main-banner

Jurisprudência


TJPA 0000018-27.1996.8.14.0039

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº 0000018-27.1996.814.0039 COMARCA DE PARAGOMINAS APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: SERRARIA RIO NEGRO LTDA, JULSAR DE SORDI, EDUARDO CARRION AZENHA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. I - É cabível a decretação de ofício da prescrição, nos moldes do art. 219, §5º, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, o que já era admitido pela Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao art. 40 da Lei 6.830/80. II - Para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exeqüente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos. Precedentes do STJ. III - Consoante determina o art. 40, §4º da Lei nº 6.830/00, quando da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. In casu, quando da extinção da ação, o exequente não foi intimado previamente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ex vi legis artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. IV - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este E. Tribunal de Justiça pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal, que move em face de SERRARIA RIO NEGRO LTDA, JULSAR DE SORDI, EDUARDO CARRION AZENHA, diante de seu inconformismo com a sentença (fls. 23/24) da lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Paragominas, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente do relação crédito exequendo.            Em suas razões (fls. 25/31), argui o apelante, em suma, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do Estado do Pará, nos termos do art. 25 da LEF; a inocorrência da prescrição intercorrente e a necessidade de oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º da LEF; a interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I.            Sem a necessidade de intervenção ministerial, conforme súmula 189 do STJ.            É o relatório.            DECIDO.            Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.              O presente apelo tem por fim reformar a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC, reconhecendo a prescrição intercorrente em relação aos créditos tributários a decisão administrativa no processo fiscal 003/95-SRF (fls 05).              Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao apelante, na parte que impugna o reconhecimento da prescrição intercorrente.            Esclareço que para que se configure a prescrição intercorrente é necessário que o processo fique paralisado por inércia da parte exequente, que deixa de promover as diligências necessárias para localizar bens do devedor passíveis de saldar o seu crédito, por prazo superior a cinco anos.             Ainda, consigno que é cabível a decretação de ofício da prescrição, nos moldes do artigo 219, §5º, do CPC, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.280/06, o que já era admitido pela Lei nº 11.051/04, que acrescentou o §4º ao artigo 40 da Lei 6.830/80.            Nesse sentido, colaciono alguns precedentes do colendo STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO "EX OFFICIO" PELO JUIZ. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º  AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI 9.964/2000. REFIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO NOVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 2. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício daprescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedentes: REsp 913.704/PR (DJ de 30.04.2007); REsp 747.825/RS (DJ de 28.03.2007); REsp 873.271/RS (DJ de 22.03.2007); REsp 855.525/RS (DJ de 18.12.2006); Edcl no REsp 835.978/RS (DJ de 29.09.2006); REsp 839.820/RS (DJ de 28.08.2006). 3. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 4. O artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, o qual deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas lei. Isso, porque é princípio de direito público que a prescrição e a decadência tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b" da CF/1988. 5. Após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. (...). 14. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1358534/CE, Rel. MIN. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011).                Acontece que, no caso em apreço, quando da extinção da ação, o exequente não foi intimado previamente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, ex vi legis artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80:  Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)            A ação executiva fiscal foi extinta, de ofício, com base no artigo 269, inciso IV, do CPC/73, sem a oitiva do Fisco, acarretando a desconstituição da r. sentença, consoante determina a maciça orientação jurisprudencial do e. STJ em torno do assunto:  AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO. FAZENDA PÚBLICA OUVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. - Suspensa a execução fiscal e decorrido o quinquênio legal, correta a decretação da prescrição intercorrente após ouvida a Fazenda Pública, que não suscitou causa suspensiva ou interruptiva do prazo. Precedentes do STJ. - É pacífico o entendimento desta Corte de que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão por ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe o enunciado n. 314 da Súmula/STJ. Incide, pois, o verbete n. 83 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1239252/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 03/11/2011).  TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O ATO DE ARQUIVAMENTO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSAS SUSPENSIVAS E INTERRUPTIVAS DAPRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que não há violação do art. 535 do CPC quando a matéria somente foi ventilada nos embargos de declaração, ocorrendo manifesta inovação recursal. 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a violação dos arts. 585, VIII, e 646 do Código de Processo Civil, e arts. 12 e 35 da Lei Complementar n. 73/93. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. 3. Esta Corte não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 4. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 5. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal, e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanece paralisado por mais de cinco anos, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 6. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é "desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte. Nesse sentido: EDcl no Ag 1.168.228/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/04/2010". Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1421653/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)            Portanto, resta equivocada a decisão do juízo a quo porque não estão preenchidos os requisitos para configuração da prescrição intercorrente, de forma que a desconstituição da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao primeiro grau para regular prosseguimento da execução.            Posto isto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, por consequência ordeno o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para dar continuidade à execução fiscal, nos termos do art. 932, IV do CPC.            Após o trânsito em julgado, arquive-se e devolva-se ao juízo a quo.            Belém, 29 de setembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.04030912-23, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.04030912-23
Tipo de processo : Apelação
Mostrar discussão