TJPA 0000011-65.1997.8.14.0057
EMENTA: APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PREESCINDE DE APREENSÃO E PERÍCIA DOSIMETRIA DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS CORRETAMENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA - MAJORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - APLICAÇÃO DO MÍNIMO DE 1/3 PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU JOSÉ MARIA LOPES DA SILVA PRELIMINAR ACOLHIDA APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No tocante à aplicação da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CPB, sabemos que para o reconhecimento desta causa de aumento de pena, não é obrigatória a apreensão da arma, tampouco a existência de laudo de exame pericial atestando a sua eficiência, quando possível aferir sua eficácia por outros meios de prova. Consta ainda em desfavor dos apelantes, a palavra da vítima, a qual, em harmonia com o conjunto probatório, é suficiente à caracterização do crime de roubo majorado. Ademais, os próprios acusados assumiram a utilização da arma de fogo na prática do delito. II Observa-se que percorreu o MM. Juiz Sentenciante adequadamente os passos pertinentes a sua fixação, atendendo ao sistema descritivo no art. 59, do Código Penal. Logo, nenhuma reforma há que se fazer nesta parte da sentença que condenou os apelantes pela prática do crime descrito na denúncia, posto que a pena-base foi fixada em patamar acima do mínimo legal, sendo a exasperação decorrente da análise das circunstâncias judiciais, que se apresentaram desfavoráveis, devidamente fundamentadas pela MM. Magistrada. III - A doutrina e jurisprudência têm entendido que basta a confissão do agente na prática criminosa, incidindo, portanto, a atenuante para efeitos de minorar a sanção punitiva. Desse modo, ... para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não é necessário que esta seja completa, bastando que tenha contribuído para a apuração da verdade real. Precedentes do STJ.(HC 178.283/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010). Reconhecida a atenuante. IV - Por sua vez, concorrendo uma causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, as Cortes Superiores de Justiça têm entendido que a elevação da pena em função de causas de aumento do crime de roubo não é um critério matemático, mas subjetivo, e dependente das circunstâncias do caso concreto, posto que toda decisão deverá ser fundamentada, não se podendo aceitar, simplesmente, a determinação de um percentual de aumento acima do patamar mínimo sem que haja motivação suficiente. (Rogério Greco, Código Penal Comentado, p. 411). Nesse sentido, a Súmula 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso em apreço, a pena foi exasperada até a metade sem que fosse registrada fundamentação idônea à majoração acima de um terço, não sendo suficiente a mera alegação de existência de duas causas de aumento. Dessa forma, aplica-se a causa de aumento no mínimo previsto, ou seja, 1/3 (um terço). V - Verifica-se que a prescrição, nos moldes do § 1º, do artigo 110, do Código Penal, combinado com o inciso III, do artigo 109, do mesmo diploma legal, se dá em 12 (doze) anos. Assim, computando-se a data do recebimento da denúncia à data da ciência da sentença transcorreram-se um pouco mais de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses. Note-se que um dos recorrentes, JOSÉ MARIA LOPES DA SILVA, era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, portanto, o prazo prescricional deverá ser reduzido pela metade, conforme mandamento contido no artigo 115, do Código Penal. Com efeito, o prazo prescricional, na hipótese, se dá em 06 (seis) anos, e assim sendo, constata-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade ao referido apelante José Maria Lopes da Silva. VI Dá-se parcialmente provimento ao recurso do acusado Francisco Donato Dias. VISTOS, ETC.
(2011.02967841-24, 95.806, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-22, Publicado em 2011-03-29)
Ementa
APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PREESCINDE DE APREENSÃO E PERÍCIA DOSIMETRIA DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS CORRETAMENTE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO CAUSA DE AUMENTO DE PENA - MAJORAÇÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - APLICAÇÃO DO MÍNIMO DE 1/3 PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU JOSÉ MARIA LOPES DA SILVA PRELIMINAR ACOLHIDA APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No tocante à aplicação da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CPB, sabemos que para o reconhecimento desta causa de aumento de pena, não é obrigatória a apreensão da arma, tampouco a existência de laudo de exame pericial atestando a sua eficiência, quando possível aferir sua eficácia por outros meios de prova. Consta ainda em desfavor dos apelantes, a palavra da vítima, a qual, em harmonia com o conjunto probatório, é suficiente à caracterização do crime de roubo majorado. Ademais, os próprios acusados assumiram a utilização da arma de fogo na prática do delito. II Observa-se que percorreu o MM. Juiz Sentenciante adequadamente os passos pertinentes a sua fixação, atendendo ao sistema descritivo no art. 59, do Código Penal. Logo, nenhuma reforma há que se fazer nesta parte da sentença que condenou os apelantes pela prática do crime descrito na denúncia, posto que a pena-base foi fixada em patamar acima do mínimo legal, sendo a exasperação decorrente da análise das circunstâncias judiciais, que se apresentaram desfavoráveis, devidamente fundamentadas pela MM. Magistrada. III - A doutrina e jurisprudência têm entendido que basta a confissão do agente na prática criminosa, incidindo, portanto, a atenuante para efeitos de minorar a sanção punitiva. Desse modo, ... para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, não é necessário que esta seja completa, bastando que tenha contribuído para a apuração da verdade real. Precedentes do STJ.(HC 178.283/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010). Reconhecida a atenuante. IV - Por sua vez, concorrendo uma causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, as Cortes Superiores de Justiça têm entendido que a elevação da pena em função de causas de aumento do crime de roubo não é um critério matemático, mas subjetivo, e dependente das circunstâncias do caso concreto, posto que toda decisão deverá ser fundamentada, não se podendo aceitar, simplesmente, a determinação de um percentual de aumento acima do patamar mínimo sem que haja motivação suficiente. (Rogério Greco, Código Penal Comentado, p. 411). Nesse sentido, a Súmula 443 do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso em apreço, a pena foi exasperada até a metade sem que fosse registrada fundamentação idônea à majoração acima de um terço, não sendo suficiente a mera alegação de existência de duas causas de aumento. Dessa forma, aplica-se a causa de aumento no mínimo previsto, ou seja, 1/3 (um terço). V - Verifica-se que a prescrição, nos moldes do § 1º, do artigo 110, do Código Penal, combinado com o inciso III, do artigo 109, do mesmo diploma legal, se dá em 12 (doze) anos. Assim, computando-se a data do recebimento da denúncia à data da ciência da sentença transcorreram-se um pouco mais de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses. Note-se que um dos recorrentes, JOSÉ MARIA LOPES DA SILVA, era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, portanto, o prazo prescricional deverá ser reduzido pela metade, conforme mandamento contido no artigo 115, do Código Penal. Com efeito, o prazo prescricional, na hipótese, se dá em 06 (seis) anos, e assim sendo, constata-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade ao referido apelante José Maria Lopes da Silva. VI Dá-se parcialmente provimento ao recurso do acusado Francisco Donato Dias. VISTOS, ETC.
(2011.02967841-24, 95.806, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-03-22, Publicado em 2011-03-29)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
22/03/2011
Data da Publicação
:
29/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2011.02967841-24
Tipo de processo
:
Apelação
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