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Jurisprudência


TJPA 0000011-23.2010.8.14.0128

Ementa
Apelação Penal Lesão Corporal de Natureza Grave - art. 129, § 1º, incisos I e II, do CP (incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias e perigo de vida) - Legítima Defesa - Inocorrência Embora a agressão inicial tenha partido da vítima, que estava desarmada, tal agressão não foi injusta, pois foi em defesa da irmã do ofendido, que estava sendo agredida pelo acusado, tendo havido, ademais, desproporção no revide, o que desnatura a excludente da legítima defesa, a qual, para ser caracterizada, além de se voltar contra injusta agressão, deve ser atual e proporcional à mesma In casu, além de não ter havido repulsa à injusta agressão, o réu desferiu dois golpes de gargalo de garrafa na vítima, atingindo-a no ombro e causando-lhe profunda lesão no hemitórax, região vital do corpo humano, resultando em perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, evidenciando-se a desproporção no revide - Desclassificação Laudo complementar após o prazo previsto no art. 168, § 2º, do CPP Irrelevância Tal prazo não é peremptório, mas visa a prevenir que, pelo decurso do tempo, desapareçam os elementos necessários à verificação da existência de lesões graves. Portanto, se mesmo depois da fluência do prazo de 30 dias, houver elementos que permitam a afirmação da ocorrência de lesões graves em decorrência da agressão, nada impede que se faça o exame complementar depois de fluído esse prazo Na hipótese, o laudo pericial comprova que o ofendido foi submetido a perigo de vida concreto; portanto, desnecessário o laudo pericial complementar, que, embora tardio, também atestou a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias - Dosimetria da pena Reprimenda exacerbada Inocorrência - Fundamentação satisfatória das circunstâncias judiciais, justificando o quantum da pena-base estipulado pelo juízo a quo Reconhecimento, na 2ª fase, da atenuante da confissão espontânea e aplicação da regra prevista no art. 67, do CP, compensando-se a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, por serem ambas preponderantes, fixando-se a reprimenda corporal em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (2011.03016293-71, 99.462, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-26, Publicado em 2011-07-29)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 26/07/2011
Data da Publicação : 29/07/2011
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2011.03016293-71
Tipo de processo : Apelação
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