TJPA 0000016-04.2011.8.14.0096
Decisão Monocrática: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que, nos autos da ação ordinária (processo n.° 0000016.04.2011.814.0096), deferiu a liminar requerida, determinando a incorporação de abono salarial nos proventos do agravado. Em suas razões (fls. 02/40), a autarquia estadual agravante, sustenta, em resumo: Preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IGEPREV e a impossibilidade de conversão em agravo retido. Ausência de requisitos para concessão de liminar na instância originária, face o risco de irreversibilidade do provimento. A impossibilidade legal de deferimento da tutela de urgência. Ausência da fumaça do bom direito, em razão da inconstitucionalidade da instituição do abono salarial; da transitoriedade do abono salarial e de que é parcela não integrante do salário contribuição; da impossibilidade do judiciário de atuar como legislador positivo e a preservação da irredutibilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 36/233. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 234). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. De fato, sobre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observa-se que os elementos contidos nos autos são insuficientes para demonstrar, num exame perfunctório, esses requisitos, principalmente quando ainda sequer se saiu da esfera das alegações. Assim, resulta que, ao menos à primeira vista, encontra-se caracterizado o periculum in mora. Contudo, só a presença desse requisito, isoladamente, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, devendo somar-se a outro, qual seja, o da relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Prevejo a presença também desse outro requisito. Com efeito, a verossimilhança dos argumentos do agravante surge, no caso, numa primeira análise, perceptível, porquanto, em face da ausência de instauração do contraditório, não se tem firmeza da existência ou não do direito invocado, sendo, temerário, a concessão em sede antecipatória, pois gerará inúmeras implicações legais ao ora recorrente. Evidente que litigando no polo passivo da lide ente integrante da Administração Indireta Estadual, deve-se adotar comportamento cauteloso no deferimento de medidas de urgência, seja em sede de tutela antecipada ou em caráter liminar, pois vejo que a ação originária ainda está na sua fase inicial e o caso concreto necessita de instauração do contraditório na sua amplitude, sendo temerária para os cofres públicos a mantença da referida decisão agravada, pois há risco de irreversibilidade da medida. Sobre o assunto, cito, in verbis: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003177-9. AGRAVANTE(S): INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV.Procurador (a) Autárquico: Dr. Vagner Andrei Teixeira Lima. (Proc. Autárquico) AGRAVADO (A): JURANDIR OLIVEIRA JÚNIOR. Advogado (a): Dra. Rosane Baglioli Dammski e Outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV contra decisão. (fls.156/157) proferida pelo MM. Juízo de Direito, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos de Mandado de Segurança, deferiu liminar para determinar que a Autoridade impetrada proceda a imediata incorporação do abono salarial à remuneração do impetrante. O Agravante requer o efeito suspensivo ao presente recurso, suscitando que existe possibilidade da irreversibilidade do dano que a decisão atacada pode causar aos cofres públicos, com o pagamento de proventos de maneira indevida, tendo em vista a difícil repetição de indébito. Aduz que o aumento de benefícios previdenciários fora dos permissivos legais, como aconteceu nos autos, traz insegurança e incerteza à economia e à ordem pública. Ressalta haver o periculum in mora inverso uma vez que o aumento por ordem judicial de benefícios para os quais não houve um plano de pagamento causará um colapso na gestão do Fundo. Requer seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida e ao final que seja provido o presente. recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante a obtenção do efeito suspensivo no presente recurso, para desobrigá-lo a proceder a imediata incorporação do abono salarial à remuneração do impetrante/agravado. Em análise dos autos, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos expostos considerando o entendimento jurisprudencial acerca da matéria debatida, bem como, dos documentos carreados aos autos. Quanto ao periculum in mora, resta comprovado diante dos danos que poderá sofrer o Recorrente, ao ter que arcar com aumento e proventos que não está contido em seu orçamento, além disso, caso a ação não seja julgada procedente, os valores pagos, por se tratar de verba alimentar, serão de difícil recuperação. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém, 14 de fevereiro de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Relatora. Posto isto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Dê-se ciência ao juízo da causa, dispensando-se as suas informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Belém, 21 de março de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04508401-53, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)
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Decisão Monocrática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A INCORPORAÇÃO DE ABONO SALARIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS REFERENTES À LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (FUMUS BONI IURIS). EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória do MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública de Belém, que, nos autos da ação ordinária (processo n.° 0000016.04.2011.814.0096), deferiu a liminar requerida, determinando a incorporação de abono salarial nos proventos do agravado. Em suas razões (fls. 02/40), a autarquia estadual agravante, sustenta, em resumo: Preliminarmente, a ilegitimidade passiva do IGEPREV e a impossibilidade de conversão em agravo retido. Ausência de requisitos para concessão de liminar na instância originária, face o risco de irreversibilidade do provimento. A impossibilidade legal de deferimento da tutela de urgência. Ausência da fumaça do bom direito, em razão da inconstitucionalidade da instituição do abono salarial; da transitoriedade do abono salarial e de que é parcela não integrante do salário contribuição; da impossibilidade do judiciário de atuar como legislador positivo e a preservação da irredutibilidade. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. Acostou documentos às fls. 36/233. Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 234). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Analisando-se os autos, verifico que se vislumbra, no caso, a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. De fato, sobre o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, observa-se que os elementos contidos nos autos são insuficientes para demonstrar, num exame perfunctório, esses requisitos, principalmente quando ainda sequer se saiu da esfera das alegações. Assim, resulta que, ao menos à primeira vista, encontra-se caracterizado o periculum in mora. Contudo, só a presença desse requisito, isoladamente, não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, devendo somar-se a outro, qual seja, o da relevância da fundamentação (fumus boni iuris). Prevejo a presença também desse outro requisito. Com efeito, a verossimilhança dos argumentos do agravante surge, no caso, numa primeira análise, perceptível, porquanto, em face da ausência de instauração do contraditório, não se tem firmeza da existência ou não do direito invocado, sendo, temerário, a concessão em sede antecipatória, pois gerará inúmeras implicações legais ao ora recorrente. Evidente que litigando no polo passivo da lide ente integrante da Administração Indireta Estadual, deve-se adotar comportamento cauteloso no deferimento de medidas de urgência, seja em sede de tutela antecipada ou em caráter liminar, pois vejo que a ação originária ainda está na sua fase inicial e o caso concreto necessita de instauração do contraditório na sua amplitude, sendo temerária para os cofres públicos a mantença da referida decisão agravada, pois há risco de irreversibilidade da medida. Sobre o assunto, cito, in verbis: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉMAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.003177-9. AGRAVANTE(S): INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV.Procurador (a) Autárquico: Dr. Vagner Andrei Teixeira Lima. (Proc. Autárquico) AGRAVADO (A): JURANDIR OLIVEIRA JÚNIOR. Advogado (a): Dra. Rosane Baglioli Dammski e Outros. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV contra decisão. (fls.156/157) proferida pelo MM. Juízo de Direito, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos de Mandado de Segurança, deferiu liminar para determinar que a Autoridade impetrada proceda a imediata incorporação do abono salarial à remuneração do impetrante. O Agravante requer o efeito suspensivo ao presente recurso, suscitando que existe possibilidade da irreversibilidade do dano que a decisão atacada pode causar aos cofres públicos, com o pagamento de proventos de maneira indevida, tendo em vista a difícil repetição de indébito. Aduz que o aumento de benefícios previdenciários fora dos permissivos legais, como aconteceu nos autos, traz insegurança e incerteza à economia e à ordem pública. Ressalta haver o periculum in mora inverso uma vez que o aumento por ordem judicial de benefícios para os quais não houve um plano de pagamento causará um colapso na gestão do Fundo. Requer seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida e ao final que seja provido o presente. recurso. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pretende o Agravante a obtenção do efeito suspensivo no presente recurso, para desobrigá-lo a proceder a imediata incorporação do abono salarial à remuneração do impetrante/agravado. Em análise dos autos, verifica-se a existência dos requisitos ensejadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos expostos considerando o entendimento jurisprudencial acerca da matéria debatida, bem como, dos documentos carreados aos autos. Quanto ao periculum in mora, resta comprovado diante dos danos que poderá sofrer o Recorrente, ao ter que arcar com aumento e proventos que não está contido em seu orçamento, além disso, caso a ação não seja julgada procedente, os valores pagos, por se tratar de verba alimentar, serão de difícil recuperação. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém, 14 de fevereiro de 2013. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Relatora. Posto isto, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Dê-se ciência ao juízo da causa, dispensando-se as suas informações. Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Belém, 21 de março de 2014. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2014.04508401-53, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-28, Publicado em 2014-03-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/03/2014
Data da Publicação
:
28/03/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2014.04508401-53
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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