TJPA 0000009-84.2013.8.14.0019
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA NOMEADA E EMPOSSADA SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO DECRETO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA ANULAÇÃO E DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULAS 20 E 21 DO STF. TEMA 138 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores e neste Tribunal que a exoneração de servidor público investido mediante concurso público, deve ser precedida de regular processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Inteligência das Súmulas 20 e 21 do STF. 2. Administração só está autorizada a anular a nomeação da servidora já nomeada e empossada, depois de ter assegurado o exercício do direito fundamental (Tema 138 do STF). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio que autoriza a administração a anular (ou revogar) os seus próprios atos (autotutela), quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa, não havendo que se falar ainda, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando não se oferece oportunamente o contraditório e a ampla defesa. 4. Alegação de que a agravada não possui direito à nomeação por encontrar-se em cadastro de reserva. Irrelevância. Na situação em análise a discussão gira em torno da legalidade da exoneração da servidora já nomeada e empossada, sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa. Ainda que essa nomeação e posse estivesse revestida de ilegalidades, a circunstância não exclui a necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa. Conclusão que constitui fundamento suficiente para formar a convicção pelo reconhecimento da arbitrariedade da conduta administrativa. 5. O Pedido de Suspensão de Segurança nº 2013.3.030079-4 ajuizado pela Municipalidade não impede o reconhecimento do direito da embargada, ante a sua natureza cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, não influenciando no mérito recursal. Precedente deste Egrégio Tribunal. 6. Inexistência de razões para a modificação da decisão recorrida, que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade.
(2018.03278874-13, 194.372, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA NOMEADA E EMPOSSADA SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO DECRETO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA ANULAÇÃO E DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULAS 20 E 21 DO STF. TEMA 138 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores e neste Tribunal que a exoneração de servidor público investido mediante concurso público, deve ser precedida de regular processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Inteligência das Súmulas 20 e 21 do STF. 2. Administração só está autorizada a anular a nomeação da servidora já nomeada e empossada, depois de ter assegurado o exercício do direito fundamental (Tema 138 do STF). 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio que autoriza a administração a anular (ou revogar) os seus próprios atos (autotutela), quando eivados de irregularidades, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa, não havendo que se falar ainda, em violação à Lei de Responsabilidade Fiscal quando não se oferece oportunamente o contraditório e a ampla defesa. 4. Alegação de que a agravada não possui direito à nomeação por encontrar-se em cadastro de reserva. Irrelevância. Na situação em análise a discussão gira em torno da legalidade da exoneração da servidora já nomeada e empossada, sem que lhe fosse assegurado o direito de defesa. Ainda que essa nomeação e posse estivesse revestida de ilegalidades, a circunstância não exclui a necessidade de garantia do contraditório e ampla defesa. Conclusão que constitui fundamento suficiente para formar a convicção pelo reconhecimento da arbitrariedade da conduta administrativa. 5. O Pedido de Suspensão de Segurança nº 2013.3.030079-4 ajuizado pela Municipalidade não impede o reconhecimento do direito da embargada, ante a sua natureza cautelar, restringindo-se a suspender a liminar ou a sentença até que seja julgada pelo Tribunal, não influenciando no mérito recursal. Precedente deste Egrégio Tribunal. 6. Inexistência de razões para a modificação da decisão recorrida, que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. 7. Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade.
(2018.03278874-13, 194.372, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
17/08/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.03278874-13
Tipo de processo
:
Apelação
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