TJPA 0000013-03.2012.8.14.0005
EMENTA: HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DOS PACIENTES. REITERAÇÃO DE HÁBEAS CORPUS. WRIT JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. PERDA DO OBJETO. PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA VIA FAX. ADVOGADO INTIMADO PARA JUNTAR ORIGINAIS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. VIOLAÇÃO À NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI 9.800/99. WRIT NÃO CONHECIDO. I Objetiva o impetrante que seja concedida a liberdade provisória dos pacientes, tendo em vista o excesso de prazo na formação da culpa dos acusados, mais de 30 dias, no momento da impetração do mandamus, motivo este que acaba por gerar verdadeira antecipação de pena, inconcebível na vigente ordem constitucional, segundo a inicial. II - Hábeas Corpus com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, cujo n.º é 2012.3.002440-2, julgado pela juíza convocada Nadja Nara Cobra Meda, na sessão de 19.03.2012, com o registro do Acórdão de n.º 105.505. Naquela oportunidade, a juíza entendeu por prejudicado o writ, pois observou que o Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito Policial e o juízo o acolheu para, ato contínuo, expedir Alvará de Soltura, eliminando qualquer tipo de coação à liberdade de locomoção dos pacientes condição sine qua non ao cabimento do mandamus. Portanto, como há verdadeira litispendência entre os remédios constitucionais, logo sem qualquer tipo de fato novo a justificar distinção entre eles, este Hábeas Corpus não pode ser conhecido. III - Por outro lado, a não apresentação dos originais do Hábeas Corpus apresentado via fax, viola a determinação legal constante no art. 2º, parágrafo único da lei 9.800/1999, no qual consta que nos autos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data da recepção do material. Nesse sentido, conforme certidão da Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, já referida anteriormente, o advogado dos pacientes não se desincumbiu de seu ônus. IV MANDAMUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03384408-22, 107.250, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-05-03)
Ementa
HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA DOS PACIENTES. REITERAÇÃO DE HÁBEAS CORPUS. WRIT JÁ JULGADO POR ESTA CORTE. PERDA DO OBJETO. PETIÇÃO INICIAL APRESENTADA VIA FAX. ADVOGADO INTIMADO PARA JUNTAR ORIGINAIS. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. VIOLAÇÃO À NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º, DA LEI 9.800/99. WRIT NÃO CONHECIDO. I Objetiva o impetrante que seja concedida a liberdade provisória dos pacientes, tendo em vista o excesso de prazo na formação da culpa dos acusados, mais de 30 dias, no momento da impetração do mandamus, motivo este que acaba por gerar verdadeira antecipação de pena, inconcebível na vigente ordem constitucional, segundo a inicial. II - Hábeas Corpus com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, cujo n.º é 2012.3.002440-2, julgado pela juíza convocada Nadja Nara Cobra Meda, na sessão de 19.03.2012, com o registro do Acórdão de n.º 105.505. Naquela oportunidade, a juíza entendeu por prejudicado o writ, pois observou que o Ministério Público requereu o arquivamento do Inquérito Policial e o juízo o acolheu para, ato contínuo, expedir Alvará de Soltura, eliminando qualquer tipo de coação à liberdade de locomoção dos pacientes condição sine qua non ao cabimento do mandamus. Portanto, como há verdadeira litispendência entre os remédios constitucionais, logo sem qualquer tipo de fato novo a justificar distinção entre eles, este Hábeas Corpus não pode ser conhecido. III - Por outro lado, a não apresentação dos originais do Hábeas Corpus apresentado via fax, viola a determinação legal constante no art. 2º, parágrafo único da lei 9.800/1999, no qual consta que nos autos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até 5 (cinco) dias da data da recepção do material. Nesse sentido, conforme certidão da Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas, já referida anteriormente, o advogado dos pacientes não se desincumbiu de seu ônus. IV MANDAMUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03384408-22, 107.250, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-04-23, Publicado em 2012-05-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/04/2012
Data da Publicação
:
03/05/2012
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2012.03384408-22
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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