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Jurisprudência


TJPA 0000017-15.2011.8.14.0080

Ementa
APELAÇÃO PENAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE C/C ART.14, II, AMBOS DO CP) E TRÁFICO DE DROGAS (ART.33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA INTENÇÃO DE MATAR, IMPEDIDA POR MOTIVOS ALHEIOS A VONTADE DO AGENTE. APLICAÇÃO DE MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. TESE REJEITADA - DETRAÇÃO QUE DEVERÁ SER REALIZADA PELO JUÍZO DE DIREITO DAS EXECUÇÕES PENAIS. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Hoje, é vigente no ordenamento jurídico Pátrio o princípio do Livre Convencimento Motivado. Ao Juízo é dado direito de valorar as provas que lhes são trazidas, pautando-se na busca da verdade real. O magistrado embasou corretamente a sua decisão, considerando os depoimentos das vítimas e das testemunhas; o Auto de Prisão em Flagrante; os objetos encontrados dentro da mochila do Apelante Pedro Henrique, dentre os quais documentos das vítimas, drogas (43 cabeças de pasta de cocaína, conhecida vulgarmente como NÓIA), capuzes pretos e aparelhos celulares e o Laudo Toxicológico. Autoria e materialidade comprovadas. A defesa requer a desclassificação da imputação de tentativa de latrocínio para a de roubo majorado pelo concurso de pessoas, ao argumento de ausência lesão corporal grave ou morte da vítima, o que não deve ser admitido eis que houve a intenção real de ceifar a vida da vítima que teve contra si desferidos golpes na região torácica e ainda, fugiu do alcance dos Apelantes conseguindo salvaguardar sua própria vida devendo os criminosos responder por latrocínio tentado, pois presente o animus necandi; O simples fato de ter inexistido perigo à vida não autoriza a redução da pena em seu patamar máximo, uma vez que, na avaliação do iter criminis percorrido pelo agente, contentando-se a norma com o esgotamento de todos os meios executórios ao alcance dos réus. Assim, percorrido pelos réus partes consideráveis do iter criminis, deve-se proceder a diminuição da reprimenda em face desse instituto na fração de 1/3 (um terço) não merecendo qualquer reforma a sentença vergastada.; Cabe razão aos recorrentes quanto ao pedido de reconhecimento de tráfico privilegiado, Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, pois tratam-se de réus tecnicamente primários e sem indícios de que se dediquem ao tráfico de drogas. Do mesmo modo é que todas as circunstâncias judiciais lhes foram favoravelmente julgadas pelo juízo a quo. Diminuição da pena fixada em 1/6 (um sexto), restando-lhes a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa. Considerando a ocorrência de concurso material de crimes, no caso em análise, devem as penas serem somadas, conforme art. 69, do CPB, pelo que resultam fixadas, em definitivo em 18 (dezoito) anos, 02 (dois) meses e 429 (quatrocentos e vinte e nove) dias-multa. Com relação ao pedido de detração (art. 387, § 2º da Lei 14.939/03) a fim de que se considere o período da prisão preventiva como cumprida a pena fixada na sentença, apesar de plausível, não se mostra passível de acolhimento na via do presente recurso de apelação, imprópria para se reconhecer eventual direito do apelante neste sentido. Isso porque tal competência está atribuída ao próprio Juízo da Execução, nos termos do art. 66http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11695883/artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, IIIhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/11695769/inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, chttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/11695654/alinea-c-do-inciso-iii-do-artigo-66-da-lei-n-7210-de-11-de-julho-de-1984, da Lei Federal 7.210http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109222/lei-de-execução-penal-lei-7210-84/84. A imposição, de ofício, da indenização no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) não encontra guarida nas orientações de nossos tribunais, pois certo que macula os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório e da Correlação, posto que a reparação não foi requerida na inicial acusatória. Afasto da condenação a indenização aplicada aos apelantes. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (2014.04655639-77, 141.266, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-11-28, Publicado em 2014-12-02)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 28/11/2014
Data da Publicação : 02/12/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2014.04655639-77
Tipo de processo : Apelação
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