TJPA 0000018-11.2010.8.14.0058
APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO E DE SUA DEFESA NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO REALIZADA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS E APTAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NÃO IMPACTA NO QUANTUM DA PENA. PENA FINAL ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? O direito de presença assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências de inquirição das testemunhas de acusação, por meio de carta precatória, não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, dada a imprescindibilidade da comprovação de prejuízo e de sua arguição no momento oportuno. 2 ? No caso dos autos, conforme bem asseverou o juízo, os apelantes e a defesa foram intimados da expedição da carta precatória para a realização de audiência de inquirição de testemunhas e, em nenhum momento, manifestaram interesse em participar do ato, o qual transcorreu sem nenhuma irregularidade, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, a defesa limita-se a afirmar nulidade decorrente da ausência de defesa técnica, sem, no entanto, apontar qual foi o prejuízo sofrido, evidenciando, mais uma vez, a improcedência da alegação. Preliminar rejeitada. 3 ? Não há que se falar em absolvição sob alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas, de vez que elas se encontram assentes na convergência das provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas e as contradições nas declarações dos próprios réus, testemunhos aqueles que não se encontram maculados, ao contrário, encontram amparo nas demais provas do caderno processual. 4 ? Em relação à dosimetria das penas, merece reparo apenas a desvaloração da personalidade do apelante Eliton, de vez que é assente na doutrina e jurisprudência majoritária que esta deve decorrer de estudo psicossocial, o qual não foi realizado nos autos. No entanto, tal alteração não enseja a redução da pena que lhe foi imposta, de que vez que as circunstâncias judiciais remanescentes justificam o quantum de pena que lhe foi aplicado. 5 ? As penas impostas aos recorrentes apresentam-se razoáveis, necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, valendo ressaltar que se trata de crime de pirataria, que assola os interiores do Estado do Pará, que foi concretamente cometido com violência exacerbada, onde inúmeras pessoas, entre elas idosos e crianças, permaneceram à mercê de 10 bandidos violentos por aproximadamente trinta minutos, ação que resultou na morte violenta de duas pessoas, revelando extrema agressividade, audácia, desprezo pela humanidade e destemor por parte dos acusados, demonstrando a necessidade das reprimendas impostas. 6 ? RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.04301876-39, 181.412, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-06)
Ementa
APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO E DE SUA DEFESA NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. INTIMAÇÃO REALIZADA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS E APTAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. CORREÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NÃO IMPACTA NO QUANTUM DA PENA. PENA FINAL ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 ? O direito de presença assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais, sendo dever do Estado facilitar seu exercício, máxime quando o imputado está preso, impossibilitado de livremente deslocar-se para o fórum. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências de inquirição das testemunhas de acusação, por meio de carta precatória, não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, dada a imprescindibilidade da comprovação de prejuízo e de sua arguição no momento oportuno. 2 ? No caso dos autos, conforme bem asseverou o juízo, os apelantes e a defesa foram intimados da expedição da carta precatória para a realização de audiência de inquirição de testemunhas e, em nenhum momento, manifestaram interesse em participar do ato, o qual transcorreu sem nenhuma irregularidade, não havendo que se falar em nulidade. Ademais, a defesa limita-se a afirmar nulidade decorrente da ausência de defesa técnica, sem, no entanto, apontar qual foi o prejuízo sofrido, evidenciando, mais uma vez, a improcedência da alegação. Preliminar rejeitada. 3 ? Não há que se falar em absolvição sob alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade delitivas, de vez que elas se encontram assentes na convergência das provas constantes dos autos, especialmente os depoimentos das testemunhas e as contradições nas declarações dos próprios réus, testemunhos aqueles que não se encontram maculados, ao contrário, encontram amparo nas demais provas do caderno processual. 4 ? Em relação à dosimetria das penas, merece reparo apenas a desvaloração da personalidade do apelante Eliton, de vez que é assente na doutrina e jurisprudência majoritária que esta deve decorrer de estudo psicossocial, o qual não foi realizado nos autos. No entanto, tal alteração não enseja a redução da pena que lhe foi imposta, de que vez que as circunstâncias judiciais remanescentes justificam o quantum de pena que lhe foi aplicado. 5 ? As penas impostas aos recorrentes apresentam-se razoáveis, necessárias e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, valendo ressaltar que se trata de crime de pirataria, que assola os interiores do Estado do Pará, que foi concretamente cometido com violência exacerbada, onde inúmeras pessoas, entre elas idosos e crianças, permaneceram à mercê de 10 bandidos violentos por aproximadamente trinta minutos, ação que resultou na morte violenta de duas pessoas, revelando extrema agressividade, audácia, desprezo pela humanidade e destemor por parte dos acusados, demonstrando a necessidade das reprimendas impostas. 6 ? RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.04301876-39, 181.412, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-06)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento
:
2017.04301876-39
Tipo de processo
:
Apelação
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