TJPA 0000011-70.2001.8.14.0085
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031684-9 COMARCA DE ORIGEM: INHANGAPI AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO (A): FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO AGRAVADO (A): RAIMUNDO VALENTE GONÇALVES AGRAVADO (A): RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA AGRAVADO (A): MANOEL DOS ANJOS NEPOMUCENO ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1. A interposição de recurso via correio eletrônico não possui regulamentação legal, sendo inaplicável, para tanto, o disposto na Lei n. 9.800/99, cuja previsão se destina a fac símile. 2. Hipótese em que a sentença foi publicada em 20/08/2014, tendo o agravante encaminhado e-mail dia 11/09/2014 com a petição da apelação, sendo juntada aos autos em 22/09/2014, caracterizando sua intempestividade. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Negado Seguimento. Artigo 557 do CPC. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVIERA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Banco da Amazônia S/A, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara única de Inhangapi que, nos autos da Ação Monitória n° 00000117020018140085 proposta em desfavor de Raimundo Valente Gonçalves, Raimundo Ferreira Barbosa e Manoel dos Santos Nepomuceno, ora agravados, negou seguimento ao recurso de apelação interposto por intempestividade. Narra o agravante em sua peça recursal que interpôs recurso de apelação da sentença que extinguiu sem resolução de mérito o processo por abandono da causa alegando que referida decisão foi publicada dia 27/08/2014, iniciando-se o prazo para o manejo do recurso, sendo que, a certidão do Diretor de Secretaria atestou que a sentença havia sido publicada em 20/08/2014. Relatou que o recurso foi manejado dentro do tempo hábil, uma vez que a apelação havia sido encaminhada via e-mail dia 11/09/2014, amparado pela Lei n° 9.800/99, tendo o Diretor de Secretaria informado no corpo do e-mail que os prazos dos dias 11/09/2014 e 12/09/2014 estavam suspensos, iniciando o prazo para a juntada dos originais em 15/09/2014. Afirmou que, de forma diligente, providenciou a petição original via SEDEX com prazo para juntada em 20/09/2014, no entanto, em virtude de ter sido final de semana, o prazo prorrogou para 22/09/2014, data em que a petição original foi efetivamente protocolizada aos autos demonstrando a tempestividade da apelação manejada. Requereu pelo processamento do agravo na modalidade de instrumento pugnando pela concessão de efeito suspensivo com o fito de se considerar como tempestivo o recurso de apelação manejado em juízo de primeiro grau. É o que me cabe relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pelo qual passo a analisar o mérito do recurso. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento ao recurso interposto quando este é manifestamente inadmissível e em confronto com jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, a sentença extintiva da Ação Monitória foi publicada em 20/08/2014 conforme certidão de fls.159, iniciando-se a contagem de prazo para interposição de recurso de apelação, tendo como prazo final o dia 04/09/2014. A alegação de que a publicação ocorreu em 27/08/2014, tendo o recorrete acostado a publicação às fls. 163-164 também não afasta a intempestividade, pois contando-se o prazo a partir desta data, o mesmo teve como termo final a data de 11/09/2014, no entanto, em virtude da suspensão dos prazos processuais consoante portaria de fls. 162, o termo final findou-se em 15/09/2014. Ocorre que, em 11/09/2014 o agravante encaminhou cópia do recurso de apelação via e-mail alegando a possibilidade do ato em razão da Lei n° 9800/99 prever a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, in verbis: Art. 1. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Vale ressaltar que referida lei faz alusão através de sistema de transmissão fac símile, conhecido popularmente por ¿Fax¿, não regulando petições encaminhadas via email, sendo que, em casos de encaminhamento diverso do previsto legalmente, não há como se conhecer do recurso. Mesmo que se levasse em consideração a publicação do dia 27/08/2014, o prazo final seria a data de 11/09/2014, entretanto, em razão da suspensão dos prazos, este se prorrogou para o dia 15/09/2014. Portanto, em virtude do recorrente não ter utilizado o fac símile para a transmissão de sua peça recursal na data final, não há como se considerar tempestiva a apelação. Por outro lado, vale ressaltar que a petição original somente foi juntada em 22/09/2014, ou seja, após o prazo final do recurso. Ademais, sobre a matéria, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. .RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL. PROTOCOLADO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso via correio eletrônico não possui regulamentação no âmbito desta Corte, sendo inaplicável, para tanto, o disposto na Lei n. 9.800/99. Precedentes. Intempestividade mantida. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 541.020/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014) Por outro lado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Não há previsão legal para o ajuizamento de recurso via e-mail, cuja interposição difere daquela via fac-simile, prevista no art. 1º da Lei 9.800/99, não acarretando a dilação do prazo recursal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 444.871/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) Desta forma, necessário se faz o conhecimento e a negativa de seguimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO ao presente remédio recursal, mantendo a decisão vergastada intacta nos seus demais termos. Após o transito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, PA, 10 de dezembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031684-9/ AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A/ AGRAVADO (A): RAIMUNDO VALENTE GONÇALVES E OUTROS
(2014.04855302-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031684-9 COMARCA DE ORIGEM: INHANGAPI AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO (A): FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO AGRAVADO (A): RAIMUNDO VALENTE GONÇALVES AGRAVADO (A): RAIMUNDO FERREIRA BARBOSA AGRAVADO (A): MANOEL DOS ANJOS NEPOMUCENO ADVOGADO (A): NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO VIA CORREIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. 1. A interposição de recurso via correio eletrônico não possui regulamentação legal, sendo inaplicável, para tanto, o disposto na Lei n. 9.800/99, cuja previsão se destina a fac símile. 2. Hipótese em que a sentença foi publicada em 20/08/2014, tendo o agravante encaminhado e-mail dia 11/09/2014 com a petição da apelação, sendo juntada aos autos em 22/09/2014, caracterizando sua intempestividade. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Negado Seguimento. Artigo 557 do CPC. A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVIERA TAVARES (RELATORA) Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Banco da Amazônia S/A, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara única de Inhangapi que, nos autos da Ação Monitória n° 00000117020018140085 proposta em desfavor de Raimundo Valente Gonçalves, Raimundo Ferreira Barbosa e Manoel dos Santos Nepomuceno, ora agravados, negou seguimento ao recurso de apelação interposto por intempestividade. Narra o agravante em sua peça recursal que interpôs recurso de apelação da sentença que extinguiu sem resolução de mérito o processo por abandono da causa alegando que referida decisão foi publicada dia 27/08/2014, iniciando-se o prazo para o manejo do recurso, sendo que, a certidão do Diretor de Secretaria atestou que a sentença havia sido publicada em 20/08/2014. Relatou que o recurso foi manejado dentro do tempo hábil, uma vez que a apelação havia sido encaminhada via e-mail dia 11/09/2014, amparado pela Lei n° 9.800/99, tendo o Diretor de Secretaria informado no corpo do e-mail que os prazos dos dias 11/09/2014 e 12/09/2014 estavam suspensos, iniciando o prazo para a juntada dos originais em 15/09/2014. Afirmou que, de forma diligente, providenciou a petição original via SEDEX com prazo para juntada em 20/09/2014, no entanto, em virtude de ter sido final de semana, o prazo prorrogou para 22/09/2014, data em que a petição original foi efetivamente protocolizada aos autos demonstrando a tempestividade da apelação manejada. Requereu pelo processamento do agravo na modalidade de instrumento pugnando pela concessão de efeito suspensivo com o fito de se considerar como tempestivo o recurso de apelação manejado em juízo de primeiro grau. É o que me cabe relatar. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer do agravante, razão pelo qual passo a analisar o mérito do recurso. O Código de Processo Civil em seu artigo 557 possibilita ao Desembargador Relator a negativa de seguimento ao recurso interposto quando este é manifestamente inadmissível e em confronto com jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao recorrente. Com efeito, a sentença extintiva da Ação Monitória foi publicada em 20/08/2014 conforme certidão de fls.159, iniciando-se a contagem de prazo para interposição de recurso de apelação, tendo como prazo final o dia 04/09/2014. A alegação de que a publicação ocorreu em 27/08/2014, tendo o recorrete acostado a publicação às fls. 163-164 também não afasta a intempestividade, pois contando-se o prazo a partir desta data, o mesmo teve como termo final a data de 11/09/2014, no entanto, em virtude da suspensão dos prazos processuais consoante portaria de fls. 162, o termo final findou-se em 15/09/2014. Ocorre que, em 11/09/2014 o agravante encaminhou cópia do recurso de apelação via e-mail alegando a possibilidade do ato em razão da Lei n° 9800/99 prever a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, in verbis: Art. 1. É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Vale ressaltar que referida lei faz alusão através de sistema de transmissão fac símile, conhecido popularmente por ¿Fax¿, não regulando petições encaminhadas via email, sendo que, em casos de encaminhamento diverso do previsto legalmente, não há como se conhecer do recurso. Mesmo que se levasse em consideração a publicação do dia 27/08/2014, o prazo final seria a data de 11/09/2014, entretanto, em razão da suspensão dos prazos, este se prorrogou para o dia 15/09/2014. Portanto, em virtude do recorrente não ter utilizado o fac símile para a transmissão de sua peça recursal na data final, não há como se considerar tempestiva a apelação. Por outro lado, vale ressaltar que a petição original somente foi juntada em 22/09/2014, ou seja, após o prazo final do recurso. Ademais, sobre a matéria, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. .RECURSO INTERPOSTO POR E-MAIL. PROTOCOLADO APÓS O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A interposição de recurso via correio eletrônico não possui regulamentação no âmbito desta Corte, sendo inaplicável, para tanto, o disposto na Lei n. 9.800/99. Precedentes. Intempestividade mantida. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 541.020/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 14/11/2014) Por outro lado: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREVISÃO LEGAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DO JUIZ NATURAL. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO ENVIADA POR E-MAIL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DILAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. Não há previsão legal para o ajuizamento de recurso via e-mail, cuja interposição difere daquela via fac-simile, prevista no art. 1º da Lei 9.800/99, não acarretando a dilação do prazo recursal. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 444.871/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014) Desta forma, necessário se faz o conhecimento e a negativa de seguimento do presente remédio recursal na forma monocrática ante o posicionamento emanado pelo Tribunal Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, do CPC, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO ao presente remédio recursal, mantendo a decisão vergastada intacta nos seus demais termos. Após o transito em julgado da decisão, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providencias. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém, PA, 10 de dezembro de 2014 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Página 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/(4)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031684-9/ AGRAVANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A/ AGRAVADO (A): RAIMUNDO VALENTE GONÇALVES E OUTROS
(2014.04855302-63, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04855302-63
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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