TJPA 0000011-64.2011.8.14.0061
Habeas corpus liberatório com pedido de declaração de nulidade. Pronúncia. Reconhecimento de circunstância qualificadora não descrita na denúncia. Inobservância do art. 384 do Código de Processo Penal. Mutatio libelli. Nulidade absoluta. Constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. Paciente denunciado por homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Devido a elementos coligidos durante a instrução processual, o Ministério Público, em alegações finais, requereu para incluir a qualificadora relativa ao motivo torpe. Circunstância manifestamente factual, a implicar em capitulação penal inédita, que não constitui mera interpretação de fatos já declinados na denúncia. 2. Caracterizada a mutatio libelli, deveria o juízo impetrado ter procedido na forma do art. 384 do Código de Processo Penal e, em não o fazendo, cerceou o direito de defesa do réu, violou o contraditório e o devido processo legal, incorrendo em nulidade absoluta. 3. Reconhecida a nulidade desde a decisão de pronúncia, a necessidade de reabrir a instrução processual traz consigo o constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que o paciente se encontra segregado há quase 02 (dois) anos e meio sem que haja previsão de término do processo. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade do processo desde a pronúncia e, em consequência, restituir a liberdade do paciente, com proibição de ausentar-se da comarca.
(2013.04124480-87, 119.067, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-05-03)
Ementa
Habeas corpus liberatório com pedido de declaração de nulidade. Pronúncia. Reconhecimento de circunstância qualificadora não descrita na denúncia. Inobservância do art. 384 do Código de Processo Penal. Mutatio libelli. Nulidade absoluta. Constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ordem concedida. Decisão unânime. 1. Paciente denunciado por homicídio qualificado por recurso que impossibilitou a defesa da vítima. Devido a elementos coligidos durante a instrução processual, o Ministério Público, em alegações finais, requereu para incluir a qualificadora relativa ao motivo torpe. Circunstância manifestamente factual, a implicar em capitulação penal inédita, que não constitui mera interpretação de fatos já declinados na denúncia. 2. Caracterizada a mutatio libelli, deveria o juízo impetrado ter procedido na forma do art. 384 do Código de Processo Penal e, em não o fazendo, cerceou o direito de defesa do réu, violou o contraditório e o devido processo legal, incorrendo em nulidade absoluta. 3. Reconhecida a nulidade desde a decisão de pronúncia, a necessidade de reabrir a instrução processual traz consigo o constrangimento ilegal por excesso de prazo, eis que o paciente se encontra segregado há quase 02 (dois) anos e meio sem que haja previsão de término do processo. 4. Ordem concedida para declarar a nulidade do processo desde a pronúncia e, em consequência, restituir a liberdade do paciente, com proibição de ausentar-se da comarca.
(2013.04124480-87, 119.067, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-29, Publicado em 2013-05-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
29/04/2013
Data da Publicação
:
03/05/2013
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2013.04124480-87
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
Mostrar discussão