TJPA 0000014-21.1999.8.14.0109
Recurso Penal em Sentido Estrito. Art. 121, caput, c/c art. 29, caput, ambos do CPB. Alegação de Insuficiência de Provas. Improcedência. Absolvição Sumária. Impossibilidade. Indícios de Autoria e Materialidade. Aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Societate. Tribunal do Júri. Juízo Natural. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1- Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, em relação ao acusado Valmir Sousa da Costa, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo de Necropsia Médico Legal, o qual atesta como causa mortis da vítima, parada cardíaca por hipovolemia, provável lesão do miocárdio (grandes vasos), provocadas por projétil de arma de fogo + instrumento pérfuro-cortante, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, não há como não pronunciá-lo, pois tudo leva a crer ter sido o recorrente um dos autores de tão grave crime que ceifou a vida da vítima Reginaldo Martins de Moura. 2- Ademais, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não procede o pleito de impronúncia. 3- Por fim, a impronúncia nessa fase, ainda que haja dúvida no convencimento do magistrado, deve-se decidir com cautela, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria.
(2013.04122072-36, 118.827, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-30)
Ementa
Recurso Penal em Sentido Estrito. Art. 121, caput, c/c art. 29, caput, ambos do CPB. Alegação de Insuficiência de Provas. Improcedência. Absolvição Sumária. Impossibilidade. Indícios de Autoria e Materialidade. Aplicação do Princípio do In Dúbio Pro Societate. Tribunal do Júri. Juízo Natural. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. 1- Estando a materialidade e os indícios de autoria delitiva, em relação ao acusado Valmir Sousa da Costa, suficientemente demonstrados, respectivamente pelo Laudo de Necropsia Médico Legal, o qual atesta como causa mortis da vítima, parada cardíaca por hipovolemia, provável lesão do miocárdio (grandes vasos), provocadas por projétil de arma de fogo + instrumento pérfuro-cortante, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, não há como não pronunciá-lo, pois tudo leva a crer ter sido o recorrente um dos autores de tão grave crime que ceifou a vida da vítima Reginaldo Martins de Moura. 2- Ademais, por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade, não é necessário que exista a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação, de modo que, existindo nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, não procede o pleito de impronúncia. 3- Por fim, a impronúncia nessa fase, ainda que haja dúvida no convencimento do magistrado, deve-se decidir com cautela, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro societate, submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria.
(2013.04122072-36, 118.827, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-04-23, Publicado em 2013-04-30)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
23/04/2013
Data da Publicação
:
30/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2013.04122072-36
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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