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Jurisprudência


TJPA 0000017-42.2010.8.14.0124

Ementa
APELAÇÃO PENAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO ? FURTO ? ART. 155 ?CAPUT? DO CPB ? PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO ? ILEGALIDADE NO MARCO INTERRUPTIVO ? INOCORRÊNCIA ? ABSOLVIÇÃO ? NEGATIVA DE AUTORIA ? INSUFICIENCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNÂNIME. 1 - A extinção da punibilidade pela prescrição pode ser conceituada como o desaparecimento do direito de punir do Estado, pela ocorrência de fatos jurídicos exteriores aos elementos estruturais do crime, previstos em lei como causas extintivas da punibilidade; 2 - O magistrado no intuito de sanar irregularidade anterior, nos exatos termos do art. 89, §1º da Lei 9.099/95, onde, dentre outros, propõe que a denúncia só poderia ser recebida a partir da aceitação da proposta de suspensão, o que não teria acontecido. Com efeito, ao ocorrer um novo recebimento da denúncia e a competente citação do acusado fls. 42, a defesa, em momento algum exsurgiu-se contra esse ato. Assim, tão somente em sede de apelação vem manifestar sua irresignação, quando deveria ser arguida em momento oportuno, concomitantemente com a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte, o que não se verificou na espécie. Desta forma, diante da ausência de qualquer irregularidade, segue mantida o recebimento da denúncia em 05/09/2012; 3 - A segura prova testemunhal, aliada ao exame detido dos demais elementos colhidos durante a instrução criminal, são suficientes para a condenação, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado; 4 - É de relevo probatório a palavra da vítima que reconheceu o réu no exato momento em que praticava o delito, com firmeza e segurança, relatando que o réu teria se evadido do local com a res furtiva. Ademais quando o conjunto dos elementos de convicção dos autos comprova a autoria do crime; 5 - O depoimento e reconhecimento de testemunha ocular, corroborados por outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório, são provas robustas e certas a comprovar a prática do crime de furto imputado ao réu pela acusação, inviabilizando a súplica absolutória. 6 - A defesa do réu não trouxe qualquer prova que desconstitua ou desacredite o depoimento prestado pelas testemunhas de acusação, não existindo óbice algum ao seu aproveitamento; 7 - Nesse diapasão, comprovadas, à materialidade e autoria, inexistindo qualquer causa que exclua o crime ou isente o apelante de crime, o decisum segue irretocável; 8 - Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime. (2017.00500988-62, 170.478, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-02-10)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 10/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2017.00500988-62
Tipo de processo : Apelação
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