TJPA 0000006-81.2009.8.14.0027
Apelação Penal. Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. Alegação de insuficiência do conjunto probatório. Improcedência. Depoimentos da vítima e testemunhas. Confissão extrajudicial da apelante e da corré. Almejada aplicação da atenuante e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. Vedação do art. 44, inciso I do CPB. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A alegação de insuficiência do conjunto probatório em relação à autoria do delito não subsiste quando esta se encontra perfeitamente consubstanciada pelos elementos contidos no processo, dentre eles a confissão extrajudicial da apelante e de uma corre, bem como pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, o que é prova suficiente para amparar a condenação, até porque a palavra desta última, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo. 2. Impossível a redução da pena aquém do mínimo legal por meio de atenuantes, ante o expresso enunciado da Súmula 231 do STJ. 3. Em se tratando de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, cuja pena aplicada foi superior a quatro anos, não há como se proceder a pretendida substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, ante a vedação legal contida no art. 44, inciso I do CPB.
(2012.03348411-52, 104.202, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-10)
Ementa
Apelação Penal. Art. 157, §2º, incisos I e II do CPB. Alegação de insuficiência do conjunto probatório. Improcedência. Depoimentos da vítima e testemunhas. Confissão extrajudicial da apelante e da corré. Almejada aplicação da atenuante e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Impossibilidade. Súmula 231 do STJ. Vedação do art. 44, inciso I do CPB. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A alegação de insuficiência do conjunto probatório em relação à autoria do delito não subsiste quando esta se encontra perfeitamente consubstanciada pelos elementos contidos no processo, dentre eles a confissão extrajudicial da apelante e de uma corre, bem como pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, o que é prova suficiente para amparar a condenação, até porque a palavra desta última, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo. 2. Impossível a redução da pena aquém do mínimo legal por meio de atenuantes, ante o expresso enunciado da Súmula 231 do STJ. 3. Em se tratando de condenação por roubo qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, cuja pena aplicada foi superior a quatro anos, não há como se proceder a pretendida substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, ante a vedação legal contida no art. 44, inciso I do CPB.
(2012.03348411-52, 104.202, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-07, Publicado em 2012-02-10)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/02/2012
Data da Publicação
:
10/02/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2012.03348411-52
Tipo de processo
:
Apelação
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