TJPA 0000007-30.2006.8.14.0301
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS À UNAIMIDADE. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. SITUAÇÃO PERSONALÍSSIMA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CPC. A ação regressiva de reparação de danos decorre de sub-rogação da seguradora apenas em relação ao direito material que lhe confere o contrato de seguro, não lhe sendo aplicáveis, portanto, as disposições relativas ao foro especial previsto no art. 100, parágrafo único do CPC, pois tal privilégio é exclusivo da pessoa que diretamente sofreu o dano em acidente de trânsito. Aplica-se nesse caso, portanto, a regra geral prevista no art. 94 do CPC, que indica o foro do domicílio do réu. MÉRITO. O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS COMPROVA QUE O VEÍCULO V2(VEÍCULO DA DEFENSORIA PÚBLICA) TRAFEGAVA PELA BR316, DESGOVERNOU-SE ATRAVESSOU O CANTEIRO CENTRAL E COLIDIU FRONTALMENTE COM O VEÍCULO SEGURADO, QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04133920-91, 119.683, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-21)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEMPESTIVA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS À UNAIMIDADE. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. FORO PRIVILEGIADO. SITUAÇÃO PERSONALÍSSIMA DA VÍTIMA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DO CPC. A ação regressiva de reparação de danos decorre de sub-rogação da seguradora apenas em relação ao direito material que lhe confere o contrato de seguro, não lhe sendo aplicáveis, portanto, as disposições relativas ao foro especial previsto no art. 100, parágrafo único do CPC, pois tal privilégio é exclusivo da pessoa que diretamente sofreu o dano em acidente de trânsito. Aplica-se nesse caso, portanto, a regra geral prevista no art. 94 do CPC, que indica o foro do domicílio do réu. MÉRITO. O CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS COMPROVA QUE O VEÍCULO V2(VEÍCULO DA DEFENSORIA PÚBLICA) TRAFEGAVA PELA BR316, DESGOVERNOU-SE ATRAVESSOU O CANTEIRO CENTRAL E COLIDIU FRONTALMENTE COM O VEÍCULO SEGURADO, QUE TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2013.04133920-91, 119.683, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/05/2013
Data da Publicação
:
21/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2013.04133920-91
Tipo de processo
:
Apelação
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