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Jurisprudência


TJPA 0000007-28.1996.8.14.0014

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.010661-2 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA APELADO: LORIVALDO ALVES GONTIJO. ADVOGADO: LUIZ GUILHERME CONCEIÇÃO DE ALMEIDA E OUTROS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, irresignado contra a r. sentença prolatada pelo MM. Juiz Substituto, da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, às fls. 113, nos autos do processo autuado sob o n. 1996.1.00003-7, de Ação de Depósito, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito, à vista do processo se manter parado há mais de 1 (um) ano, restando configurada, na visão do juízo a quo, a negligência da parte autora em relação à razoável duração do processo, com fulcro no art. 267, II, do CPC. O autor inconformado com os termos da Sentença interpôs recurso de Apelação para o qual aduz que o douto Juiz entendeu desnecessária a intimação deste, o que refletiria em vicio de nulidade, com arrimo no que preceitua a dicção do art. 267, § 1°, do CPC, posto que, antes de ser o processo extinto, deve a parte apelante ser intimada pessoalmente, por mandado, para se manifestar sobre o interesse no andamento da presente ação. O Recurso foi recebido no duplo efeito. Encaminhados os autos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por distribuição, foram submetidos à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior que relotado para a Seção Criminal deste E. Tribunal, coube-me a relatoria do feito, por redistribuição em maio de 2014. Encaminhados para Procuradoria de Justiça do Estado do Pará, para manifestação e parecer, o douto Procurador de Justiça, com supedâneo no art. 82, do CPC, e em atenção a Recomendação n° 16, de 28/04/2010, deixou de opinar, em razão da lide versar de questões de direito meramente patrimonial, individual, privado e portanto, disponível, sem qualquer repercussão coletiva que justifique a intervenção do Parquet. Eis a síntese do necessário. D E C I D O. Aprioristicamente, compulsando os autos do processo em epígrafe, verifica-se que na Sentença, às fls. 38, exarada na data do dia 13/03/2000, o MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, em razão do transcurso in albis do prazo para contestar, ainda que o apelado tenha sido devidamente citado sobre o inteiro teor da ação ajuizada contra si, conforme certidão às fls. 34-verso, decretou a incidência dos efeitos da revelia, e determinou a expedição de Mandado de Intimação para o apelado entregar em 24 (vinte e quatro) horas os bens alienados fiduciariamente ou o equivalente em dinheiro, asseverando-o sobre a possibilidade de prisão, em caso de desobediência da ordem judicial. Ademais, na decisão judicial exarada às fls. 38, julgou procedente a ação, antecipando-lhe o julgamento. Em atenção à ordem judicial, o apelado foi devidamente intimado do inteiro teor da sentença supramencionada, na data de 17/04/2000, conforme faz prova a certidão expedida pelo Oficial encarregado pela intimação, às fls. 39-verso. A seu turno, o apelado através de advogada, sem procuração, peticionou, na data de 18/04/2000, pedido de reconsideração, às fls. 40/41, cujo pedido foi indeferido de plano, em despacho de mero expediente, datado de 16/08/2000, às fls. 42. No aludido despacho, o douto juiz determinou a certificação do transito em julgado da sentença, a qual foi ratificada pelas Certidões expedidas na data do dia 28/03/2001, às fls. 48-verso e 49. Face à certificação exposta pelo MM. Juiz a quo, verifica-se que no processo em comento não cabem mais recursos, em razão dos efeitos de eficácia preclusiva consumativa produzidos pelo transito em julgado da sentença exarada às fls. 38. Com efeito, observa-se, em decorrência dos efeitos da coisa julgada material e formal, que há uma impossibilidade de retratação ou modificação dos termos da sentença transitada em julgado. Ademais, vislumbra-se também o exaurimento dos poderes, das faculdades e dos deveres das partes no processo, uma vez que a referenciada decisão se formou mediante um procedimento que respeitou o contraditório, e que possibilitou às partes o assentimento como autores e destinatários do conteúdo decisório. Por conta disso, frise-se, que restam repelidas todas as manifestações a posteriori à sentença exarada às fls. 38, com arrimo na regra proclamada no dispositivo do art. 474, do CPC. Inclusive, a recorrida sentença exarada às fls. 113, a qual está sem eficácia jurídica, em virtude de vedação legal de prolatação de nova decisão sobre questões já decididas no curso do processo, conforme a inteligência do art. 471, caput, do CPC, não se enquadrando, portanto, nas exceções previstas nos incisos I e II, do referenciado art. 471, do CPC. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do cerne da questão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PEDIDO DE COMPLÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS NO PROCESSO. NULIDADE INSANÁVEL. Havendo nova prolação de sentença nos autos, quando já decidida definitivamente a lide, inclusive com trânsito em julgado, impositivo que seja decretada a nulidade da segunda sentença proferida e ora recorrida, a fim de resguardar o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica das decisões. Vício insanável que impede o aproveitamento dos atos processuais a partir da prolação da segunda sentença. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. APELOS PREJUDICADOS. (Apelação Cível Nº 70021925763, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 08/11/2007). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE. DECISÕES COM IDÊNTICO TEOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PRIMEIRA SENTENÇA. APELO TEMPESTIVAMENTE INTERPOSTO EM FACE DA SEGUNDA. RECURSO APROVEITADO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA A FIM DE INTIMAR OS APELADOS PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES. "Se o juiz profere duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula, ainda que da primeira não tenham sido regularmente intimadas as partes; e seu prazo para recorrer só tem início quando se dá a intimação regular da primeira sentença" (JTAERGS 71/174). (Apelação Cível n. , de Ponte Serrada, Primeira Câmara de Direito Comercial, Relator Des. Newton Trisotto, julgada em 06/06/1995). Assim, ante a todo o exposto, face à imutabilidade da situação jurídica definida pela sentença transitada em julgado, acarretando no efeito preclusivo consumativo da res iudicata, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, em virtude da incidência da coisa julgada material, cujos efeitos impedem a interposição de recursos. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, (PA), 10 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. Relatora. (2014.04571955-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-11, Publicado em 2014-07-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/07/2014
Data da Publicação : 11/07/2014
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2014.04571955-93
Tipo de processo : Apelação
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