TJPA 0000012-41.1991.8.14.0047
LibreOffice PROCESSO Nº 2010.3.021169-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ HERGOZI ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES¿ OAB/PA Nº 14.431 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ HERGOZI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 132.714 proferidos pela 2ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE POSTERIORES À PRONUNCIA NÃO RECONHECIDAS INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO ACATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO. CONTRARIEDADE A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXACERBAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, ALÍNEAS A E D DO CPP. 1. As nulidades anteriores à pronúncia devem ser suscitadas por meio de recurso próprio, ou seja, Recurso em Sentido Estrito, consoante art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal e não na Apelação contra a sentença do Tribunal do Júri, que tem caráter restrito, consoante as alíneas invocadas no respectivo termo. 2. O Conselho de Sentença, com base em todo o conjunto probatório existente nos autos, concluiu pela autoria delitiva, não havendo que se falar em insuficiência probatória, uma vez que há, no caderno processual, provas de que o réu foi um dos autores do delito. 3. Submeter o réu a novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, somente porque não acolheu a tese defensiva, implicaria em inaceitável afronta ao princípio constitucional da soberania de seus veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, letra c, da Constituição Federal). 4. A tese de exacerbação de pena não pode ser conhecida, vez que o recurso fora interposto apenas com fundamento no art. 593, III, alíneas a e d, do Código de Processo Penal, restringindo o efeito devolutivo aos fundamentos da interposição, logo transitou em julgado qualquer questão acerca de erro ou injustiça na aplicação da pena, conforme inteligência da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal. 5. RECURSO CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O recorrente em suas razões recursais aponta como violado os artigos 585, inciso II e 586 do Código de Processo penal. Alega, também, divergência jurisprudencial. Custas, porte de remessa dispensados por força de lei. Contrarrazões às fls. 434/438. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 02/05/2014 (fls.416-v/417), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 14/05/2014 (fl. 419), portanto, dentro do prazo legal. Passando á análise, quanto à suposta ofensa aos artigos acima citados, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, diante da ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica do dispositivo vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, o que não ocorreu no caso em análise. Destarte, incidirá os enunciados das Súmulas nos 2821 STF e 3562 do STF. Precedentes: (...) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS(...) 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados por malferidos impede o conhecimento do recurso em virtude dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1252981/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). (...) 1. Incidência dos óbices das súmulas 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados no recurso especial. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 340.520/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013). (...)3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 227.146/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). Mesmo que superado tal óbice, de igual modo o recurso não merece seguimento, pois os recorrentes em sua peça recursal apenas cita e transcreve o artigo, limitando-se a tecer considerações genéricas desprovidas de fundamentação, sem, contudo demonstrar de maneira clara a suposta violação. Vale destacar, que alegações genéricas não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. E mais, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que alegações genéricas caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 2843 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 1. Ao apontar ofensa aos dispositivos legais, a agravante não esclarece, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF. (...) (AgRg no AREsp 79.359/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). (...) 2. No tocante à alegada afronta à legislação federal, diversamente do alegado, não restou demonstrada, com clareza, de que forma o acórdão recorrido ofendeu-a, caracterizando, desta maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284, do STF, que dispõe; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (...) (AgRg no AREsp 435.899/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014). No que tange a não realização da perícia, o depoimento das testemunhas, a inexistência de provas e a redução da pena para o mínimo legal, aponto que tais alegações não merecem prosperar, pois a revisão de tal entendimento, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula 074/STJ. Nesse sentindo: (...) 2. Nesse contexto, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias relativamente à falta de credibilidade do testemunho da ofendida, bem assim no que se refere à ausência de outros elementos de prova que indicassem com a segurança devida a efetiva ocorrência dos delitos configura providência vedada em sede de recurso especial, consoante o verbete n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1307185/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). (...) 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se existem provas/indícios suficientes nos autos aptos a ensejar a condenação. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1064485/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012). Por fim, do mesmo modo o recurso não merece seguimento quanto a interposição pela alínea ¿c¿ do dispositivo autorizador do recurso especial, pois o recorrente descumpriu as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Pois, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, indispensável à realização o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Ilustrativamente: (...)1. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 300.611/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico dos julgados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.478/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa e trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.770/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 344.519/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00448621-24, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)
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LibreOffice PROCESSO Nº 2010.3.021169-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ HERGOZI ADVOGADO: DANILO EWERTON COSTA FORTES¿ OAB/PA Nº 14.431 RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ HERGOZI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 132.714 proferidos pela 2ª Câmara Criminal Isolada, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal, nos autos da Ação Penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, consoante os motivos resumidos na ementa transcrita: RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. NULIDADE POSTERIORES À PRONUNCIA NÃO RECONHECIDAS INOCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO ACATADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO. CONTRARIEDADE A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. EXACERBAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, ALÍNEAS A E D DO CPP. 1. As nulidades anteriores à pronúncia devem ser suscitadas por meio de recurso próprio, ou seja, Recurso em Sentido Estrito, consoante art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal e não na Apelação contra a sentença do Tribunal do Júri, que tem caráter restrito, consoante as alíneas invocadas no respectivo termo. 2. O Conselho de Sentença, com base em todo o conjunto probatório existente nos autos, concluiu pela autoria delitiva, não havendo que se falar em insuficiência probatória, uma vez que há, no caderno processual, provas de que o réu foi um dos autores do delito. 3. Submeter o réu a novo julgamento, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, somente porque não acolheu a tese defensiva, implicaria em inaceitável afronta ao princípio constitucional da soberania de seus veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, letra c, da Constituição Federal). 4. A tese de exacerbação de pena não pode ser conhecida, vez que o recurso fora interposto apenas com fundamento no art. 593, III, alíneas a e d, do Código de Processo Penal, restringindo o efeito devolutivo aos fundamentos da interposição, logo transitou em julgado qualquer questão acerca de erro ou injustiça na aplicação da pena, conforme inteligência da Súmula n. 713 do Supremo Tribunal Federal. 5. RECURSO CONHECIDO E NESSA EXTENSÃO NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O recorrente em suas razões recursais aponta como violado os artigos 585, inciso II e 586 do Código de Processo penal. Alega, também, divergência jurisprudencial. Custas, porte de remessa dispensados por força de lei. Contrarrazões às fls. 434/438. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: a ciência do acórdão ocorreu no dia 02/05/2014 (fls.416-v/417), e a petição de interposição do recurso especial foi protocolada no dia 14/05/2014 (fl. 419), portanto, dentro do prazo legal. Passando á análise, quanto à suposta ofensa aos artigos acima citados, observo que o recurso não reúne condições de seguimento, diante da ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o acórdão recorrido tenha se manifestado, expressamente, sobre a tese jurídica do dispositivo vulnerado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, o que não ocorreu no caso em análise. Destarte, incidirá os enunciados das Súmulas nos 2821 STF e 3562 do STF. Precedentes: (...) PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS(...) 1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados por malferidos impede o conhecimento do recurso em virtude dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1252981/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). (...) 1. Incidência dos óbices das súmulas 282 e 356 do STF ante a ausência de prequestionamento de dispositivos legais apontados no recurso especial. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 340.520/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 20/11/2013). (...)3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (...) 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 227.146/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 01/02/2013). Mesmo que superado tal óbice, de igual modo o recurso não merece seguimento, pois os recorrentes em sua peça recursal apenas cita e transcreve o artigo, limitando-se a tecer considerações genéricas desprovidas de fundamentação, sem, contudo demonstrar de maneira clara a suposta violação. Vale destacar, que alegações genéricas não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. E mais, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que alegações genéricas caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 2843 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, colaciono os julgados: (...) 1. Ao apontar ofensa aos dispositivos legais, a agravante não esclarece, objetiva e especificamente, os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF. (...) (AgRg no AREsp 79.359/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014). (...) 2. No tocante à alegada afronta à legislação federal, diversamente do alegado, não restou demonstrada, com clareza, de que forma o acórdão recorrido ofendeu-a, caracterizando, desta maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula 284, do STF, que dispõe; "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (...) (AgRg no AREsp 435.899/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 12/02/2014). No que tange a não realização da perícia, o depoimento das testemunhas, a inexistência de provas e a redução da pena para o mínimo legal, aponto que tais alegações não merecem prosperar, pois a revisão de tal entendimento, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, providência de todo inadequada em sede de recurso especial, em função do óbice da Súmula 074/STJ. Nesse sentindo: (...) 2. Nesse contexto, desconstituir o entendimento das instâncias ordinárias relativamente à falta de credibilidade do testemunho da ofendida, bem assim no que se refere à ausência de outros elementos de prova que indicassem com a segurança devida a efetiva ocorrência dos delitos configura providência vedada em sede de recurso especial, consoante o verbete n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1307185/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013). (...) 1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se existem provas/indícios suficientes nos autos aptos a ensejar a condenação. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1064485/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 15/02/2012). Por fim, do mesmo modo o recurso não merece seguimento quanto a interposição pela alínea ¿c¿ do dispositivo autorizador do recurso especial, pois o recorrente descumpriu as formalidades exigidas pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Pois, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles, indispensável à realização o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. Ilustrativamente: (...)1. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 300.611/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico dos julgados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.478/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). (...)2. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a transcrever a ementa e trechos do julgado paradigma, não atendendo aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a demonstração da similitude fática entre os julgados mencionados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.761/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)2.- Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 175.770/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 01/10/2013). (...)4. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso examinado, o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, indispensável para a demonstração do dissídio jurisprudencial e comprovação de similitude fática entre os arestos confrontados. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 344.519/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013). Isto posto, nego seguimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2015 Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do T.J.E./PA.
(2015.00448621-24, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-12, Publicado em 2015-02-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
12/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2015.00448621-24
Tipo de processo
:
Apelação
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