julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a sentença se não houver posterior ratificação no prazo de 15 (quinze) dias" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.828.57/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/12/2012). Aplicação analógica da Súmula 418/STJ. 3. N¿o cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 437843 MG 2013/0389399-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2014) E os Tribunais pátrios seguem o mesmo entendimento: EMENTA. APELAÇ¿O CÍVEL. AÇ¿O DE EMBARGOS À ARREMATAÇ¿O. RAZ¿ES DO APELANTE N¿O RATIFICADAS APÓS A PUBLICAÇ¿O DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO N¿O CONHECIDO. Interposto recurso de apelação e não realizada a ratificação das razões recursais após julgamento dos embargos de declaração, o apelo é de ser havido como intempestivo. (TJ-MS - APL: 00275877220098120001 MS 0027587-72.2009.8.12.0001, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 27/01/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2015) APELAÇ¿O CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. APELAÇ¿O INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. RATIFICAÇ¿O EXTEMPORÂNEA. N¿O CONHECIMENTO. - De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerada intempestiva a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração, sem que haja posterior ratificação dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação da decisão dos embargos, independentemente do resultado destes. (TJ-MG - AC: 10024122392467002 MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 29/04/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2014). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇ¿O INTERPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇ¿O. AUSÊNCIA DE RENOVAÇ¿O DAS RAZ¿ES DE RECURSO. ACOLHIMENTO. RECURSO N¿O CONHECIDO. 1- Não se conhece de recurso de apelação interposto antes da conclusão do julgamento dos embargos de declaração, máxime se não reiterado após a publicação e intimação da decisão de natureza integrativa que modificou parte do julgado embargado. 2- Recurso não conhecido. (TJ-AL - APL: 00139997420098020001 AL 0013999-74.2009.8.02.0001, Relator: Des. James Magalhães de Medeiros, Data de Julgamento: 09/07/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2015) Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, o recurso de apelação manejado antes de decisão de embargos de declaração deve ser ratificado pela parte apelante, sendo que a ausência de tal ratificação implica em sua intempestividade e, via de consequência, na sua inadmissibilidade. Tal é o caso da apelação manejada pelo autor, o que impõe o seu não conhecimento. Ante o exposto, em face da manifesta inadmissibilidade do recurso de Apelação, por ser intempestiva, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se e intimem-se as partes. Belém/PA, 23 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV
(2016.01111286-92, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.01111286-92
Tipo de processo
:
Apelação
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