TJPA 0000012-10.2013.8.14.0061
PROCESSO Nº: 2014.3.016469-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: TUCURUÍ/PA IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO DYEGO AZEVEDO MAIA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PACIENTE: EDMILSON SILVA DE LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de EDMILSON SILVA DE LIMA, contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí. Consta da impetração que o paciente foi condenado, em 27.08.2013, à pena de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º e 147, ambos do CPB. Pugna o impetrante pelo trancamento da ação penal a que responde o paciente, em relação ao delito de ameaça, ante a inépcia da denúncia, a qual não descreveu as circunstâncias em que ocorreu o referido crime, e sequer individualizou a conduta do mesmo. Alega, ainda, o constrangimento ilegal pelo erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente, visto que o Juiz a quo não observou os parâmetros legais relativos à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, a quando da fixação da pena-base. Refere que, se assim tivesse procedido, verificaria que todas aquelas circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente. Requer, assim, a reforma da sentença condenatória, a fim de que seja fixada a pena do réu no patamar mínimo legal, bem como seja modificado o regime de cumprimento da mesma, para que ele a cumpra em regime mais benéfico, dado que os crimes pelos quais foi condenado são apenados com detenção. A relatora originária, Desa. Maria de Nazaré Gouveia, indeferiu a liminar requerida e solicitou as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente havia sido condenado, por aquele Juízo, a cumprir pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias em regime aberto. Todavia, voltou a delinquir e novamente foi condenado, desta vez para cumprir sua pena em regime fechado, por ser reincidente. Por fim, informa que o réu recorreu da sentença e os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, para o julgamento do recurso. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja opina pela denegação do writ. Os autos vieram a mim redistribuídos em razão das férias da relatora originária. É o relatório. Decido. As alegações esposadas pelo ilustre impetrante não podem ser conhecidas. A um, porque, em relação ao pleito de trancamento da ação penal ante a suposta inépcia da denúncia, das informações trazidas aos autos pelo próprio impetrante, vê-se a ação penal já foi encerrada e o paciente, inclusive, sentenciado, de modo que não cabe falar no requerido trancamento. A dois, porque, quanto à almejada modificação da reprimenda e do regime aplicado ao paciente, o entendimento adotado, durante algum tempo, por estas Câmaras Criminais Reunidas, no sentido de que a análise da alegação de erro na dosimetria da pena em sede do presente remédio heroico deveria ser conhecida, por constituir flagrante constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, foi, atualmente, modificado, a fim de se afinar com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, os quais não têm mais permitido sua banalização como substitutivo de recurso próprio, verbis: EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HISTÓRICO. VULGARIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO. SEQUESTRO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Assim como a concorrência de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal autoriza pena base bem acima da mínima legal, a existência de uma única, desde que de especial gravidade, também autoriza a exasperação da pena, a despeito de neutras as demais vetoriais. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, §3º, do mesmo diploma legal. Precedentes 5. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, ao reexame do conjunto fático-probatório determinante da fixação das penas. 6. Habeas corpus rejeitado. (STF - HC 104045, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO RESPEITADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E NATUREZA DO ENTORPECENTE. COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido de que "somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto", o que não se aplica ao caso dos autos. 2. Observa-se, in casu, que as instâncias ordinárias lograram estabelecer as razões pelas quais optaram por aplicar a reprimenda acima do mínimo estabelecido em lei - em 2 (dois) anos de reclusão -, por causa da quantidade e natureza da droga apreendida - 129 g (cento e vinte e nove gramas) de cocaína, o que justifica fundamentação idônea para sua fixação em patamar superior ao mínimo legal. 3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/06, impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição da reprimida prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido, uma vez que se trata de substitutivo de Recurso Especial. (STJ - HC 193.256/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) Deste modo, em se observando que, de acordo, com o que foi informado pela autoridade coatora, o paciente já interpôs Apelação Criminal a qual se encontra em andamento, e onde será perfeitamente possível a ampla análise de provas e a rediscussão sobre a legalidade e justiça da dosimetria da pena aplicada ao réu e não havendo, por outro lado, flagrante ilegalidade que possa legitimar a utilização deste remédio heroico para questionamento da sentença a quo, inviável sua aceitação como sucedâneo do recurso de apelação. Assim, tendo em vista os argumentos alhures descritos, não conheço da presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 23 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04580840-16, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)
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PROCESSO Nº: 2014.3.016469-4 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: TUCURUÍ/PA IMPETRANTE: DEF. PÚBLICO DYEGO AZEVEDO MAIA IMPETRADO: MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DE TUCURUÍ PACIENTE: EDMILSON SILVA DE LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRª. DULCELINDA LOBATO PANTOJA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar em favor de EDMILSON SILVA DE LIMA, contra ato do Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Tucuruí. Consta da impetração que o paciente foi condenado, em 27.08.2013, à pena de 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, §9º e 147, ambos do CPB. Pugna o impetrante pelo trancamento da ação penal a que responde o paciente, em relação ao delito de ameaça, ante a inépcia da denúncia, a qual não descreveu as circunstâncias em que ocorreu o referido crime, e sequer individualizou a conduta do mesmo. Alega, ainda, o constrangimento ilegal pelo erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente, visto que o Juiz a quo não observou os parâmetros legais relativos à análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, a quando da fixação da pena-base. Refere que, se assim tivesse procedido, verificaria que todas aquelas circunstâncias judiciais são favoráveis ao paciente. Requer, assim, a reforma da sentença condenatória, a fim de que seja fixada a pena do réu no patamar mínimo legal, bem como seja modificado o regime de cumprimento da mesma, para que ele a cumpra em regime mais benéfico, dado que os crimes pelos quais foi condenado são apenados com detenção. A relatora originária, Desa. Maria de Nazaré Gouveia, indeferiu a liminar requerida e solicitou as informações da autoridade coatora, a qual esclarece que o paciente havia sido condenado, por aquele Juízo, a cumprir pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 13 (treze) dias em regime aberto. Todavia, voltou a delinquir e novamente foi condenado, desta vez para cumprir sua pena em regime fechado, por ser reincidente. Por fim, informa que o réu recorreu da sentença e os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, para o julgamento do recurso. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Dulcelinda Lobato Pantoja opina pela denegação do writ. Os autos vieram a mim redistribuídos em razão das férias da relatora originária. É o relatório. Decido. As alegações esposadas pelo ilustre impetrante não podem ser conhecidas. A um, porque, em relação ao pleito de trancamento da ação penal ante a suposta inépcia da denúncia, das informações trazidas aos autos pelo próprio impetrante, vê-se a ação penal já foi encerrada e o paciente, inclusive, sentenciado, de modo que não cabe falar no requerido trancamento. A dois, porque, quanto à almejada modificação da reprimenda e do regime aplicado ao paciente, o entendimento adotado, durante algum tempo, por estas Câmaras Criminais Reunidas, no sentido de que a análise da alegação de erro na dosimetria da pena em sede do presente remédio heroico deveria ser conhecida, por constituir flagrante constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir do paciente, foi, atualmente, modificado, a fim de se afinar com a recente jurisprudência dos Tribunais Superiores, os quais não têm mais permitido sua banalização como substitutivo de recurso próprio, verbis: EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HISTÓRICO. VULGARIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO. SEQUESTRO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores. 3. Assim como a concorrência de vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal autoriza pena base bem acima da mínima legal, a existência de uma única, desde que de especial gravidade, também autoriza a exasperação da pena, a despeito de neutras as demais vetoriais. 4. A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, conforme remissão do art. 33, §3º, do mesmo diploma legal. Precedentes 5. Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, ao reexame do conjunto fático-probatório determinante da fixação das penas. 6. Habeas corpus rejeitado. (STF - HC 104045, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 05-09-2012 PUBLIC 06-09-2012) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. SISTEMA TRIFÁSICO RESPEITADO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E NATUREZA DO ENTORPECENTE. COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência firmada por esta Corte é no sentido de que "somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, em flagrante afronta ao art. 59 do Código Penal, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto", o que não se aplica ao caso dos autos. 2. Observa-se, in casu, que as instâncias ordinárias lograram estabelecer as razões pelas quais optaram por aplicar a reprimenda acima do mínimo estabelecido em lei - em 2 (dois) anos de reclusão -, por causa da quantidade e natureza da droga apreendida - 129 g (cento e vinte e nove gramas) de cocaína, o que justifica fundamentação idônea para sua fixação em patamar superior ao mínimo legal. 3. O art. 42 da Lei n.º 11.343/06, impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base, quanto na determinação do grau de redução da causa de diminuição da reprimida prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido, uma vez que se trata de substitutivo de Recurso Especial. (STJ - HC 193.256/SP, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 26/10/2012) Deste modo, em se observando que, de acordo, com o que foi informado pela autoridade coatora, o paciente já interpôs Apelação Criminal a qual se encontra em andamento, e onde será perfeitamente possível a ampla análise de provas e a rediscussão sobre a legalidade e justiça da dosimetria da pena aplicada ao réu e não havendo, por outro lado, flagrante ilegalidade que possa legitimar a utilização deste remédio heroico para questionamento da sentença a quo, inviável sua aceitação como sucedâneo do recurso de apelação. Assim, tendo em vista os argumentos alhures descritos, não conheço da presente Habeas Corpus, com fundamento no art. 112, inciso XI do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento. P.R.I.C. Belém/PA, 23 de julho de 2014. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2014.04580840-16, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-07-28, Publicado em 2014-07-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/07/2014
Data da Publicação
:
28/07/2014
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2014.04580840-16
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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