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Jurisprudência


TJPA 0000011-94.1998.8.14.0014

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0000011-94.1998.814.0014 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: RAFRAN COMÉRCIO LTDA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇAO DA EXECUÇÃO FISCAL. - Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 23/03/1998 (fls. 05), a demanda foi ajuizada em 14/05/1998, portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 23/03/2003 para citar o executado e interromper a prescrição. No caso dos autos a citação se concretizou em 16 de abril de 1999, conforme certidão de fls. 09-v, isto é, dentro do prazo de 5 (cinco) anos acima referido, não havendo que se falar em prescrição originária. - Quanto a prescrição intercorrente, tem-se que para que se configure a referida é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos. Acontece que, no caso em apreço, quando da extinção da ação, o exequente foi intimado previamente para se manifestar nos autos, conforme despacho de fls. 97-v e se manifestou às fls. 98 requerendo a inclusão no polo passivo da demanda dos sócios da executada, quais sejam, Raimundo Coutinho Aguiar e Mariana das Graças Silva Aguiar. - O juízo de primeiro grau, por sua vez, deferiu a inclusão, determinando a citação dos sócios ás fls. 101 e antes mesmo que a comunicação processual fosse efetivada, proferiu decisão extinguindo o processo com resolução de mérito dada a prescrição por falta de citação. Vê-se claramente que o juízo a quo incorreu em erro, já que a citação da parte executada (pessoa jurídica) foi implementada e que em momento algum houve paralisação do processo por inércia do exequente. - Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de RAFRAN COMÉRCIO LTDA., diante de seu inconformismo com a sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão Poço, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição originária em relação ao crédito tributário de ICMS, inscrito na dívida ativa em 23/03/1998 (fls. 05).                         Em suas razões (fls. 106/117), argui o apelante que o juiz de primeiro grau ao julgar a demanda confundiu a prescrição originária e a prescrição intercorrente.            Alega que o juízo a quo considerou por interrompida a prescrição com o despacho da inicial, ocorre que à época, o ato que importava em interrupção da prescrição se coincidia com a efetiva citação, nos termos do art. 174 do CTN (em sua antiga redação).            Aduz, ainda, que o processo permaneceu parado por culpa exclusiva do poder judiciário, incidindo a aplicação da súmula 106 do STJ.            Finalmente, requer a reforma da decisão apelada, com o inteiro acolhimento do recurso a fim de afastar a prescrição do crédito tributário e determinar o prosseguimento do feito executivo.            O Recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 118).            Regularmente distribuídos perante esta Egrégia Corte, coube-me à relatoria do feito.            Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ.            É o relatório.            Decido.            Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.            Constatado que o crédito foi inscrito na dívida ativa estadual em 23/03/1998 (fls. 05), a demanda foi ajuizada em 14/05/1998, portanto a Fazenda Pública tinha o prazo, nos termos do art. 174, do CTN, até 23/03/2003 para citar o executado e interromper a prescrição.            Nos termos do art. 174, I do Código Tributário Nacional, com a redação anterior à alteração veiculada pela Lei Complementar nº 118/2005:              "Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; (...)"            Com efeito, no caso dos autos a citação se concretizou em 16 de abril de 1999, conforme certidão de fls. 09-v, isto é, dentro do prazo de 5 (cinco) anos acima referido, não havendo que se falar em prescrição originária.            Acerca do tema, tem-se o aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA. ARTIGO 174, DO CTN. TERMO AD QUEM. RETROATIVIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Interrompe-se a prescrição do direito de cobrança (art. 174 do CTN) com a citação válida antes do advento da alteração introduzida pela LC 118/2005. Consoante recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional" (REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012). APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.04.172392-9/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MB ENTERTAINMENT LTDA, SEM NOME PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, LEONARDO MONTI BACHA             Tal entendimento, inclusive, encontra-se consolidado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC, verbis: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118¿2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08¿2008¿. (grifo nosso)             No mesmo sentido, os precedentes oriundos também do STJ, a seguir colacionados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. É certo que a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n.1.120.295/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, entendeu que a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos termos do § 1º do art. 219 do CPC, a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional. 2. Nos presentes autos, o acórdão recorrido deve ser confirmado, pois o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, afastou a Súmula 106/STJ por constatar que houve algumas tentativas de citação, as quais restaram inexitosas em razão de a parte executada não ter sido localizada nos endereços indicados pela exequente. Assim, não é possível alterar-se a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, eis que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.102.431/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, pela sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, atividade vedada a esta Corte Superior na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 258.376/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SITUAÇÃO FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ - EFEITO INFRINGENTE - ACOLHIMENTO. 1. A propositura da ação é o termo ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do CTN, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543 - C, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. Em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. 3. A retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, não se aplica quando a responsabilidade pela demora na citação for atribuída ao Fisco. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal local deixou de aplicar o entendimento constante na Súmula 106/STJ e a retroação prevista no art. 219, § 1º, do CPC, em razão de o Fisco ter ajuizado o executivo fiscal em data muito próxima do escoamento do prazo prescricional. 5. Situação fática delineada no acórdão recorrido que não demonstra desídia do exequente e confirma o ajuizamento da ação executiva dentro do prazo prescricional, circunstância que autoriza a retroação do prazo prescricional. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. (EDcl no AgRg no REsp 1337133/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)            Quanto a prescrição intercorrente, tem-se que para que se configure a referida é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos            Acontece que, no caso em apreço, quando da extinção da ação, o exequente foi intimado previamente para se manifestar nos autos, conforme despacho de fls. 97-v e se manifestou às fls. 98 requerendo a inclusão no polo passivo da demanda dos sócios da executada, quais sejam, Raimundo Coutinho Aguiar e Mariana das Graças Silva Aguiar.            O juízo de primeiro grau, por sua vez, deferiu a inclusão, determinando a citação dos sócios ás fls. 101 e antes mesmo que a comunicação processual fosse efetivada, proferiu decisão extinguindo o processo com resolução de mérito dada a prescrição por falta de citação.            Vê-se claramente que o juízo a quo incorreu em erro, já que a citação da parte executada (pessoa jurídica) foi implementada e que em momento algum houve paralisação do processo por inércia do exequente.            Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 932, IV do CPC.            Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 08 de agosto de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.03158950-13, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-18, Publicado em 2016-08-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : 18/08/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.03158950-13
Tipo de processo : Apelação
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