TJPA 0000011-86.2000.8.14.0002
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: AFUÁ APELAÇÃO CÍVEL N°. 2012.3.011500-3 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA - PROCURADOR DO ESTADO APELADO: INSDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS KARINA LTDA. ADVOGADO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESPACHO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ insurgindo-se face a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Afuá, nos autos de Execução fiscal proposta em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS KARINA LTDA., para execução de crédito inscrito em dívida ativa, decorrente do processo administrativo n°. 144/97. O r. Juízo monocrático, de ofício, decretou a prescrição da pretensão executiva relativa ao crédito tributário, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, sob o fundamento de que houve a perda do direito de cobrança da dívida, face a prescrição. Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a decisão ministrada pelo r. Juízo a quo, alegando que a constituição do crédito tributário se dá apenas com o fim do processo administrativo fiscal, que não tendo sido juntado à inicial, resta inviável o juízo declarar a prescrição com base apenas na CDA. O Juízo de piso apenas recebeu a apelação e determinou a remessa ao 2o grau. Neste E. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos inicialmente para Relatório do Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, e em virtude da relotação do Exmo. Des. Relator para Seção Criminal deste E. TJPA, por redistribuição, coube-me a relatoria, em maio/2014. O Ministério Público de 2o grau deixou de se manifestar sobre o recurso em razão da ausência de interesse ministerial. Compulsando detidamente os autos, verifico questão prejudicial ao enfrentamento do mérito, haja vista a ausência de intimação da parte Apelada para oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto. Extrai-se dos autos que a Execução Fiscal foi proposta em 28.06.2000, em decorrência de débito inscrito em dívida ativa em 03.03.2000. A citação válida do Executado ocorreu em 24.01.2001 (certidão de fls. 13-Verso), tendo o mesmo oportunamente oferecido bem à penhora. Em 22.11.2010, foi prolatada sentença, extinguindo o processo face o reconhecimento da prescrição. Interposto o recurso de apelação pela Fazenda Pública, o Juízo monocrático limitou-se ao recebimento e remessa do mesmo a este E. Tribunal (fls. 60), sem contudo, oportunizar ao Apelado/Executado o oferecimento das contrarrazões, em descompasso ao entabulado no art. 518, do CPC, in verbis: 'Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Conforme se vê, restou regularmente formada a relação jurídica processual, sendo indispensável a regular intimação do Recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso, em obediência aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não obstante, ressalte-se que a pendência de intimação para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação configura causa de nulidade absoluta do acórdão que vier julgar o recurso sem o cumprimento desse requisito legal. Sobre o tema, a jurisprudência do C. STJ: PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É imprescindível, nos termos do art. 518 do Código de Processo CiviL a intimação da parte recorrida para apresentar contra-razões ao recurso de apelação. Precedentes do STJ. 2. A mera publicação da pauta de julgamento pelo Tribunal a quo não supre a ausência de intimação para apresentação de resposta ao apelo da parte adversa, formalidade essencial à efetivação do princípio do contraditório. 3. Recurso provido para anular o julgamento dos recursos de apelação dos réus, determinando que, após a devida intimação dos apelados para oferecer contra-razões, outra decisão seja proferida. (STJ - REsp: 845759 RS 2006/0094520-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2008) (destaquei) RECURSO ESPECIAL - PROCESSAMENTO APARTADO DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO - IMPROPRIEDADE -ANULABILIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROCESSADO - VERIFICAÇÃO -IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES - NULIDADE ABSOLUTA -RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O Tribunal de origem, impropriamente, determinou o processamento apartado dos recursos especiais interpostos pelas partes contra o mesmo acórdão, os quais deveriam, portanto, ser apreciados conjuntamente, sob pena de anulação do julgado. Tem-se, assim, que a decisão prolatada no Resp n. 773.540/RS, a considerar o desfecho da presente decisão, que contém questão prejudicial ao enfrentamento do mérito , padece de nulidade, não haven (de ambos os recursos, diga-se de passagem) do falar, por conseguinte, em trânsito em julgado daquela; II - Padece de nulidade absoluta o julgamento da apelação, na hipótese de ausência ou irregularidade da intimação do patrono da parte ex adversa para o oferecimento das contra-razões: III - A argumentação no sentido de que a apresentação de contra-razões seria despicienda, na medida em que não teria capacidade de demover a conclusão adotada pelo acórdão que julgou (prematuramente) os recursos de apelação, além de não observar os princípios do contraditório e do devido processo legal, basilares do Direito Processual, consubstancia indevido prejulgamento da causa, acoimando, assim, o julgado de nulidade insanável; IV - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 908623 RS 2006/0269415-1, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 01/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2009) (destaquei). Ex Posifis, a par do officium iudicis desta relatora, determino o retorno dos Autos à origem, para a intimação do Recorrido, por seu advogado constituído às fls. 14/18 e, oferecimento de contrarrazões ao apelo no prazo legal. Após, retornem os autos para os ulteriores de direito. P.R. Intimem-se À Secretaria para as providências Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658772-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)
Ementa
SECRETARIA DA 3a CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: AFUÁ APELAÇÃO CÍVEL N°. 2012.3.011500-3 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: VICTOR ANDRÉ TEIXEIRA LIMA - PROCURADOR DO ESTADO APELADO: INSDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS KARINA LTDA. ADVOGADO: BENEDITO MARQUES DA ROCHA E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DESPACHO A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ insurgindo-se face a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Afuá, nos autos de Execução fiscal proposta em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS KARINA LTDA., para execução de crédito inscrito em dívida ativa, decorrente do processo administrativo n°. 144/97. O r. Juízo monocrático, de ofício, decretou a prescrição da pretensão executiva relativa ao crédito tributário, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, sob o fundamento de que houve a perda do direito de cobrança da dívida, face a prescrição. Inconformada, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presente recurso de Apelação, a fim de reformar a decisão ministrada pelo r. Juízo a quo, alegando que a constituição do crédito tributário se dá apenas com o fim do processo administrativo fiscal, que não tendo sido juntado à inicial, resta inviável o juízo declarar a prescrição com base apenas na CDA. O Juízo de piso apenas recebeu a apelação e determinou a remessa ao 2o grau. Neste E. Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos inicialmente para Relatório do Exmo. Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, e em virtude da relotação do Exmo. Des. Relator para Seção Criminal deste E. TJPA, por redistribuição, coube-me a relatoria, em maio/2014. O Ministério Público de 2o grau deixou de se manifestar sobre o recurso em razão da ausência de interesse ministerial. Compulsando detidamente os autos, verifico questão prejudicial ao enfrentamento do mérito, haja vista a ausência de intimação da parte Apelada para oferecimento de contrarrazões ao recurso interposto. Extrai-se dos autos que a Execução Fiscal foi proposta em 28.06.2000, em decorrência de débito inscrito em dívida ativa em 03.03.2000. A citação válida do Executado ocorreu em 24.01.2001 (certidão de fls. 13-Verso), tendo o mesmo oportunamente oferecido bem à penhora. Em 22.11.2010, foi prolatada sentença, extinguindo o processo face o reconhecimento da prescrição. Interposto o recurso de apelação pela Fazenda Pública, o Juízo monocrático limitou-se ao recebimento e remessa do mesmo a este E. Tribunal (fls. 60), sem contudo, oportunizar ao Apelado/Executado o oferecimento das contrarrazões, em descompasso ao entabulado no art. 518, do CPC, in verbis: 'Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Conforme se vê, restou regularmente formada a relação jurídica processual, sendo indispensável a regular intimação do Recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso, em obediência aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não obstante, ressalte-se que a pendência de intimação para oferecimento de contrarrazões ao recurso de apelação configura causa de nulidade absoluta do acórdão que vier julgar o recurso sem o cumprimento desse requisito legal. Sobre o tema, a jurisprudência do C. STJ: PROCESSO CIVIL RECURSO ESPECIAL APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRA-RAZÕES. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É imprescindível, nos termos do art. 518 do Código de Processo CiviL a intimação da parte recorrida para apresentar contra-razões ao recurso de apelação. Precedentes do STJ. 2. A mera publicação da pauta de julgamento pelo Tribunal a quo não supre a ausência de intimação para apresentação de resposta ao apelo da parte adversa, formalidade essencial à efetivação do princípio do contraditório. 3. Recurso provido para anular o julgamento dos recursos de apelação dos réus, determinando que, após a devida intimação dos apelados para oferecer contra-razões, outra decisão seja proferida. (STJ - REsp: 845759 RS 2006/0094520-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2008) (destaquei) RECURSO ESPECIAL - PROCESSAMENTO APARTADO DOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES EM FACE DO MESMO ACÓRDÃO - IMPROPRIEDADE -ANULABILIDADE DA DECISÃO QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROCESSADO - VERIFICAÇÃO -IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA O OFERECIMENTO DE CONTRA-RAZÕES - NULIDADE ABSOLUTA -RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - O Tribunal de origem, impropriamente, determinou o processamento apartado dos recursos especiais interpostos pelas partes contra o mesmo acórdão, os quais deveriam, portanto, ser apreciados conjuntamente, sob pena de anulação do julgado. Tem-se, assim, que a decisão prolatada no Resp n. 773.540/RS, a considerar o desfecho da presente decisão, que contém questão prejudicial ao enfrentamento do mérito , padece de nulidade, não haven (de ambos os recursos, diga-se de passagem) do falar, por conseguinte, em trânsito em julgado daquela; II - Padece de nulidade absoluta o julgamento da apelação, na hipótese de ausência ou irregularidade da intimação do patrono da parte ex adversa para o oferecimento das contra-razões: III - A argumentação no sentido de que a apresentação de contra-razões seria despicienda, na medida em que não teria capacidade de demover a conclusão adotada pelo acórdão que julgou (prematuramente) os recursos de apelação, além de não observar os princípios do contraditório e do devido processo legal, basilares do Direito Processual, consubstancia indevido prejulgamento da causa, acoimando, assim, o julgado de nulidade insanável; IV - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 908623 RS 2006/0269415-1, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 01/10/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2009) (destaquei). Ex Posifis, a par do officium iudicis desta relatora, determino o retorno dos Autos à origem, para a intimação do Recorrido, por seu advogado constituído às fls. 14/18 e, oferecimento de contrarrazões ao apelo no prazo legal. Após, retornem os autos para os ulteriores de direito. P.R. Intimem-se À Secretaria para as providências Belém (PA), 04 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2014.04658772-87, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-04, Publicado em 2014-12-04)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
04/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2014.04658772-87
Tipo de processo
:
Apelação
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