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Jurisprudência


TJPA 0000018-19.2001.8.14.0055

Ementa
APELAÇÃO ? ART. 121, §2º, II e IV DO CPB ? ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS ? INEXISTÊNCIA DE QUALIFICADORAS ? MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRIME DE HOMICÍDIO ? PROVA ACUSATÓRIA VICIADA ? IMPROCEDENTE ? SOBERANIA DOS VEREDICTOS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em julgamento contrário à prova dos autos simplesmente pelo fato de os jurados terem acolhido a tese acusatória em detrimento da tese defensiva. A decisão do Tribunal do Júri, somente pode ser questionada, em virtude da existência de um princípio chamado duplo grau de jurisdição, e ainda assim, este só prevalecerá, com relação ao mérito do julgamento feito pelo Júri, em caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Conquanto, o Tribunal de 2º Grau, se considerar que houve decisão contrária as provas, determinará que seja realizado novo julgamento popular, não havendo, portanto, a substituição da vontade do povo na prolação do veredicto, caso a matéria devolvida ao Tribunal seja relativa ao mérito da decisão proferida pelo Júri. Contudo se a impugnação tiver relação com a decisões proferidas pelo Juiz-Presidente é plenamente possível a modificação da decisão pelo Juízo ad quem. Porém, in casu, o Juiz Presidente proferiu decisão de acordo com o que foi julgado pelo Conselho de Sentença e a apelante alega, em seu recurso, questão meritória da decisão dos jurados, portanto, não há que se considerar a necessidade de qualquer reforma da decisão, tampouco a realização de novo Júri, por todos os motivos já expostos. 2. Sabe-se que para uma decisão ser considerada manifestamente contrária as provas dos autos, é necessário se verificar que mesma foi absurdamente arbitraria e escandalosamente divorciada de todos as provas constantes dos autos, o que não ocorreu no presente caso, conforme já verificado. 3. O Conselho de Sentença entendeu que a apelante agiu por motivo fútil ao ceifar a vida da vítima, e tal entendimento não é contrário as provas dos autos, uma vez que existem depoimentos testemunhais que relatam como tudo ocorreu no dia dos fatos. Os relatos das testemunhas são coerentes com o que demostra o laudo pericial, o qual afirma que ?o trajeto do projétil no interior do corpo foi: de trás para diante?, portanto a vítima foi atingida pelas costas, o que exclui o alegado pela apelante de que agiu em legitima defesa. 4. A alegação de inexistência de comprovação do crime de homicídio qualificado, não merece prosperar, pois apesar da testemunha KLEIBE NASCIMENTO FERREIRA ter retroagido no seu depoimento prestado na delegacia, alegando que na verdade não havia presenciado os fatos, existem outras testemunhas que estavam presentes no momento do crime, e inclusive são citadas pela ré quando de seu interrogatório. Ademais, as outras testemunhas foram coerentes em suas declarações tanto na fase policial, quanto judicial, e suas informações juntamente com o laudo pericial foram suficientes para convencer os jurados quanto a autoria e materialidade delitiva, bem como quanto a existência de qualificadoras. Ressalte-se, que a ré confessou o crime e em declarações confusas e fantasiosas não consegue explicar exatamente o motivo que a levou a cometer o delito. Portanto, a tese de defesa não foi capaz de convencer os Juízes de fato. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes. (2017.01979513-06, 174.843, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-02-17)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 17/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.01979513-06
Tipo de processo : Apelação
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