TJPA 0000014-44.2003.8.14.0056
Recurso de Apelação Penal. Condenação. Lesão corporal leve e lesão corporal gravíssima. Erro de tipo. Reconhecimento. Impossibilidade. Insuficiência probatória. Improcedência. Concurso formal. Insubsistência. Lesão corporal leve. Prescrição retroativa. Reconhecimento ex oficio. Diante das provas contidas nos autos, não é crível a afirmação de erro de tipo alegada pelo apelante, na medida em que narra ter pensado que ia sofrer agressão por parte de uma das vítimas, mas reage agredindo a outra. Não há que se falar em insuficiência probatória, quando há nos autos prova inequívoca de autoria e materialidade delitivas, formando um conjunto probatório firme e coeso, apto a embasar a decisão combatida. Não procede a afirmação de concurso formal de crimes, uma vez que restou demonstrado que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou os crimes pelos quais foi responsabilizado. Deve ser declarada, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de lesão corporal leve, uma vez constatada a fluência do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º e art. 109, VI (este com a redação anterior à Lei 12.234/2010), todos do Código Penal.
(2012.03407844-39, 109.171, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-19, Publicado em 2012-06-21)
Ementa
Recurso de Apelação Penal. Condenação. Lesão corporal leve e lesão corporal gravíssima. Erro de tipo. Reconhecimento. Impossibilidade. Insuficiência probatória. Improcedência. Concurso formal. Insubsistência. Lesão corporal leve. Prescrição retroativa. Reconhecimento ex oficio. Diante das provas contidas nos autos, não é crível a afirmação de erro de tipo alegada pelo apelante, na medida em que narra ter pensado que ia sofrer agressão por parte de uma das vítimas, mas reage agredindo a outra. Não há que se falar em insuficiência probatória, quando há nos autos prova inequívoca de autoria e materialidade delitivas, formando um conjunto probatório firme e coeso, apto a embasar a decisão combatida. Não procede a afirmação de concurso formal de crimes, uma vez que restou demonstrado que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou os crimes pelos quais foi responsabilizado. Deve ser declarada, de ofício, a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em relação ao crime de lesão corporal leve, uma vez constatada a fluência do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º e art. 109, VI (este com a redação anterior à Lei 12.234/2010), todos do Código Penal.
(2012.03407844-39, 109.171, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-06-19, Publicado em 2012-06-21)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
19/06/2012
Data da Publicação
:
21/06/2012
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2012.03407844-39
Tipo de processo
:
Apelação
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