TJPA 0000011-63.1995.8.14.0017
Habeas Corpus para Trancamento da ação penal Artigo 121, parágrafo 2º, inciso II c/c artigo 61 h, ou seja, homicídio qualificado por motivo fútil com a agravante de ter sido cometido contra vitima de 60 (sessenta) anos de idade - Alegação de fragilidade do conjunto probatório Improcedência - Somente se admite o trancamento de uma ação penal, via mandamus, caso se demonstre de pronto, a inexistência de crime, a atipicidade da conduta, a falta de condições para o exercício do direito de punir, em virtude da extinção da punibilidade, a inocência verificável de plano, ou quando inexistam indícios de autoria ou materialidade do delito imputado, o que não se dá na espécie In casu, a denúncia contém a descrição do fato delituoso com todas as circunstâncias juridicamente relevantes, indícios suficiente de autoria e materialidade, com base nas provas extraídas do inquérito policial, preenchendo a todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 41, do CPP Ademais, em sede de habeas corpus não comporta dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal Alegação de trancamento de ação penal em razão do lapso temporal na tramitação do feito Insubsistência - Paciente permaneceu foragido de fevereiro de 1995 até fevereiro de 2011, evidenciando o retardo na instrução causado por ele mesmo Improcedência de trancamento da ação penal em epígrafe - Ordem denegada.
(2013.04236811-72, 127.160, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-04)
Ementa
Habeas Corpus para Trancamento da ação penal Artigo 121, parágrafo 2º, inciso II c/c artigo 61 h, ou seja, homicídio qualificado por motivo fútil com a agravante de ter sido cometido contra vitima de 60 (sessenta) anos de idade - Alegação de fragilidade do conjunto probatório Improcedência - Somente se admite o trancamento de uma ação penal, via mandamus, caso se demonstre de pronto, a inexistência de crime, a atipicidade da conduta, a falta de condições para o exercício do direito de punir, em virtude da extinção da punibilidade, a inocência verificável de plano, ou quando inexistam indícios de autoria ou materialidade do delito imputado, o que não se dá na espécie In casu, a denúncia contém a descrição do fato delituoso com todas as circunstâncias juridicamente relevantes, indícios suficiente de autoria e materialidade, com base nas provas extraídas do inquérito policial, preenchendo a todos os requisitos estabelecidos pelo artigo 41, do CPP Ademais, em sede de habeas corpus não comporta dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, o que só poderá ser feito após o encerramento da instrução criminal Alegação de trancamento de ação penal em razão do lapso temporal na tramitação do feito Insubsistência - Paciente permaneceu foragido de fevereiro de 1995 até fevereiro de 2011, evidenciando o retardo na instrução causado por ele mesmo Improcedência de trancamento da ação penal em epígrafe - Ordem denegada.
(2013.04236811-72, 127.160, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-04)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/12/2013
Data da Publicação
:
04/12/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO
Número do documento
:
2013.04236811-72
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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