TJPA 0000011-62.2006.8.14.0128
PROCESSO Nº 2009.3.014127-7 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES (ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES E OUTROS) PROMOTOR: IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa que rejeitou a Exceção de Incompetência Ratione Materiae oposta. Aduz que a Ação de Improbidade foi ajuizada na Justiça Estadual pelo Ministério Público Estadual em face de irregularidades apontadas e decorrentes de recursos federais, as quais foram sanadas sem prejuízos ao Município. Alega que é incompetente o juízo da Comarca de Terra Santa em razão do disposto na Lei nº 10.628/2002 e do disposto no art. 109, I da Constituição Federal/88. Aduz que quem está demandando na presente ação é o Ministério Público Estadual, em face da pessoa física do ex-prefeito do Município, requerendo o processamento e a devolução de valores aos cofres públicos federais, verbas que foram repassadas pelo FUNDEF, fundo imediatamente subordinado ao Ministério da Educação, órgão da administração direta da União. Pretende que seja julgada a procedência da Exceção, remetendo-se os autos ao juízo Estadual e ao Federal onde forem competentes. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.43. Contrarrazões, fls. 45/51. O Ministério Público opina pelo não seguimento do recurso de Apelação em face de sua inadmissibilidade. É o relatório. Decido. Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença que rejeitou a Exceção de Incompetência Ratione Materiae oposta pelo ora Apelante. Aduz que o Juízo de Terra Santa não é competente para processar e julgar o feito, tendo em vista o estatuído na lei nº 10.628/02 e art. 109, I da CF. Pretende a remessa dos autos ao juízo estadual e ao federal, onde forem competentes. Analiso, inicialmente, a preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada pelo Ministério Público que atua neste processo como custos legis, sob o fundamento de que houve erro grosseiro, já que o recurso próprio para se opor à decisão que decide exceção de incompetência, quer procedente ou não, é o agravo de instrumento e não o de apelação. A preliminar merece ser acolhida. Com efeito, o ato judicial que decide exceção de incompetência, como é o caso dos autos, trata-se de decisão interlocutória, à medida em que ela resolveu questão incidente, sem, no entanto, por fim ao processo (art. 162http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, § 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73). Assim sendo, o recurso adequado a esta decisão é o agravo de instrumento e não o recurso de apelação. A jurisprudência é majoritária no sentido de que a interposição de recurso de apelação contra esta decisão constitui erro grosseiro, que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Tal questão já foi objeto de inúmeros acórdãos prolatados, já estando sedimentado o entendimento em alguns tribunais, pela uníssona jurisprudência, que o recurso cabível no caso em voga é o agravo. Eis alguns julgados: "AGRAVO - Decisão recorrida que deixou de receber recurso de apelação indevidamente interposto contra decisão que rejeitou exceção de incompetência - Decisão mantida Inaplicabilidade do principio da fungibilidade dos recursos - Erro grosseiro - Negado provimento ao recurso". (AI n°. 0273177-04.2009.8.26.0000, TJSP - 9a Câmara de Direito Privado, rei. Des. Viviani Nicolau, j. em 26.01.2010). (grifei) "Exceção de incompetência acolhida. Decisão de natureza interlocutória, pelo que o recurso apropriado seria o Agravo de Instrumento e não apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido". (AI n° . 9073861-56.2006.8.26.0000, TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado, rei. Des. Nestor Duarte, j. em 23.11.2009). (grifei) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO- APLICABILIDADE OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. (...) 3. Ainda que assim não fosse, por ser interlocutória a decisão que julga procedente o pedido de exceção de incompetência - que é um incidente processual -, o recurso cabível ao caso é o agravo de instrumento. Assim, tendo em vista que o recurso interposto foi a apelação, trata-se de erro grosseiro, o que exclui a aplicação da fungibilidade". Recurso especial não-conhecido. (REsp 625.993/MG, STJ - 2a Turma, Rei. Min. Humberto Martins, j. em 12.12.2006) (grifei) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1 - Julgada a exceção de incompetência por meio de decisão interlocutória, o recurso manejado deve ser o agravo de instrumento e não recurso de apelação.2 - Tratando-se de erro grosseiro, não há como aplicar o princípio da fungibilidade, o qual consagra a possibilidade de se admitir um recurso por outro, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) interposição do recurso no prazo do recurso cabível.3 - Recurso não conhecido . Decisão unânime. (20070910038837APC, TJ/DF, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 24/10/2007, DJ 06/12/2007 p. 114.) Dessa forma, tenho que resta suficientemente demonstrada a existência de erro grosseiro, a afastar a incidência do princípio da fungibilidade, ocasionando o não seguimento do recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e nego seguimento ao recurso de Apelação em face de sua inadmissibilidade, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02959626-31, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)
Ementa
PROCESSO Nº 2009.3.014127-7 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES (ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES E OUTROS) PROMOTOR: IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa que rejeitou a Exceção de Incompetência Ratione Materiae oposta. Aduz que a Ação de Improbidade foi ajuizada na Justiça Estadual pelo Ministério Público Estadual em face de irregularidades apontadas e decorrentes de recursos federais, as quais foram sanadas sem prejuízos ao Município. Alega que é incompetente o juízo da Comarca de Terra Santa em razão do disposto na Lei nº 10.628/2002 e do disposto no art. 109, I da Constituição Federal/88. Aduz que quem está demandando na presente ação é o Ministério Público Estadual, em face da pessoa física do ex-prefeito do Município, requerendo o processamento e a devolução de valores aos cofres públicos federais, verbas que foram repassadas pelo FUNDEF, fundo imediatamente subordinado ao Ministério da Educação, órgão da administração direta da União. Pretende que seja julgada a procedência da Exceção, remetendo-se os autos ao juízo Estadual e ao Federal onde forem competentes. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.43. Contrarrazões, fls. 45/51. O Ministério Público opina pelo não seguimento do recurso de Apelação em face de sua inadmissibilidade. É o relatório. Decido. Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença que rejeitou a Exceção de Incompetência Ratione Materiae oposta pelo ora Apelante. Aduz que o Juízo de Terra Santa não é competente para processar e julgar o feito, tendo em vista o estatuído na lei nº 10.628/02 e art. 109, I da CF. Pretende a remessa dos autos ao juízo estadual e ao federal, onde forem competentes. Analiso, inicialmente, a preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada pelo Ministério Público que atua neste processo como custos legis, sob o fundamento de que houve erro grosseiro, já que o recurso próprio para se opor à decisão que decide exceção de incompetência, quer procedente ou não, é o agravo de instrumento e não o de apelação. A preliminar merece ser acolhida. Com efeito, o ato judicial que decide exceção de incompetência, como é o caso dos autos, trata-se de decisão interlocutória, à medida em que ela resolveu questão incidente, sem, no entanto, por fim ao processo (art. 162http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, § 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73). Assim sendo, o recurso adequado a esta decisão é o agravo de instrumento e não o recurso de apelação. A jurisprudência é majoritária no sentido de que a interposição de recurso de apelação contra esta decisão constitui erro grosseiro, que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Tal questão já foi objeto de inúmeros acórdãos prolatados, já estando sedimentado o entendimento em alguns tribunais, pela uníssona jurisprudência, que o recurso cabível no caso em voga é o agravo. Eis alguns julgados: "AGRAVO - Decisão recorrida que deixou de receber recurso de apelação indevidamente interposto contra decisão que rejeitou exceção de incompetência - Decisão mantida Inaplicabilidade do principio da fungibilidade dos recursos - Erro grosseiro - Negado provimento ao recurso". (AI n°. 0273177-04.2009.8.26.0000, TJSP - 9a Câmara de Direito Privado, rei. Des. Viviani Nicolau, j. em 26.01.2010). (grifei) "Exceção de incompetência acolhida. Decisão de natureza interlocutória, pelo que o recurso apropriado seria o Agravo de Instrumento e não apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido". (AI n° . 9073861-56.2006.8.26.0000, TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado, rei. Des. Nestor Duarte, j. em 23.11.2009). (grifei) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO- APLICABILIDADE OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. (...) 3. Ainda que assim não fosse, por ser interlocutória a decisão que julga procedente o pedido de exceção de incompetência - que é um incidente processual -, o recurso cabível ao caso é o agravo de instrumento. Assim, tendo em vista que o recurso interposto foi a apelação, trata-se de erro grosseiro, o que exclui a aplicação da fungibilidade". Recurso especial não-conhecido. (REsp 625.993/MG, STJ - 2a Turma, Rei. Min. Humberto Martins, j. em 12.12.2006) (grifei) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1 - Julgada a exceção de incompetência por meio de decisão interlocutória, o recurso manejado deve ser o agravo de instrumento e não recurso de apelação.2 - Tratando-se de erro grosseiro, não há como aplicar o princípio da fungibilidade, o qual consagra a possibilidade de se admitir um recurso por outro, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) interposição do recurso no prazo do recurso cabível.3 - Recurso não conhecido . Decisão unânime. (20070910038837APC, TJ/DF, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 24/10/2007, DJ 06/12/2007 p. 114.) Dessa forma, tenho que resta suficientemente demonstrada a existência de erro grosseiro, a afastar a incidência do princípio da fungibilidade, ocasionando o não seguimento do recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e nego seguimento ao recurso de Apelação em face de sua inadmissibilidade, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02959626-31, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/02/2011
Data da Publicação
:
28/02/2011
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2011.02959626-31
Tipo de processo
:
Apelação
Mostrar discussão