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Jurisprudência


TJPA 0000010-79.2010.8.14.0082

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO DE TRABALHO ATÍPICO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E SUA DIFERENÇA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA APENAS A SERVIDORES EFETIVOS CUJOS DIREITOS FORAM ADQUIRIDOS ATÉ A LC N. 39/02. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES INSALUBRES NO PERÍODO RECLAMADO E HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADAS. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA NÃO APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. OBRIGATÓRIO O DEPÓSITO DE VALORES DE INSS RETIDOS. VERBA PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE PARCELAS DE FGTS. LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. E, EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- A incorporação de gratificação de função e a sua diferença são devidas apenas para os servidores efetivos, cujos direitos adquiridos configuraram-se até a LC n. 039/02. 2- O adicional de insalubridade deve ser pago ao trabalhador que exerce sua atividade em ambiente nocivo à saúde. Contudo, o trabalhador tem o ônus de provar a caracterização por laudo técnico atestando a insalubridade. 3- O recolhimento dos valores retidos a título de contribuição previdenciária é verba constitucional prevista no art. 40, § 13, da Constituição Federal, destinada à contagem de tempo para fins de aposentadoria, a que tem direito todo servidor público, independentemente do tipo de contrato celebrado, mesmo que irregular. 4- O Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que é cabível o pagamento de FGTS aos contratos irregulares, o que ocorreu in casu, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme Decreto nº 20.910/32. Uniformização do entendimento no Recurso Extraordinário nº 596478/RR. 5- As parcelas de horas extras, embora passíveis de serem pagas ao servidor público, caberia à parte autora/apelante evidenciar os fatos constitutivos do direito postulado, ou seja, a realização de serviço extraordinário não pago, na forma preconizada pelo artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, situação não demonstrada na espécie. 6- Nos termos do voto do Relator, recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. E, em Reexame Necessário, sentença reformada em parte. (2016.03717484-86, 164.463, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-05, Publicado em 2017-02-24)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.03717484-86
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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