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Jurisprudência


TJPA 0000007-22.2010.8.14.0005

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 20143005942-3  RECURSO ESPECIAL  RECORRENTE: GRANJA PASSARELLI LTDA. RECORRIDA: OCTANTIS CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA.          Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por GRANJA PASSARELLI LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão de nº 158.305, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo de instrumento da recorrente. Ei-lo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. ÁREA SUPOSTAMENTE INVADIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA. TESE RECURSAL DE OFENSA AO ART. 431-A DO CPC/73 (NCPC, ART. 474). AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ACERCA DA DATA E LOCAL DO INÍCIO DA PRODUÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NE PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE ALEGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PROVA TÉCNICA HÍGIDA. Em princípio, a perícia realizada sem a prévia intimação das partes prevista no art. 431-A do CPC é nula. Entretanto, a referida nulidade não é absoluta, dependendo da demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.           Insurge-se a recorrente contra o acórdão impugnado que manteve a decisão agravada, a qual desconsiderou a impugnação da recorrente de nulidade da perícia efetivada por ausência de intimação das partes, no que condiz ao dia, local e hora a ser realizada, a fim de que os assistentes técnicos nomeados acompanhassem o ato - fl. 169. Logo, aduz violação ao artigo 474, do CPC/15.          Preparo à fl. 171.          Contrarrazões apresentadas às fls. 176/182.          É o relatório. Decido.         Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 159v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual.         Verifico, in casu, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.         Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento.          Ab initio, é evidente a tentativa de reapreciação da matéria fática, porém "os Tribunais Superiores resolvem questões de direito e não questões de fato e prova" (STF, RHC 113.314/SP, Rel. Ministra Rosa Weber; Súmula 7/STJ; Súmula 279/STF).          Apesar da arguição da recorrente, observa-se, que a análise do pedido esbarra no óbice da Súmula 07/STJ, tendo em vista que a desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica, necessariamente, na incursão no acervo fático-probatório dos autos, haja vista que o agravo de instrumento foi negado provimento em vista da ausência de manifestação de prejuízo sofrido pela parte recorrente, o que precisa ser demonstrado a fim de que seja dado a nulidade ao ato pericial.          Na questão estabelecida há necessidade de constatação de que a suposta carência de intimação causou danos a agravante-recorrente, posto que para ser deferida a impugnação da perícia a Corte Especial tem entendido, no que condiz a ofensa ao artigo 474, do CPC/15 (art. 431-A, do CPC/73), que tal esclarecimento é fator primordial à comprovação do prejuízo e, por consequência, a nulidade do ato. Logo, faz incidir, também, as Súmulas 283/STF e 83/STJ.          Precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE VENDAS DE VEÍCULOS. PROVA PERICIAL. OFENSA AO ARTIGO 431-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "A inobservância de intimação a respeito da produção de prova de que trata o art. 431-A do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte, para esse fim, demonstrar a existência de prejuízo" (REsp 1401198/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015). 3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 4. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 732.519/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016). ¿Trata-se de agravo interposto por SANTO ALVES LAUTAN e OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "REINTEGRAÇÃO DE POSSE - Alegação de que o perito judicial não designou data para a perícia, impedindo que partes, assistentes técnicos e advogados acompanhassem os trabalhos - Descabimento - Hipótese em que o assistente técnico dos autores participou da segunda perícia, designada apenas para sanar a irregularidade apontada - Inexistência de nulidade processual - Ausência de impugnação ao conteúdo do laudo pericial, segundo o qual não houve esbulho possessório - Manutenção da verba honorária fixada em primeiro grau - RECURSO NAO PROVIDO" (fl. 266 e-STJ). No especial (fls. 293/301 e-STJ), os recorrentes alegam violação dos arts. 20, § 3º, 425, 429 e 431-A, do Código de Processo Civil de 1973. Sustentam, em síntese, que os honorários fixados devem ser reduzidos e que não foram informados para acompanhar os trabalhos periciais. (...) É o relatório. DECIDO. (...) Em primeiro grau, os autores alegaram a nulidade do laudo pericial de fls. 112/118 e 159/161, sob o argumento de que não foram intimados do dia e hora para a realização dos trabalhos (169/170). Diante disso, o d. juízo a quo determinou a repetição da perícia, a fim de sanar a irregularidade apontada (fls. 174). Então, o perito judicial compareceu novamente ao Iocal dos fatos, dessa vez acompanhado do assistente técnico dos autores, e elaborou um segundo laudo que confirmou integralmente os termos do primeiro (fls. 176/178). A alegação de nulidade da prova não prospera, pois a participação do assistente técnico na segunda vistoria evidencia que ao menos ele foi cientificado do ato. Não fosse assim, ele não estaria lá. E se o assistente técnico teve ciência do ato, não se pode admitir que as pessoas para quem ele presta serviços aleguem desconhecimento" (fls. 315/316 e-STJ - grifou-se). Ao contrário do ora sustentado, o acolhimento da pretensão recursal, nos termos em que posta, demandaria o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Por fim, o acórdão recorrido foi proferido no seguinte teor: "(...) Mesmo que assim não fosse, os autores nem sequer impugnaram o conteúdo do laudo pericial, segundo o qual não houve esbulho possessório, de modo que a propalada inobservância do referido diploma legal não acarretou prejuízo" (fl. 268 e-STJ). No recurso especial, observa-se que os recorrentes deixaram de atacar tal fundamento, de forma que aplicável ao caso o teor da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (...). (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 895.248 - SP (2016/0085052-2) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 09/08/2016). Cuida-se de recurso especial, interposto por LUCKI TRANSPORTES LTDA, com fundamento no art. 105, III, na alínea *a* e *c*, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 895-896, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL 1: PRELIMINARMENTE - AGRAVO RETIDO - INOBSERVÂNCIA DO 431-A DO CPC - NULIDADE DA PERÍCIA NÃO-VERIFICADA - FINALIDADE LEGAL ATENDIDA - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. MÉRITO - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM CONDENATÓRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE E ENTREGA DE MALOTES BANCÁRIOS REAJUSTE ANUAL PACTUADO PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR SÉRIE R - IPC-R/IBGE - ADITIVOS CONTRATUAIS QUE MODIFICARAM O VALOR DOS SERVIÇOS DE ENTREGA SEM, NO ENTANTO, DISPOR ACERCA DA CORREÇÃO DE TAIS VALORES - ÍNDICE CONTRATUAL EXTINTO EM JUNHO DE 1995 - APLICAÇÃO DO INPC/IBGE PELO BANCO CONTRATANTE EM SUBSTITUIÇÃO AO ÍNDICE ORIGINARIAMENTE PREVISTO NO CONTRATO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - POSSIBILIDADE CONFORME ENTENDIMENTO DESTA E. CORTE - DECISUM ESCORREITO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Nas razões do especial (fls. 934-975, e-STJ), alegou a insurgente, além de dissídio jurisprudencial, a existência de violação aos artigos 128, 431-A e 460 do CPC/73. Sustenta, em síntese: (i) nulidade da prova pericial em razão da falta de intimação do seu assistente técnico acerca do início dos trabalhos periciais; (ii) a existência de julgamento extra petita, diante da não "observação da matéria de fato objeto da ação, qual seja, a diferença do valor dos fretes, porque não observado os índices de reajuste correto e nas épocas estabelecida no contrato" (fl. 941, e-STJ). (...) É o relatório. Decido. O inconformismo não prospera. 1. Consoante afirmado pelo Tribunal de origem, quanto à cientificação do início dos trabalhos periciais, não houve comprovação pela parte ora recorrente de que a falta de intimação dos assistentes técnicos para o exame tenha lhe causado qualquer prejuízo, porquanto fora oportunizado as partes amplo debate acerca das conclusões dos trabalhos periciais. Confira, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 900-901, e-STJ): A falta de intimação dos assistentes técnicos acerca do início dos trabalhos periciais, bem como o acompanhamento in loco dos mesmos, neste caso, não acarreta a nulidade do ato, porquanto inexiste prejuízo para quaisquer dos litigantes. No caso em comento, conforme já aduzido no próprio instrumento, ainda que não presentes os assistentes, todo o trabalho pericial foi realizado com documentos constantes nos autos e após sua elaboração, tiveram as partes litigantes oportunizado amplo debate acerca das conclusões do mesmo, afastando desta forma, a reclamada nulidade que, por força do princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, somente será assim considerado, na hipótese de não atingir sua finalidade e, além disso, não observar a forma legal. Do contrário, se realizado de outra forma e alcançar o objetivo ao qual se dispunha, o ato será válido, segundo a orientação do artigo 244 do Código de Processo Civil. Bem de ver que tal fundamento não constituiu alvo de impugnação específica no recurso especial. Desse modo, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. (...) Ademais, ainda que assim não fosse, a irresignação não merece prosperar no ponto, visto que o entendimento do STJ é no sentido de que: "o descumprimento da determinação do art. 431-A, do CPC, de dar ciência às partes a respeito do local e data de realização da perícia não importa, necessariamente, na nulidade da perícia, porquanto deve ser observado o entendimento consolidado, nesta Corte, de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da demonstração da existência de prejuízo à parte interessada" (REsp 1121718/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 20/08/2010). (...) Desse modo, atendido o princípio do contraditório, e, ainda, não comprovado qualquer prejuízo capaz de induzir a nulidade suscitada, reputam-se válidos os atos processuais, motivo pelo qual aplica-se ao caso o óbice da súmula 83/STJ. (...). ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.933 - PR (2009/0218845-9), Ministro MARCO BUZZI, 01/08/2016).          Assim sendo, o presente apelo desmerece ascensão.          Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial.          Publique-se e intimem-se.          Belém /PA,              CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO   Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG   Página de 6 (2016.03915772-26, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2016.03915772-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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